Execução de Título Extrajudicial Termo de Ajustamento de Conduta Tac em Jurisprudência

10.000 resultados

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CELERIDADE E EFETIVIDADE. 1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo com o escopo de compelir o desfazimento de obras no imóvel do recorrente. A fim de encerrar o litígio, foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta, o qual reconheceu a procedência dos pedidos formulados na peça vestibular. 2. O Tribunal bandeirante se negou a homologar o termo firmado pelas partes, sob o argumento de que não há motivos para que o Poder Judiciário homologue a transação realizada através do TAC, porquanto se constitui em fato superveniente e suficiente para colocar fim ao objeto da Ação Civil Pública. 3. O Termo de Ajustamento de Conduta é título executivo extrajudicial, conforme dispõe o art. 5º , § 6º , da Lei 7.347 /1985, e o seu descumprimento permite ajuizar Ação de Execução. Contudo, o Ministério Público pode optar por homologar judicialmente o acordo entabulado no TAC, art. 475-N, V, do CPC , pois obterá título executivo judicial, instrumento mais celere e efetivo para a proteção dos direitos coletivos. 4. É importante salientar que a elaboração do TAC não põe fim ao litígio, porque não afasta a obrigação do Poder Judiciário de homologar o termo assinado pelos interessados. Precedentes: AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015; AgRg no AREsp XXXXX/PB , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 5/12/2014) e REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/3/2010). 5. Recurso Especial provido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX AP XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DEVEDOR. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. EXECUÇÃO DIRETA. PRECEDENTES DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de embargos à execução, em desfavor da ação de execução de título extrajudicial, com base em Termo de Ajustamento de Conduta. Por sentença, julgaram-se procedentes os embargos, por inexigibilidade do título executivo e declarou-se extinto o processo de execução. Em recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá manteve a sentença de primeiro grau. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o TAC, como solução negociada de ajuste das condutas às exigências legais, constitui título executivo extrajudicial e, como tal, na hipótese de descumprimento, enseja a sua execução direta. Nesse sentido os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 1.175.494/PR , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 22/3/2011, DJe 7/4/2011 e REsp n. 1.521.584/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2015, DJe 16/11/2015.) III - Ressalta-se que não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes em face da discricionariedade da administração pública, uma vez que, no caso dos autos, o poder público estadual aderiu livremente às cláusulas do acordo firmado com o Parquet local. IV - Assim, constatando-se que o Termo de Ajustamento de Conduta foi descumprido, impõe-se a reforma do acórdão, para determinar o regular processamento da execução. V - Agravo interno improvido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LITISPENDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO CÓRREGO DO FEIJÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE A VALE S.A. E A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO INDIVÍDUO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO TÍTULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. QUANTIAS LÍQUIDAS E ILÍQUIDAS. EXECUÇÃO DE MONTANTE ESPECÍFICO. VIABILIDADE DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 10/9/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/8/2022 e concluso ao gabinete em 27/9/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se há litispendência, (II) se o indivíduo é legítimo para executar o Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e a VALE S.A, e (III) se o referido TAC goza de certeza, liquidez e exigibilidade.3. A falta de apreciação pelo Tribunal de origem de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211 /STJ. 4 . A tragédia do rompimento da Barragem do Córrego do Feijão, ocorrida em 25 de janeiro de 2019 no Município de Brumadinho/MG, acarretou inúmeras mortes e incomensuráveis prejuízos na vida dos indivíduos atingidos - de ordem material e moral -, bem como devastador e irreparável dano ambiental na região. Ou seja, a partir de um único evento danoso, foram violados, simultaneamente, direitos difusos, direitos coletivos stricto sensu e direitos individuais homogêneos. Nesse contexto, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais firmou Termo de Ajustamento de Conduta com a empresa VALE S/A, por meio do qual esta se comprometeu a indenizar extrajudicialmente as vítimas do acidente ocorrido na cidade de Brumadinho/MG.5. Interpretação consentânea com a finalidade protetiva das normas do microssistema dos processos coletivos relaciona a legitimidade para executar o Termo de Ajustamento de Conduta à natureza do direito tutelado. Assim, há legitimidade dos indivíduos para executar individualmente o Termo firmado por ente público que verse sobre direitos individuais homogêneos.6. O Termo de Ajustamento de Conduta ora examinado apresenta características peculiares, pois alberga tanto obrigação de fazer, consistente em viabilizar a realização de acordos extrajudiciais entre a VALE S.A e as vítimas do evento danoso, quanto obrigação de pagar, consistente no pagamento de indenização aos referidos indivíduos. No que diz respeito à obrigação de pagar, existem duas formas de quantificação dos danos: (I) danos que precisam de liquidação e (II) danos que já estão quantificados e, portanto, líquidos.7. Hipótese em que o recorrido ajuizou a execução do instrumento extrajudicial com fundamento na obrigação de pagar advinda da cláusula 15.7 do Termo de Ajustamento de Conduta, que estabelece o montante de R$ 100.000,00 a título de indenização por dano ocasionado à saúde mental e emocional do indivíduo. Trata-se, portanto, de obrigação líquida e que pode ser reivindicada por meio de execução de título extrajudicial. Com o retorno dos autos à origem, após a comprovação de que o recorrido é, de fato, vítima do evento danoso, fará jus à indenização no quantum previsto no TAC.8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

  • TRT-3 - : APPS XXXXX20165030010 MG XXXXX-44.2016.5.03.0010

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). POSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado perante o Ministério Público do Trabalho é título executivo extrajudicial (art. 876 da CLT ), e goza de presunção de certeza e exigibilidade (art. 786 do CPC/2015 ), de modo o descumprimento da avença implica o pagamento da multa ajustada.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-9

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 393 DO CC E 536 , § 1º , DO CPC . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 /STF. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7 /STJ. 1. Os artigos tidos por violados no Recurso Especial (arts. 393 do CC e 536 , § 1º , do CPC ), não foram objeto de debate pelo Tribunal a quo, não preenchendo o requisito do prequestionamento, viabilizador da instância especial. Incide, na hipótese, o teor da Súmula 282 /STF. 2. Ressalte-se que nem sequer foram opostos Embargos de Declaração pela parte visando suprir eventual omissão. 3. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, deve ser a prevista no art. 1º do Decreto 20.910 /1932 a prescrição para execução de título executivo extrajudicial decorrente de Termo de Ajustamento de Conduta firmado para obrigação de fazer pelo Estado e que não trate de pretensões imprescritíveis, como reparação de dano ambiental (que não é o caso dos autos). 4. No mais, o Tribunal a quo não destoou da orientação do STJ de que o prazo quinquenal para propor Execução por descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta se inicia com o fim da vigência do referido ajuste. 5. Por fim, esclareço que a alteração do entendimento adotado pela Corte de origem, acerca da data em que ocorreu o descumprimento do TAC, dando início à contagem do prazo prescricional quinquenal, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, notadamente porque as alegações do recorrente são no sentido de considerar outro termo inicial para a contagem do prazo prescricional, o que atrai a aplicação da Súmula 7 /STJ. 6. Recurso Especial não conhecido.

  • TRT-13 - Agravo de Petição: AP XXXXX20135130003 XXXXX-26.2013.5.13.0003

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE PETIÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DESCUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO TÍTULO. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), para ser objeto de execução, requer prova do inadimplemento da obrigação. Não comprovada a violação da obrigação ajustada, não se afigura possível a execução do título.

  • TRT-4 - Agravo De Petição: AP XXXXX20185040551

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE PETIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. Não se pode dar interpretação ampliativa do alcance do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta a todas as unidades da empresa executada em âmbito nacional, quando o referido termo não contempla tal indicação, de forma expressa, até porque, firmado considerando-se a realidade provinda da fiscalização realizada pelo Procurador do Trabalho na unidade de produção representada no ajuste firmado.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20095020049

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. INSPEÇÃO DO TRABALHO. AUTUAÇÃO DA EMPRESA NA VIGÊNCIA DO TAC. AUSÊNCIA DE VALIDADE DO ATO. O debate refere-se à validade do auto de infração pelo descumprimento da lei que determina a contratação de pessoas com deficiência, aplicado à empresa que havia firmado termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público do Trabalho, ainda em vigência à época do referido termo. De acordo com o artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, o Ministério Público do Trabalho pode firmar com os interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, competindo à Justiça do Trabalho a execução pelo descumprimento do avençado. Se a empresa assumiu espontaneamente o encargo de contratar pessoas com de deficiência , nos termos do artigo 93 da Lei nº 8.213 /91, não poderia ser autuada pela mesma conduta dentro do período estipulado para cumprimento da obrigação até porque, uma vez descumpridas as cláusulas do TAC, é permitida sua execução direta, consoante dispõe o artigo 876 CLT . Ademais, o artigo 627-A da CLT , estabelece que o auditor fiscal do trabalho pode instaurar procedimento especial objetivando a orientação quanto ao cumprimento da lei. Na hipótese, seria o caso de instauração, na medida em que a empresa havia firmado compromisso com o MPT para regularizar a situação de ilegalidade. Somente depois de decorrido o prazo avençado poderia autuar à empresa pela conduta anterior, acaso verificado que a afronta à lei subsistia. Isso porque, embora inexista regra expressa que proíba, em tais casos, a atuação e aplicação da multa pelo auditor fiscal do trabalho, essa impossibilidade decorre, na verdade, da lógica do regime administrativo que é permeado pelo princípio da cooperação entre os órgãos públicos - responsável pela coesão de suas ações-, que, por sua vez, impede que seja esvaziada ou enfraquecida a competência garantida a outrem por lei, no caso específico, aquela prevista no artigo 5º , § 6º , da Lei nº 7.347 /85 . Reitera-se que não se está promovendo a interdição da atribuição conferida aos auditores-fiscais de, diante da ocorrência de infrações, promover as respectivas autuações, mas, ao contrário, preservando o cumprimento da obrigação na forma pactuada no título executivo extrajudicial ainda em vigor e em relação ao qual não se identificou a ocorrência de fatos novos que revelassem inadimplemento. Justamente o contrário. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SOMENTE PELA ALÍNEA A. DESNECESSIDADE DE IMPUGNAR FUNDAMENTO QUANTO À ALÍNEA C. OMISSÃO SUPRIDA. ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO ESPECIAL. TAC. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA COM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. IRRETROATIVIDADE DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL . EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o Ministério Público do Estado de São Paulo visando a anulação de termo de ajustamento de conduta, para imediata aplicação do Novo Código Florestal com intuito de fazer valer as prerrogativas da legislação em vigor. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido contra o Ministério Público do Estado de São Paulo e extinto o processo sem julgamento do mérito contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo diante da sua ilegitimidade passiva. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido contra o Ministério Público do Estado de São Paulo. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na ausência de afronta a dispositivo legal, na incidência da Súmula n. 7 /STJ e na deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de cotejo analítico. II - Da leitura da petição de recurso especial (fls. 941/962), verifica-se que o recurso foi interposto somente quanto a alínea a do permissivo constitucional, e não quanto a alínea c do inciso III do art. 105 da CF/88 . Feita essa correção de rumo, importante dizer, logo de início, que a suposta violação do art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657 /42) não ocorreu. III - A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os Termos de Ajustamento de Conduta - TACs, firmados com o Ministério Público, gozam de eficácia de títulos executivos extrajudiciais, constituindo-se em ato jurídico perfeito, imune a alterações legislativas posteriores, como o Novo Código Florestal e seus respectivos decretos regulatórios. ( AgInt no REsp XXXXX/SP , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe 20/10/2020; REsp XXXXX/SP , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe 11/9/2020. ) IV - Se não há retroatividade quanto ao ato jurídico perfeito, essa garantia não pode ser rechaçada pelo legislador constitucional e ordinário, com maior razão a Administração não pode a ela transpor editando normas regulamentares ou atos administrativos. Portanto, sem nenhuma eficácia jurídica o art. 12 do Decreto Federal n. 8.235 /2014, que prevê o dever de readequação dos TACs ao novo Código Florestal . Desse modo, não há de prosperar a pretensão do ora embargante autor em anular ou tornar sem efeito o Termo de Ajustamento de Conduta assinado e ratificado com o Ministério Público do Estado de São Paulo, quanto à área de preservação permanente a ser levada a efeito, devendo o acórdão recorrido ser mantido. V - Embargos de declaração acolhidos para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160128 Paranacity XXXXX-53.2020.8.16.0128 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA PREVISTA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTATAC EM FACE DE EX-PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. “Ainda que prevista em cláusula, não há como se acolher a responsabilização pessoal de ex-Prefeito, por descumprimento de medidas impostas no TAC, pois sua atuação foi estritamente a de um gestor público.” (TJPR - 16ª C.Cível - XXXXX-53.2020.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 13.10.2021)

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo