APELAÇÃO DEFENSIVA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DA INFRAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 14 DA LEI 10.826 /03. DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS ATRAVÉS DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. CONSTITUCIONALIDADE DOS DELITOS PREVISTOS NA LEI 10.826 /03. 1. O Apelante foi condenado pela prática do disposto no artigo 14 da Lei nº 10.826 /03, à pena de 02 anos de reclusão, em regime aberto e pagamento de 32 dias-multa, sendo a pena corporal substituída por duas restritivas de direito. 2. Inconformada, a defesa pugna pela absolvição de Wasley por fragilidade probatória; pela inconstitucionalidade do artigo 14 da Lei nº 10.826 /03; pelo reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa. Razões que não merecem prosperar. 3. A materialidade do delito restou positivada através da prova documental (APF, Registro de Ocorrência, Auto de Apreensão e Laudo de Exame em Arma de Fogo e Munições), bem como nos depoimentos prestados em sede inquisitorial, devidamente corroborados em juízo. A autoria atribuída é inconteste, tendo sido corroborada pelo Auto de Prisão em Flagrante e pela prova oral produzida em juízo pelos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conduzindo à conclusão de que este praticou o delito narrado na peça inicial acusatória. Aplicação da Súmula 70 , do TJRJ. 4. Quanto à constitucionalidade dos delitos previstos na Lei 10.826 /03. Destaque-se que o crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826 /2003, é delito de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social. Precedentes STF e TJRJ. Deste modo, não há que se falar em inconstitucionalidade do delito em questão. 5. Não merece prosperar a alegação defensiva quanto à inexigibilidade de conduta diversa e ausência de dolo, tendo em vista que o tipo penal previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826 /03, se configura independente da motivação do agente, tratando-se de crime de mera conduta. 6. Dosimetria da pena que não foi objeto de insurgência, tampouco há retificação a ser feita, eis que a sentença observou de maneira categórica o sistema trifásico da reprimenda penal, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Quanto ao prequestionamento, impossível a análise abstrata pelo Julgador, se a parte não indica em que consistiria a negativa de vigência dos dispositivos prequestionados. Não restou demonstrada qual teria sido a alegada violação RECURSO DESPROVIDO.