1.RECURSO DA RECLAMADA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. SÚMULA N.º 357 DO COL. TST. APLICABILIDADE. A sentença, além da testemunha contraditada, levou em consideração para o julgamento a distribuição do ônus da prova, as provas documentais e os depoimentos das partes, de modo que a condenação imposta à reclamada decorreu da análise do arcabouço probatório constante nos autos, não apenas da prova testemunhal. Ademais, não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador, conforme determina a Súmula n.º 357 do Col. TST. 2. RECURSO DA RECLAMADA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. Tendo em vista a nova redação dada ao art. 790 , §§ 3º e 4º da CLT , não demonstrou a obreira o recebimento de valores salariais iguais ou inferiores ao limite máximo dos benefícios do RGPS, nem tampouco comprovou a sua insuficiência de recursos. 3. RECURSO DA RECLAMADA. DIAS DE DESCANSO. ESCALA DE TRABALHO 7X7. FOLGAS SUMPRIMIDAS. INÍCIO DAS FÉRIAS NOS DIAS DE FOLGAS. IMPOSSIBILIDADE. Constatado que o obreiro laborava em regime de escala de trabalho 7x7 e que a empresa tinha como hábito marcar o início das férias do trabalhador nos dias destinados às folgas da escala, devido o pagamento em dobro do período, limitado aos dias efetivamente suprimidos do descanso. 4. RECURSO DA RECLAMADA. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O artigo 789 da CLT estatui que "as custas relativas ao processo de conhecimento" serão calculadas "I - quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor", de modo que os honorários sucumbenciais não integram a base de cálculo das custas processuais, por constituir parte acessória da condenação. 5. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DAS PARTES. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA DE TRABALHO DISCIPLINANDO TEMA. ADICIONAL DE EMBARQUE. O adicional de embarque previsto em ACT não se presta a remunerar as horas extras requeridas além das 12 horas trabalhadas. Limita-se a compensar o labor pela jornada de 12 horas e não o seu excesso. 6. RECURSO DO RECLAMANTE. DANO MORAL. HORAS EXTRAS. DANO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. Uma vez relatado o dano existencial, cabe à parte reclamante comprovar sua alegação. Assim, mera afirmação de que sofreu constrangimento, dor ou angústia, não pode ser considerada dano moral, sendo necessária a comprovação do dano, o que não ocorreu no presente caso. 7. RECURSO DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. No caso, ocorreu a sucumbência recíproca devendo incidir o que dispõe o § 3º do art. 791-A da CLT , o qual dispõe que na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca. No caso, foi excluída a gratuidade de justiça deferida em primeira instância ao obreiro, de modo que não há que se falar em suspensão da exigibilidade. 8. Recursos conhecidos. Negada a preliminar arguida pela reclamada e, no mérito, provido em parte o recurso da reclamada e desprovido o recurso do reclamante.