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  • TST - : Ag XXXXX20165020468

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    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015 /2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TROCA DE CILINDRO DE GÁS GLP TRÊS VEZES POR SEMANA. TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE PERIGOSO . ÓBICE DA SÚMULA 364 , I, DO TST. O TRT registrou no acórdão recorrido que "Segundo o laudo pericial, as condições de trabalho do autor eram perigosas, nos termos da legislação regulamentar, já que o"Reclamante realiza a troca do cilindro de gás GLP (tipo P-20) individualmente, por aproximadamente 3 (três) vezes por semana, utilizando aproximadamente cinco minutos na troca ". Com efeito, esta Corte entende que o deferimento do adicional de periculosidade, como no caso dos autos, independe da"gradação temporal", e mesmo o tempo de cinco minutos utilizado pelo reclamante para troca do cilindro de Gás GLP três vezes por semana é o bastante para configurar a possibilidade de explosão, haja vista que a qualquer momento o evento danoso pode acontecer , situação que configura o contato intermitente, previsto na primeira parte do item I da Súmula 364 do TST. Decisão regional em harmonia com a Súmula 364 , I, do TST. Precedente da SBDI-1 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .

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  • TRT-2 - XXXXX20195020473 SP

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    DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEL. TROCA DE CILINDROS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO GLP. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. ADICIONAL DEVIDO. Quando o trabalhador é exposto produtos inflamáveis, independentemente de qualquer gradação tempo, faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade. Verifica-se tal circunstância em diversas situações, dentre elas, quando o empregador se expõe ao contato com gás inflamável, em decorrência da troca do cilindro de GLP para abastecimento da empilhadeira que opera. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento, no aspecto.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195060122

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    RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO OPERADOR DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDROS DE GÁS GLP. ATIVIDADE EM LOCAL ABERTO E COM BOA VENTILAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ANEXO 2 DA NR 16. ADICIONAL INDEVIDO. 1. Na hipótese, o reclamante realizava a troca do cilindro de gás da empilhadeira, de 1 a 2 vezes por dia, o que ocorria em ambiente a céu aberto, distinto do armazém, sem risco de acúmulo de gás ou possibilidade de explosão. Ele se dirigia a uma das gaiolas, deixava o cilindro vazio e retirava o cilindro cheio, fazendo, então, a substituição na empilhadeira, atividade que era realizada em ambiente não confinado, do lado de fora dos galpões. Ou seja, ele não efetuava ou acompanhava o enchimento dos cilindros com gás GLP, tampouco realizava a troca dos vasilhames em ambiente fechado. 2. Os cilindros eram guardados em gaiolas (estruturas gradeadas) a céu aberto, com boas condições de ventilação, não havendo risco de explosão nessa área, pois, ainda que houvesse o vazamento acidental de gás, ele se dispersava no ar. A situação dos autos é diferente do que ocorre dentro de um depósito ou cabine, onde há risco comum de explosão. 3. Em arremate, a atividade de trocar cilindros de gás não consta no anexo 02 da NR 16, não havendo direito ao recebimento do adicional de periculosidade. Recurso ordinário não provido, no tema. (Processo: ROT - XXXXX-13.2019.5.06.0122, Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 30/09/2021, Quarta Turma, Data da assinatura: 30/09/2021)

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20205020271

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    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015 /2014 E 13.467 /2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRAS. TROCA DE CILINDRO DE GÁS GLP. HABITUALIDADE. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 364 , I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA I. Extrai-se do acórdão regional que quando o Reclamante operava empilhadeiras, também era responsável pela troca de cilindros de gás e que tal fato ocorria pelo menos uma vez na semana. II. No julgamento do processo E- RR-XXXXX-71.2004.5.15.0002 , a SBDI-1 desta Corte Superior trouxe o entendimento de que "A caracterização do tempo extremamente reduzido a que se refere a nova Súmula nº 364 do TST está condicionada não só à duração da exposição do empregado, mas, sobretudo, ao agente ao qual está exposto. Só há falar em tempo extremamente reduzido como excludente do adicional quando sua ocorrência importe em redução extrema do risco". III. Dessa forma, a exposição do trabalhador a gás inflamável, em decorrência da troca de cilindros de gás GLP, de forma habitual, ainda que por tempo reduzido, o expõe a potencial risco e, por isso, tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade. IV. Transcendência política reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3103 PI

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTAS: 1. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Petição inicial. Ilegitimidade ativa para a causa. Correção. Aditamento anterior à requisição das informações. Admissibilidade. Precedentes. É lícito, em ação direta de inconstitucionalidade, aditamento à petição inicial anterior à requisição das informações. 2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Tributo. ICMS. Operações interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, derivado de Gás Natural tributado na forma do Convênio ICMS 03/99. Ato normativo. Protocolo nº 33/2003. Cláusulas primeira e segunda. Prescrição de deveres instrumentais, ou obrigações acessórias. Subsistência do regime de substituição tributária. Inexistência de ofensa à Constituição . Ação julgada improcedente. São constitucionais as cláusulas primeira e segunda do Protocolo nº 33/2003, que prescrevem deveres instrumentais, ou obrigações acessórias, nas operações com Gás Liquefeito de Petróleo sujeitas à substituição tributária prevista no Convênio ICMS 3/99.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 855 PR

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 10.248/93, do Estado do Paraná, que obriga os estabelecimentos que comercializem Gás Liquefeito de Petróleo - GLP a pesarem, à vista do consumidor, os botijões ou cilindros entregues ou recebidos para substituição, com abatimento proporcional do preço do produto ante a eventual verificação de diferença a menor entre o conteúdo e a quantidade líquida especificada no recipiente. 3. Inconstitucionalidade formal, por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre o tema ( CF/88 , arts. 22 , IV , 238 ). 4. Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade das leis restritivas de direitos. 5. Ação julgada procedente.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20185020363

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    RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467 /2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - OPERADOR DE EMPILHADEIRA - TROCA DE CILINDROS DE GÁS GLP - ÁREA DE RISCO NÃO CARACTERIZADA - TRASCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (violação aos artigos 7º , XXIII , da CF , 193 e 818 , I , da CLT , e 373 , I , do CPC , ao Anexo 2 da NR-16, bem como contrariedade às Súmulas nºs 361 e 364 do TST e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. In casu , constata-se, que o autor permanecia manuseava cilindros de gás GLP, uma vez ao dia, por cerca de dois a cinco minutos. Desse modo, a exposição ao risco decorria das próprias atividades desenvolvidas, já que o autor, ao laborar na qualidade de operador de empilhadeira, via-se obrigado a realizar a troca do botijão de seu equipamento. Assim, a exposição do empregado de cinco minutos diários ao risco decorrente de substâncias inflamáveis lhe confere o direito à percepção de adicional de periculosidade. Nesse sentido , da SBDI-1 desta Corte, os autos E- ED-Ag-ED-RR-XXXXX-71.2013.5.15.0039 . Recurso de revista conhecido e provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20114013400

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO: GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, a teor dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213 /91. 2. O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 , do Decreto nº 3.048 /99, com redação do Decreto nº 4.827 /03. 3. A jurisprudência mais recente do STJ permite a conversão do tempo de serviço especial em comum, inclusive após 28/05/98 ( REsp nº 956110/SP ). Por outro lado, em se tratando de conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo do art. 543-C do CPC/73 , então vigente, decidiu que "para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço." ( EDcl no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). 4. A exposição do trabalhador aos agentes nocivos sempre exigiu prova mediante laudo técnico, pois demanda medição de seu nível com metodologia adequada. A apresentação do PPP, em regra, dispensa o fornecimento do laudo, pois aquele é previsto em lei para conter todas as informações essenciais deste. Requisito cumprido pelo segurado. 5. As operações envolvendo a produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito (GLP) são consideradas perigosas, conforme se extrai do disposto no art. 193 da CLT , com redação dada pela Lei nº 12.740 /12, e no Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria 3.214/78, e permitem a contagem diferenciada do tempo de trabalho. 6. Na hipótese, extrai-se da documentação juntada aos autos (perfil profissiográfico previdenciário - PPP), que a parte autora esteve exposta, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo gás liquefeito de petróleo (GLP), razão pela qual o autor faz jus ao reconhecimento e à averbação do referido período como de labor especial. 7. Quanto ao período de trabalho comum anterior a 1987, não pode ser ele convertido em tempo de serviço especial, eis que o autor não reuniu os requisitos para o benefício pretendido antes do advento da Lei n. 9.032 /95. 8. Apelação do autor parcialmente provida.

  • TRT-2 - XXXXX20195020613 SP

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    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO EVENTUAL OU EXTREMAMENTE REDUZIDO COM INFLAMÁVEIS. INDEVIDO. Nem todos os dias o autor se ativava com a empilhadeira e, nos dias em que se ativava, nem sempre era o responsável pela troca do cilindro, o que já induz à ideia de eventualidade. Tem-se, assim, que o ingresso na área de armazenamento de cilindros de gás GLP era eventual, nos termos do subitem 4.4 do item 4 da Portaria nº 3.311/89; ou, ainda, que se entenda por habitual, por tempo extremamente reduzido. Por outro prisma, não se pode considerar que a atividade do autor, ainda que operando empilhadeira, implicasse contato permanente com inflamáveis em condições de risco acentuado, haja vista que não se trata de atividade inerente à função desempenhada. Neste passo, dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, assim como obrigação de fazer consistente em entrega de PPP. Recurso da reclamada provido, no aspecto.

  • TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215230026

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    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. TROCA DE CILINDROS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. EMPILHADEIRA. ADICIONAL DEVIDO. Conforme a NR 16, Anexo 2, item 1, f, o trabalho em condições de periculosidade é caracterizado, dentre outros, nos serviços de operações "com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, ou vazios não-desgaseificados ou decantados", de modo que a realização da troca do cilindro de gás GLP da empilhadeira, de forma não eventual, assegura ao trabalhador a percepção do adicional de periculosidade.

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