PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO: GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, a teor dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213 /91. 2. O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 , do Decreto nº 3.048 /99, com redação do Decreto nº 4.827 /03. 3. A jurisprudência mais recente do STJ permite a conversão do tempo de serviço especial em comum, inclusive após 28/05/98 ( REsp nº 956110/SP ). Por outro lado, em se tratando de conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo do art. 543-C do CPC/73 , então vigente, decidiu que "para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço." ( EDcl no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). 4. A exposição do trabalhador aos agentes nocivos sempre exigiu prova mediante laudo técnico, pois demanda medição de seu nível com metodologia adequada. A apresentação do PPP, em regra, dispensa o fornecimento do laudo, pois aquele é previsto em lei para conter todas as informações essenciais deste. Requisito cumprido pelo segurado. 5. As operações envolvendo a produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito (GLP) são consideradas perigosas, conforme se extrai do disposto no art. 193 da CLT , com redação dada pela Lei nº 12.740 /12, e no Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria 3.214/78, e permitem a contagem diferenciada do tempo de trabalho. 6. Na hipótese, extrai-se da documentação juntada aos autos (perfil profissiográfico previdenciário - PPP), que a parte autora esteve exposta, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo gás liquefeito de petróleo (GLP), razão pela qual o autor faz jus ao reconhecimento e à averbação do referido período como de labor especial. 7. Quanto ao período de trabalho comum anterior a 1987, não pode ser ele convertido em tempo de serviço especial, eis que o autor não reuniu os requisitos para o benefício pretendido antes do advento da Lei n. 9.032 /95. 8. Apelação do autor parcialmente provida.