Gratificação de Penosidade, Insalubridade e Risco de Vida em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20138240023 Capital XXXXX-41.2013.8.24.0023

    Jurisprudência • Acórdão • 

    REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO A OPÇÃO DE ESCOLHA DE GRATIFICAÇÃO C/C CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA ESTATAL. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE TRANSFORMADA EM GRATIFICAÇÃO DE PENOSIDADE, INSALUBRIDADE E RISCOS DE VIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM BASE NA LEI N. 6745/1985 E POSTERIORMENTE ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 81 /1993, RESSALVADO O DIREITO DE OPÇÃO (§ 1º DO ART. 36). NOVA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI COMPLEMENTAR N. 323/2006. MINORAÇÃO DOS PERCENTUAIS DEVIDOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO. AUTORA QUE PERCEBEU A GRATIFICAÇÃO MENCIONADA POR 13 (TREZE) ANOS, COM FUNDAMENTO DA LCE N. 81/1993. DIREITO DE ESCOLHA EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DO NOVO DISPOSITIVO NORMATIVO. SENTENÇA REFORMADA. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MONITOR PENITENCIÁRIO ENFERMEIRO. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE INACUMULÁVEL COM RISCO DE VIDA. APLICÁVEL O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO. A Administração Pública submete-se à legalidade (art. 37 , caput, da CF ), constituindo-se parâmetro normativo importante para salvaguardar o Estado de Direito, por meio da compreensão de primazia da lei e reserva legal. Ao quadro especial de servidores penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul aplica-se o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado quando inexistente lei específica disciplinando a matéria. Aplicável, portanto, a vedação do art. 107, § 1º, da Lei Complementar nº 10.098/94 ao servidor penitenciário, integrante de quadro especial, relativa à cumulação de gratificação de insalubridade com a de risco de vida. Precedentes. APELO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70055199400, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 26/09/2013)

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE NOVA PETRÓPOLIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LEI MUNICIPAL N. 4.477/15. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PARCELAS RETROATIVAS. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. I. A Lei Municipal que define as atividades insalubres para efeito de percepção do adicional de insalubridade dispõe, in verbis: As atividades reputadas insalubres e perigosas no âmbito do serviço público municipal serão regulamentadas por Decreto Municipal, assim como os respectivos índices de insalubridade ou periculosidade, de acordo com o apurado em correspondente laudo técnico. II. As gratificações especiais de penosidade, insalubridade e periculosidade são devidas aos servidores que executarem atividades penosas ou que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida. III. A insalubridade é instituto jurídico que tem como fato gerador do acréscimo salarial o contato permanente com elementos absolutamente fáticos e empíricos, que são nocivos à saúde do trabalhador, tendo sua normativa reguladora natureza declaratória e constitutiva. O laudo pericial produzido nos autos dá conta que o serviço desenvolvido pela autora é insalubre, de grau máximo. RECURSO INOMINADO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, POR MAIORIA.

  • TJ-RS - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20218210086 CACHOEIRINHA

    Jurisprudência • Decisão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COLETIVA. MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA. SINDICATO DOS MUNICIÁRIOS. PANDEMIA DO COVID-19. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, PENOSIDADE, PERICULOSIDADE E RISCO DE VIDA. SUPRESSÃO. ILEGALIDADE - ART. 6º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 6.845/2020.NÃO OBSTANTE A NATUREZA PRO LABORE FACIENDO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, PENOSIDADE E DE RISCO DE VIDA, EVIDENCIADA A ILEGALIDADE DA SUPRESSÃO DAS VERBAS, EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DOS SERVIDORES DO GRUPO DE RISCO NA PANDEMIA DO COVID-19, POIS SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO, CONSOANTE O ART. 6º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 6.845/20.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO INOMINADO. POLICIAIS MILITARES DO QUADRO DE OFICIAIS DO ESTADO MAIOR (QOEM) DA BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. BATALHÃO DE AVIAÇÃO. PILOTAGEM DE HELICÓPTERO/AVIÃO. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CUMULAÇÃO DE VERBAS. VEDAÇÃO. Inicialmente, rejeita-se a preliminar suscitada de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois o juízo a quo enfrentou todos os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão sentencial (art. 489 , § 1º , IV , do CPC/15 ).Quanto ao mérito, a pretensão exposta na inicial encontra obstáculo no art. 107, § 1º, da Lei Estadual nº 10.098/94, que veda, expressamente, a cumulação de insalubridade com adicionais de risco de vida ou periculosidade. O fato de não haver discriminação no demonstrativo de pagamento acerca do recebimento das parcelas de risco de vida ou GIAP não autoriza a conclusão de que não são recebidas verbas desse título pelos servidores.Com efeito, cumpre historiar que a Gratificação de Incentivo à Atividade Policial (GIAP) foi destinada a indenizar os gastos de representação e de risco de vida e saúde inerentes ao cargo ou função dos recorrentes, oficiais da PM (Coronel, Tenente-Coronel, Major e Capitão), segundo o disposto no art. 2º da Lei nº 9.152/90. O percentual alcançou o patamar de 222%, consoante disposições da Lei nº 11.648/01.Posteriormente, com o advento da Lei nº 14.075/12, referida gratificação restou incorporada ao soldo básico dos demandantes. Destarte, a partir do momento em que a GIAP foi incorporada no soldo dos servidores, não desapareceu o impedimento legal ao pagamento do adicional de insalubridade, uma vez que houve incorporação da parcela. Precedente.Por fim, quanto à alegação de que alguns servidores continuaram recebendo a gratificação de risco de vida mesmo após as incorporações historiadas, cumpre destacar que o réu esclareceu tratar-se de pagamento equivocado e posteriormente corrigido pela administração.RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX20208219000 PORTO ALEGRE

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO INOMINADO. POLICIAIS MILITARES DO QUADRO DE OFICIAIS DO ESTADO MAIOR (QOEM) DA BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. BATALHÃO DE AVIAÇÃO. PILOTAGEM DE HELICÓPTERO/AVIÃO. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CUMULAÇÃO DE VERBAS. VEDAÇÃO. Inicialmente, rejeita-se a preliminar suscitada de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois o juízo a quo enfrentou todos os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão sentencial (art. 489 , § 1º , IV , do CPC/15 ). Quanto ao mérito, a pretensão exposta na inicial encontra obstáculo no art. 107, § 1º, da Lei Estadual nº 10.098/94, que veda, expressamente, a cumulação de insalubridade com adicionais de risco de vida ou periculosidade. O fato de não haver discriminação no demonstrativo de pagamento acerca do recebimento das parcelas de risco de vida ou GIAP não autoriza a conclusão de que não são recebidas verbas desse título pelos servidores. Com efeito, cumpre historiar que a Gratificação de Incentivo à Atividade Policial (GIAP) foi destinada a indenizar os gastos de representação e de risco de vida e saúde inerentes ao cargo ou função dos recorrentes, oficiais da PM (Coronel, Tenente-Coronel, Major e Capitão), segundo o disposto no art. 2º da Lei nº 9.152/90. O percentual alcançou o patamar de 222%, consoante disposições da Lei nº 11.648/01. Posteriormente, com o advento da Lei nº 14.075/12, referida gratificação restou incorporada ao soldo básico dos demandantes. Destarte, a partir do momento em que a GIAP foi incorporada no soldo dos servidores, não desapareceu o impedimento legal ao pagamento do adicional de insalubridade, uma vez que houve incorporação da parcela. Precedente. Por fim, quanto à alegação de que alguns servidores continuaram recebendo a gratificação de risco de vida mesmo após as incorporações historiadas, cumpre destacar que o réu esclareceu tratar-se de pagamento equivocado e posteriormente corrigido pela administração. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260471 SP XXXXX-98.2019.8.26.0471

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. Ex servidora municipal. Guarda Municipal. Pleito de incorporação do adicional de periculosidade integral no cálculo da pensão. Vantagem de natureza propter laborem, devida quando do exercício de atividades que exponham o servidor a risco de vida. Verba que integra o cálculo da contribuição previdenciária a partir de 2012, pela promulgação da LCM nº 135, de 2012, conforme art. 161, §§ 1º e 2º. Comprovação pela Ré da incorporação de 10% sobre o adicional de periculosidade, porque a segurada falecida contribuiu sobre o adicional de periculosidade de 01/07/2012 até 14/04/2014. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação reformada. Recurso do autor não provido, provido o recurso da Autarquia.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260292 SP XXXXX-40.2016.8.26.0292

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Apelação Cível – Insalubridade – Agente Municipal Fiscalizadora de Trânsito do Município de Jacareí – Ação visando ao restabelecimento do pagamento do adicional suprimido pelo Município em 2012 – Sentença de improcedência – Recurso voluntário da autora – Desprovimento de rigor – Autora sujeita à legislação própria que percebe a Gratificação de Risco, nos termos da LM nº. 52.42/08 – Impossibilidade de acumulação dos adicionais de periculosidade, penosidade e insalubridade, por expressa vedação legal – Inteligência do art. 206, da Lei Complementar Municipal nº. 13 /1993 – Adicionais que possuem o mesmo escopo, visando indenizar a exposição à risco de vida, integridade física ou moral – Precedentes – R. sentença mantida – Recurso desprovido.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX20198219000 PORTO ALEGRE

    Jurisprudência • Decisão • 

    RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DO RISCO DE VIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Caso concreto em que a parte autora pretende o pagamento de adicional de insalubridade, em razão do exercício da função de Oficiais do Estado Maior da Brigada Militar – onde acumulam funções administrativas com as de pilotagem de helicópteros e aviões -, o que foi desacolhido na origem. Com efeito, conforme bem conclui o magistrado a quo, havendo expressa previsão legal acerca da impossibilidade de cumulação das rubricas pretendidas (insalubridade e risco de vida, esta última que, com a extinção da GIAP, passou a integrar o soldo básico dos militares), impositivo o indeferimento da pretensão. Sentença mantida. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.

  • TJ-RS - "Recurso Cível" 71007778285 RS

    Jurisprudência • Decisão • 

    RECURSO INOMINADO. SERVIDORES PÚBLICOS. INSTITUTO PSIQUIÁTRICO FORENSE MAURÍCIO CARDOSO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS RUBRICAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A pretensão das autoras é de ver restabelecido o pagamento das gratificações de risco de vida e insalubridade, de forma acumulada, suprimido por força do Expediente Administrativo nº 00853-24.00/15-7. Inicialmente, afasto a preliminar de decadência do direito do Estado em revisar o ato administrativo que culminou na supressão do adicional de insalubridade. O adicional de insalubridade é verba de natureza propter laborem, que é paga transitoriamente em retribuição às condições a que se sujeita o trabalhador na constância do trabalho insalubre, cessado seu pagamento juntamente com os motivos que deram causa à percepção da referida rubrica. Portanto, não há direito adquirido à sua percepção, de moldes que é possível a revisão do ato de concessão a qualquer tempo. No mérito, mostra-se inviável a pretensão de cumulação da gratificação de insalubridade com a gratificação de risco de vida, pois existe vedação expressa no artigo 107, § 1º, da Lei nº 10.098/94. Logo, não prospera o recurso, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 , segunda parte, da Lei nº 9.099 /95). RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71007778285, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 10-10-2019)

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo