RECURSO INOMINADO. POLICIAIS MILITARES DO QUADRO DE OFICIAIS DO ESTADO MAIOR (QOEM) DA BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. BATALHÃO DE AVIAÇÃO. PILOTAGEM DE HELICÓPTERO/AVIÃO. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CUMULAÇÃO DE VERBAS. VEDAÇÃO. Inicialmente, rejeita-se a preliminar suscitada de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois o juízo a quo enfrentou todos os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão sentencial (art. 489 , § 1º , IV , do CPC/15 ).Quanto ao mérito, a pretensão exposta na inicial encontra obstáculo no art. 107, § 1º, da Lei Estadual nº 10.098/94, que veda, expressamente, a cumulação de insalubridade com adicionais de risco de vida ou periculosidade. O fato de não haver discriminação no demonstrativo de pagamento acerca do recebimento das parcelas de risco de vida ou GIAP não autoriza a conclusão de que não são recebidas verbas desse título pelos servidores.Com efeito, cumpre historiar que a Gratificação de Incentivo à Atividade Policial (GIAP) foi destinada a indenizar os gastos de representação e de risco de vida e saúde inerentes ao cargo ou função dos recorrentes, oficiais da PM (Coronel, Tenente-Coronel, Major e Capitão), segundo o disposto no art. 2º da Lei nº 9.152/90. O percentual alcançou o patamar de 222%, consoante disposições da Lei nº 11.648/01.Posteriormente, com o advento da Lei nº 14.075/12, referida gratificação restou incorporada ao soldo básico dos demandantes. Destarte, a partir do momento em que a GIAP foi incorporada no soldo dos servidores, não desapareceu o impedimento legal ao pagamento do adicional de insalubridade, uma vez que houve incorporação da parcela. Precedente.Por fim, quanto à alegação de que alguns servidores continuaram recebendo a gratificação de risco de vida mesmo após as incorporações historiadas, cumpre destacar que o réu esclareceu tratar-se de pagamento equivocado e posteriormente corrigido pela administração.RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.