Gravataí RS em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208217000 GRAVATAÍ

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MEIO AMBIENTE. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E AUTO DE INFRAÇÃO. FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE GRAVATAÍ. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. Trata-se de ação anulatória ajuizada em face do Município de Gravataí/RS, em que pretende a parte autora a declaração de nulidade do processo administrativo relativo ao Auto de Infração nº 086/2016, e o consequente reconhecimento do cumprimento dos requisitos legais para a conversão de 40% da multa em serviços de melhoria ambiental. Todavia, os atos pretendidos anular são oriundos da Fundação Municipal de Meio Ambiente, que possui personalidade jurídica independente, consoante art. 1º da Lei Municipal nº 886 /1994. Nestes termos, não detém o Município de Gravataí/RS, legitimidade passiva para desconstituir os atos administrativos praticados pela Fundação Municipal de Meio Ambiente e/ou processos administrativos a ela correlatos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

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  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

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    RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA NA ATIVIDADE. DIREITO SUBJETIVO SUJEITO A CRITÉRIO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198217000 GRAVATAÍ

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DIFICULDADE DE ACESSO DA AUTORA AO JUDICIÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CUIDA-SE DE AÇÃO NA QUAL A PARTE AUTORA PRETENDE A CONDENAÇÃO DA CONSTRUTORA-RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DA SUPOSTA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL ENTREGUE PELA REQUERIDA. E, EMBORA RESIDENTE EM GRAVATAÍ/RS, MESMO LOCAL DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO E DO EMPREENDIMENTO CONSTRUÍDO, A PARTE AUTORA OPTOU POR AJUIZAR A LIDE EM PORTO ALEGRE/RS. II. NO ENTANTO, NÃO HÁ COMO CONSIDERAR ABUSIVA A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTABELECIDA NO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO QUE A MESMA NÃO INVIABILIZA O ACESSO À JUSTIÇA PELA AGRAVANTE. ALIÁS, A ALUDIDA CLÁUSULA ELEGE O FORO DA COMARCA DE GRAVATAÍ, LOCAL DE RESIDÊNCIA DA AUTORA E LOCAL DO EMPREENDIMENTO EM QUESTÃO, O QUE FACILITA ATÉ MESMO A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, COM EVENTUAL DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. III. INCLUSIVE, EMBORA APLICÁVEIS AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO PRESENTE CASO, TAL FATO, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA A NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO, MORMENTE LEVANDO EM CONTA QUE INEXISTE QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DE DIFICULDADE DE ACESSO DA AUTORA AO JUDICIÁRIO. PORTANTO, DEVE SER MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA, A QUAL DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA A COMARCA DE GRAVATAÍ.AGRAVO DESPROVIDO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20188210015 GRAVATAÍ

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    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ NA CONDIÇÃO DE AGRAVANTE. AUSENTE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A EMBASAR A PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. IMPOSSIBILIDADE DE SIMPLESMENTE ENDOSSAR AS RAZÕES DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO/RS. VIOLAÇÃO AO ART. 1021 , § 1º , DO CPC/2015 . RECURSO NÃO CONHECIDO.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX RS

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    (A/S) : MUNICIPIO DE GRAVATAI PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário... AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia , DJe de 25/09/2018)... RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.481.056 RIO GRANDE DO SUL REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. ADV.(A/S) : ADRIANA APARECIDA CODINHOTTO RECDO

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX RS

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    MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DE GRAVATAÍ - ISSEG. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPLEMENTAÇÃO PELO MUNICÍPIO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL... III do art. 102 da Constituição da Republica contra o seguinte julgado da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul: “RECURSO INOMINADO... Compulsando os autos, constato que a demandante fora nomeada, através do Decreto Municipal n. 17.554/2019, para exercer cargo em comissão junto ao Instituto de Saúde dos Servidores de Gravataí - ISSEG:

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. PROVA PERICIAL. DEMOLIÇÃO. CABIMENTO. ARTS. 222 E 225 , I . DA LEI MUNICIPAL Nº 2.747 /2007 CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES. Comprovada a construção sem a observância do recuo mínimo de 11 metros, consoante previsão da Certidão de Diretriz Municipal, a legitimar a demolição, nos termos do caput do art. 225 da Lei nº 2.747 /2007. Precedentes deste TJRS. Apelação desprovida. ( Apelação Cível Nº 70071477228, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 22/05/2018).

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228217000 GRAVATAÍ

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INDENIZATÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. Inaplicável ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor , uma vez que inexistente entre as partes relação de consumo, haja vista que a parte autora, ora agravante, não pode ser considerada destinatária final dos produtos fornecidos pela ré/agravada, à medida que utiliza os serviços prestados pela agravada para o implemento da atividade comercial que desenvolve.Ainda que não se trate de relação de consumo, a cláusula contratual de eleição de foro que se mostra abusiva, sendo passível de reconhecer sua nulidade, mormente quando se trata de contrato padrão, no qual não oportunizada à parte aderente a discussão/modificação das cláusulas.Além disso, evidenciada a hipossuficiência econômica/financeira da agravante em relação à agravada, concluindo-se que o acesso ao Judiciário em Comarca distante (São Paulo-SP) daquela onde estabelecida a sede da empresa agravante (Gravataí-RS) se tornaria difícil, o que viria em prejuízo ao exercício da defesa de seus direitos na esfera judicial. Precedentes do STJ e desta Corte. Decisão modificada em parte para reconhecer a nulidade da cláusula contratual de eleição de foro, fixando a competência territorial na Comarca de Gravataí, RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.

  • TJ-RS - Agravo Interno: AGT XXXXX RS

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    AGRAVO INTERNO. TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA REUNIDAS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. Caso em que não se verifica similitude entre os casos confrontados e recorrência de processos relacionados a servidores do Município de Gravataí e regidos pela mesma legislação para justificar a admissão de incidente de uniformização de jurisprudência. Na hipótese a conversão em pecúnia fica a critério da administração, porquanto no caso apontado como divergente é apenas a forma de seu pagamento que deve ser feito ?a critério da administração?.Ausência de divergência dentre os recentes julgados realizados pelas Turmas Recursais com base na Lei Municipal n. 681/1991, do Município de Gravataí.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-88.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPETÊNCIA RELATIVA – REMESSA DOS AUTOS PARA COMARCA DE GRAVATAÍ/RS – LOCAL DE RESIDÊNCIA DOS RÉUS – LOCADORA AGRAVANTE COM ESTABELECIMENTOS EM DIVERSOS LUGARES DO TERRITÓRIO NACIONAL – DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA – EXCEÇÃO - POSSIBILIDADE I – Remessa dos autos para uma das r. Varas da Comarca de Gravataí/RS, local do endereço dos réus (e próximo ao local dos fatos) que tem por fim facilitar a defesa do réu, ora agravado, uma vez que, se a empresa optou por explorar atividade comercial em todo o Brasil, mantendo rede de filiais próprias para tanto, deve, também, pela Teoria do Risco Integral, submeter-se a demandar judicialmente em todo o País; II - A regra da impossibilidade de se declinar da competência relativa deve ser excepcionada, em prestígio ao Princípio do Acesso à Justiça, um dos pilares do ordenamento processual moderno. Verificando-se que o acidente que envolveu o veículo de propriedade da locadora agravante ocorreu no município de São Leopoldo/RS e os réus residem em Gravataí/RS, portanto, a prestação jurisdicional deve se dar próxima às partes e ao objeto da lide, observando-se que, com a presente decisão, eventual perícia e/ou oitiva de testemunhas se dará no local do fato, de forma que a remessa dos autos a Comarca de Gravataí/RS contribuirá para a celeridade que se espera do processo, observando-se o Princípio da Razoável Duração do Processo. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO

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