PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA OS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE RESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. SUBTRAÇÃO DA RES FURTIVA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI EM RELAÇÃO À VÍTIMA E AOS POLICIAIS. PERSEGUIÇÃO DURANTE A FUGA. TROCA DE TIROS. DOSIMETRIA DA PENA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso, vê-se que o apelo não se insurge quanto ao primeiro delito de roubo praticado em face da vítima Antônio M. Santana. Em relação ao segundo delito de roubo, consta que os indivíduos subtraíram a motocicleta da vítima Edson Eduardo Sousa Costa e, posteriormente, efetuaram um disparo antes iniciarem a fuga, e, ainda, trocaram tiros com os policiais militares que estavam perseguindo-os, ensejando a Denúncia e condenação por tentativa de latrocínio. 2. A meu sentir, a hipótese dos autos não é de tentativa de latrocínio. Na realidade, tratou-se de roubo majorado consumado e delito de resistência, em razão dos indivíduos terem, durante a fuga, trocado tiros com os policiais militares, devendo a conduta ser desclassificada. 3. Não restou demonstrado o animus necandi essencial à configuração do delito de latrocínio. O dolo dos indivíduos estava voltado apenas à resistência, não se constatando que os policiais militares estavam na mira dos indivíduos em fuga. Inclusive, não houve feridos por parte da composição policial. 4. Indefere-se o direito do agente recorrer em liberdade, considerando o quantum da reprimenda aplicado e o regime de cumprimento da pena. Ainda, observada a fundamentação utilizada pelo MM. Juiz ante a necessidade da medida face a manutenção dos pressupostos autorizadores da prisão cautelar que ocasionou na sua permanência em cárcere durante a instrução criminal. Outrossim, tem-se a gravidade concreta dos delitos praticados, vez que o agente, na companhia do comparsa, realizou o primeiro roubo, meses depois, praticou novo delito, dessa vez, agindo de maneira mais violenta seja quando foi efetuado disparo durante a abordagem da vítima ou quando ambos resistiram à prisão e trocaram tiros com a Polícia. Por fim, necessária também a manutenção do cárcere para garantia de ordem pública e em face do risco evidente de reiteração delitiva, na medida em que o agente praticou mais de um delito, com o mesmo modus operandi, em um intervalo de dois meses entre eles. 5. Recurso conhecido e provido parcialmente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação crime nº XXXXX-73.2018.8.06.0115 , em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de outubro de 2020. PRESIDENTE E RELATOR