APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155 , § 4º , INCISO I , DO CÓDIGO PENAL . PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RES FURTIVA COM VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MANTIDDA. PROVA ROBUSTA PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO. PENA DE MULTA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ISENÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA COMINADA NO TIPO LEGAL. PREJUDICADO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA COMPROVADAS. Réu detido nas proximidades do local do furto com o bem subtraído,um botijão de gás, após subtrair o objeto mediante arrombamento de dois cadeados da grade do estabelecimento vítima. Incontroversa autoria. A versão do réu, apresentada apenas na Polícia, pois se fez revel, de que tinha adquirido o bem de certa pessoa, não se sustenta, mormente porque sequer apontou quem o vendeu. Ademais, o réu foi flagrado carregando o botijão em via pública e abordado minutos após a subtração do bem pelo policial militar que atendeu a ocorrência. Coerentes os depoimentos tanto em sede policial, quanto em juízo, da vítima de dos policiais. Condenação mantida.DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. Verificado o rompimento de obstáculo para a subtração da res furtiva, consistente no rompimento de dois cadeados que fechavam a grade do depósito, confirmada pelo depoimento da vítima e do policial, somada, ainda, ao lado de constatação de dano. Ressalta-se que o artigo 158 do Código de Processo Penal é claro e expresso no sentido de admitir que pode a perícia ser realizada tanto de forma direta ou indireta. Ora, devidamente realizada de forma indireta, nenhuma razão existe para sua invalidação. Ademais, o dano nos cadeados não demanda exame especializado, porquanto de fácil constatação.DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIÁVEL. Na espécie, a res furtiva foi avaliada em R$ 229,00, ou seja, valor Acima de 10% do salário mínimo vigente na época do fato, que era R$ 954,00 de modo que não pode ser considerado inexpressivo. Ademais, cuida-se de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta.PRIVILEGIADORA DO § 2º DO ARTIGO 155 DO CP . Primário o réu e de pequeno valor a res furtiva, viável o reconhecimento da privilegiadora, de ofício. Redução de 1/3 adequada ao caso concreto.PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Pena-base fixada em 02 (dois) anos de reclusão, ou seja, no mínimo legal. Reconhecida, nesta instância a privilegiadora do § 2º do artigo 155 do CP , a pena foi reduzida em 1/3, resultando definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. Mantido o aberto.SUBSTITUIÇÃO. Substituida por duas restritvas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de um salário mínimo. Mantida.PENA PECUNIÁRIA. Fixada no mínimo legal (10 dias-multa), na razão mínima legal. Mantida. Pena expressamente cominada no tipo penal, não havendo base legal para seu afastamento. Descabida a isenção. Ressalta-se que eventuais dificuldades do réu no pagamento deverão ser apreciadas pelo juízo da execução.GRATUIDADE. Concedida na sentença. Pedido prejudicado. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. PENA REDUZIDA, DE OFÍCIO.