VOTO DO RELATOR JUIZ DANNIEL GUSTAVO BOMFIM ARAÚJO DA SILVA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. MULTA DE TRÂNSITO EM NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. INFRAÇÕES COMETIDAS EM DATA ANTERIOR À TRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 502 DO CÓDIGO CIVIL . CUSTAS PAGAS. RECORRENTE VENCIDO. DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ANTE A AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. - Trata-se de reclamação cível na qual a reclamante alega ter, no dia 21 de junho de 2013, adquirido um veículo modelo Gol 1.0, placa BNK 3866, junto à parte reclamada, pelo valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), sendo informada, no ato da compra, que o veículo não possuía pendências junto ao DETRAN/AC, no entanto, após a concretização do negócio, a reclamante constatou a existência de uma multa por infração de trânsito no valor de R$ 1.968,61 (mil novecentos e sessenta e oito reais e sessenta e um centavos) - Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos depoimentos de ambas as partes, bem como do informante indicado pela reclamante. Em que pese tenha havido divergências acerca de detalhes da negociação, não restaram dúvidas de que a infração de trânsito vinculada ao veículo fora cometida pela parte reclamada, conforme documento de arrecadação de multa à fl. 02 - A respeitável sentença julgou procedente o pedido da parte reclamante para condenar o reclamado ao pagamento das pendências junto ao DETRAN/AC - Inconformado, o reclamado, ora recorrente, interpôs Recurso Inominado puganando pela reforma da sentença, com consequente improcedência do pedido formulado na inicial - Conforme entendimento consolidade na jurisprudência pátria, a responsabilidade por fatos supervenientes à tradição não pode atingir o antigo proprietário, caso em que o condutor assume a responsabilidade pelo pagamento das multas e pontos a serem anotados no seu prontuário - Nesse diapasão, a Súmula 132 do STJ, no sentido de que "a ausência de registro e transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolve o veículo alienado". Em contrapartida entende-se que, existe responsabilidade do antigo proprietário sobre fatos ocorridos antes da tradição, como no caso dos autos, portanto, perfeitamente possível o pedido da recorrido - Inteligência do artigo 501 do Código Civil , que dispõe que o vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição - Sentença mantida pelos próprios fundamentos. ACÓRDÃO SÚMULA