PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Recurso: XXXXX-26.2016.8.16.0185 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Recorrente (s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.XXXXX/0001-86) Rua Álvaro Ramos, 150 Edifício Pery Moreira - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190 Recorrido (s): OSVALDO RODRIGUES BISCAIA (CPF/CNPJ: 287.163.969-87) Rua João Batista Follador, 207 - Afonso Pena - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.040-440 CÍVEL. RECURSO INOMINADO. ISSQN FIXO DE PROFISSIONAL AUTÔNOMO. INSCRIÇÃO NÃO BAIXADA NOS CADASTROS DA PREFEITURA MUNICIPAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR A REFERIDA PRESUNÇÃO. TRIBUTO EXIGÍVEL. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE NOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXECUÇÕES FISCAIS MANTIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Trata-se de Recurso inominado interposto pela parte requerente, em face da sentença que1. julgou improcedentes os pleitos da exordial (mov. 38.1 homologada mov. 40.1). A parte autora, ora recorrida, ajuizou a presente demanda visando a declaração de2. inexistência do crédito tributário descrito na inicial, com a consequente extinção dos processos de execução fiscal descritos, sob fundamento de que apesar de ter solicitado junto à Prefeitura Municipal de Curitiba o enquadramento no regime fixo de tributação do ISSQN, com a finalidade de atuar junto ao SENAI-CURITIBA, não chegou a prestar os referidos serviços, motivo pelo qual se demonstram indevidas as cobranças do ISSQN-FIXO e, consequentemente as execuções fiscais ajuizadas. O MM. Juízo julgou procedentes os pleitos da exordial, fundamentando, em síntese,3. a quo não tendo havido por parte do autor qualquer prestação de serviço, ainda que cadastrado e enquadrado no ISS-FIXO, não há razão tributar-se por serviço que inexistiu. Interposto Recurso Inominado pela parte reclamada, pugnando pela reforma da r. sentença4. para que sejam julgados improcedentes os pleitos da exordial, sob fundamento de que o Autor deveria ter procedido à baixa de seu alvará, sob pena de ter que realizar o pagamento do ISSQN-FIXO, uma vez que permaneceu habilitado para o exercício da atividade profissional no Município de Curitiba. A controvérsia cinge-se à possibilidade de presunção dos serviços e, consequentemente,5. da cobrança do ISSQN-FIXO, quando não há pedido de baixa ou cancelamento do alvará pelo contribuinte. Primeiramente, destaca-se que o ISSQN com valor fixo tem como fato gerador a prestação6. de serviço e não a mera inscrição do requerente como autônomo junto do órgão competente. Certamente o valor da modalidade ISSQN em valor fixo não é auferido pelos serviços efetivamente prestados pelo contribuinte, mas sim pela presunção de que houve serviços prestados, a qual pode ser afastada mediante prova contrária. Em outras palavras, a circunstância de estar vigente alvará para prestação de serviços como profissional autônomo gera a presunção relativa para o fisco de continuidade de prestação de serviços pelo contribuinte, mas havendo elementos que demonstrem a inexistência da prestação de serviços, a cobrança se revela indevida. No caso dos autos, o entendimento adotado pelo MM. Juízo singular, verifica-se7. data venia que a parte autora não juntou aos autos provas suficientes para afastar a presunção relativa da prestação dos serviços, ônus que lhe cabia, devendo prevalecer a presunção de veracidade e legalidade dos atos da administração pública, bem como a presunção relativa da prestação dos serviços, ante a modalidade de ISSQN-FIXO. Salienta-se que sequer foi informado pelo autora da demanda eventual pedido de cancelamento do alvará. Nesse sentido, a contrario sensu:8. “TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA. EXISTÊNCIA DE ALVARÁ DE AUTÔNOMO NÃO BAIXADO PELO INTERESSADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO EM RELAÇÃO A ALGUNS EXERCÍCIOS FINANCEIROS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO SOMENTE COM A CITAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA FATO GERADOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. (TJPR, Apelação Cível n. XXXXX-7, 1ª Câmara Cível, julgamento em 09/10/2007).” “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS - TAXA DE LICENÇA SANITÁRIA E VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO - AUSÊNCIA DE BAIXA DO ALVARÁ - PRESUNÇÃO RELATIVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - COMPROVAÇÃO DA INEXISTENCIA DE FATO GERADOR - EXECUTADA QUE PASSOU A RESIDIR NO EXTERIOR - TRIBUTOS INDEVIDOS - APELO A QUE, COM FULCRO NO ART. 557 , CPC , SE SEGA SEGUIMENTO. (TJPR, Apelação Cível n. XXXXX-2 , 2ª Câmara Cível, julgamento em 24/05/2010)” “EMBARGOS DECLARAÇÃO – OMISSÃO – ISSQN FIXO DE PROFISSIONAL AUTÔNOMO – ENGENHEIRO CIVIL COM INSCRIÇÃO ‘NÃO BAIXADA’ NOS CADASTROS DA PREFEITURA MUNICIPAL – INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMO AUTÔNOMO NO PERÍODO EM QUE EXIGIDO O TRIBUTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDENTES – EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA – EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE. O fato de o profissional autônomo não ter efetuado a baixa de seu registro perante a prefeitura municipal não significa, por si só, que deverá ser contribuinte do ISS fixo, quando lograr demonstrar que não prestou serviço como autônomo que enseje a incidência do tributo. (TJPR, Embargos de declaração n. 643.525-8/01, 3ª Câmara Cível, julgamento em 15/03/2011).” Dessa forma, dou provimento ao recurso interposto pelo Estado do Paraná, para julgar9. improcedentes os pleitos da exordial. Recurso conhecido e provido.10. Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. No mérito, o recurso deve ser , para o julgar improcedentes os pedidos da inicial.provido Sem condenação em verbas de sucumbência, considerando o resultado do julgamento e o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099 /95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153 /2009. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Curitiba/PR, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Manuela Tallão Benke (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria e Aldemar Sternadt. 14 de Março de 2017 Manuela Tallão Benke Juiz (a) relator (a) (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-26.2016.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 17.03.2017)