EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. INTEPOSIÇÃO POR AMBAS AS PARTES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. INCIDÊNCIA DO CDC .TARIFA DE SEGURO "PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGUROS". VALORES DEBITADOS INDEVIDAMENTE NA CONTA ONDE É CREDITADO O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS MANTIDO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESTITUIÇÃO DO INÉDITO EM DOBRO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COMPROVADOS NA INICIAL. PLEITO DE CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNIO COM USO DE CARTÃO E SENHA COM CHIP FORMULADO EM SEDE DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HONORÁRIOS NÃO MAJORADOS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Denota-se dos autos que na sentença ora impugnada o Magistrado singular acolheu em parte os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487 , I do CPC , e, por conseguinte: 1. Declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes, especificamente com relação ao contrato objeto da lide; 2. Condenou a requerida a requerida a devolver os valores debitados indevidamente, com restituição em dobro, além das parcelas que porventura foram cobradas após o ajuizamento da ação, acrescidos de correção monetária (INPC) desde a realização dos pagamentos (efetivo prejuízo), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil , descontados eventuais valores depositados em conta bancária da parte autora e que não foram devolvidos ou utilizados por terceiros estranhos; 3. Condenou a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária, incidindo desde a data do arbitramento - sentença, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês ( CC/02 , art. 406 e CTN , art. 161 , § 1º ), da data da citação ("relação contratual"); Condenou ainda o nas custas e despesas processuais e honorárias advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sob o valor da condenação a teor do que dispõe o art. 85 , § 2º do CPC/15 . 2 - A pretensão do Banco apelante consiste na reforma da aludida sentença para, no mérito reconhecer a legalidade da contratação, fundamentada na documentação apresentada pelo banco e julgar improcedente o pleito do autor. Subsidiariamente requereu: a) a exclusão ou minoração do quantum arbitrado a título de dano moral e que o juros e correção monetária sejam a partir do arbitramento; b) a exclusão dos danos materiais e a repetição do indébito, caso não seja esse o entendimento que seja devolvido de forma simples com juros a partir do trânsito em julgado; 3- A pretensão do Autor apelante consiste na reforma da sentença somente para a majoração do quantum da condenação no pagamento de indenização por danos morais, com aplicação de juros e correção monetária desde o evento danoso, conforme sumula 54 do STJ, e que os honorários sejam arbitrados em 20% do valor atualizado da causa, não permitindo que tal valor seja inferior a R$ 1.500,00. 4 - A aplicação do CDC às instituições financeiras é inegável, até mesmo por força de disposição expressa da lei que regula as relações consumeristas e Súmula 297 do STJ. 5 - Aplica-se o prazo de prescrição quinquenal previsto na norma do artigo 27 do CDC , cuja fluência se inicia a partir do conhecimento do dano e sua autoria. 6 - A ausência de comprovação da contratação e/ou autorização gera o dever da instituição bancária indenizar por danos morais decorrente do ato ilícito praticado, sobretudo, quando se trata de descontos na conta é creditado o benefício previdenciário, o qual é destinado ao seu sustento e de sua família. 7 - A responsabilidade do banco, que realiza descontos indevidos em conta, é objetiva, por configurar defeito na prestação de serviços, resultando em obrigação de indenizar. 8 - Caracterizado que o autor sofreu descontos indevidos, considerando a cobrança de valores relativos a contrato declarado inexistente, experimentou dissabores de ordem moral. Com efeito, configurado o dano moral in re ipsa, em decorrência do constrangimento causado ao consumidor, compelido ao pagamento mensal de serviços que não contratou, ou mesmo autorizou os débitos efetuados em sua conta. 9 - Devem ser restituídos em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário, porquanto não apresentado contrato que previa a autorização, que devem ser no montante dos descontos comprovados na inicial. Considerando a existência dos descontos de forma indevida, ante a ausência de comprovação de contratação juntada aos autos, inequívoca a má-fé à autorizar a devolução em dobro dos valores nos termos do disposto no art. 42 , parágrafo único do CDC . 10 - A conduta do banco preenche os pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil . Considerando a condição econômica da empresa demandada; a natureza do ilícito praticado; o dano causado, a condição da parte autora e que o quantum descontado que foi em valor superior a R$ 1.000,00, temos por legítima a fixação de indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois que o valor fixado na sentença fustigada está em sintonia àquele fixado por esta Corte em casos similares. 11 - O importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização, se afigura suficiente à desestimular a prática reiterada de prestação de serviço defeituoso e, ao mesmo tempo, evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. 12 - O termo inicial da correção monetária, em caso de indenização por dano moral, é da data da fixação do seu valor. Súmula nº 362 do STJ. 13 - Os juros de mora devem ser contados a partir do evento danoso, eis que se trata de relação extracontratual, com nulidade da avença supostamente firmada, na forma descrita pelo art. 398 do Código Civil e pela Súmula 54 do STJ, e a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo da parte autora, na forma descrita pela Súmula 43, STJ. 14 - Integrar à condenação relativa aos danos materiais a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme preceitua a súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ). 15 - Nos termos do art. 85, § 11, da legislação adjetiva civil, deixo de majorar os honorários advocatícios. 16 - Recurso do Banco apelante conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e integrar a parte dispositiva que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais, que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 17 - Recurso do Autor apelante conhecido e não parcialmente provido para reformar a sentença, para integrar à sua parte dispositiva referente à condenação aos danos materiais, acrescentando-se que os juros de mora dos devem ser contados a partir do evento danoso, eis que se trata de relação extracontratual (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo da parte autora, na forma descrita pela Súmula 43, STJ. (Apelação Cível XXXXX-35.2022.8.27.2702, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB. DA DESA. JACQUELINE ADORNO, julgado em 23/11/2022, DJe 24/11/2022 12:14:43)