EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM VIRTUDE DE VÍCIO DO SERVIÇO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E RESCISÃO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA1. Recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Alega o recorrente descumprimento contratual por parte do recorrido, dentista, alegando que durante o tratamento odontológico com instalação de prótese dentária, não foi atendido pelo cirurgião dentista, mas apenas por seus auxiliares. Insurge-se o recorrente em face da sentença, pretendendo a reforma, com procedência dos pedidos iniciais, e condenação do réu por danos morais. 2. No Brasil, a odontologia é uma profissão com autonomia própria e desvinculada da medicina, sendo regulamentada pela Lei 5.081 de 24 de agosto de 1966. Também são aplicáveis nas relações entre dentistas e pacientes as regras gerais de responsabilidade civil, previstas no Código Civil Brasileiro, artigos 927 e seguintes, bem como as disposições contidas no Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor (Lei 8.078 /90), tendo em vista a existência de uma relação de consumo na prestação de serviços odontológico .3. No caso dos autos, a parte autora objetiva a reparação dos danos morais e materiais que diz ter suportado em razão de descumprimento contratual no tratamento odontológico. Não se discute, portanto, eventuais danos sofridos pelo demandante, mas apenas se houve descumprimento do contrato ou falha na prestação do serviço .4. A prova dos autos, entretanto, com especial relevância ao contrato juntado, revelou que o atendimento odontológico realizado pelo demandado foi correto e adequado ao tipo de situação clínica apresentado pelo recorrente para implante dentário, inexistindo nexo de causalidade entre a sua atuação e as queixas da inicial, inclusive pelo abandono ao tratamento pela parte autora .5. De acordo com o art. 26 da Resolução nº 63/2005 do Conselho Federal de Odontologia, "O auxiliar de prótese dentária poderá exercer sua atividade, sempre sob a supervisão do Cirurgião Dentista ou do Técnico em Prótese Dentária, em consultórios, clínicas odontológicas ou laboratórios de prótese dentária, em estabelecimentos públicos ou privados". 6. Ademais, a cláusula 7 do contrato celebrado entre as partes, dispõe que: "O paciente será sempre atendido com hora marcada ou eventualmente, quando houver problemas com o aparelho ou dúvidas, em atendimento extra, marcado com a antecedência possível, pelo dentista e/ou seus auxiliares sob supervisão". 7. Não diz a lei ou o contrato que a supervisão do dentista tenha que ser presencial, ou seja, de forma direta, bastando que o dentista responsável pelo tratamento supervisione o tratamento do paciente, e aponte as correções necessárias para o tratamento adequado em cada caso .8. Como o tratamento não foi concluído, não foi possível atestar se houve falha no tratamento experimentado pelo autor, vez que não apresentou queixas na petição inicial que sofreu danos em razão do tratamento, fato que corrobora que até o momento da propositura da ação houve acerto no procedimento por parte do dentista e seus auxiliares .9. A prova produzida atestou para a correção do tratamento realizado, não restando, assim, caracterizado o defeito na prestação de serviço, devendo ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos iniciais.10. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONDENO o recorrente nas custas e despesas do processo, mais honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, art. 55 da Lei 9.099 /95. Porém, SUSPENSA a exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.