Indenização Contra Dentista, com Danos Morais e Materiais em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12812573002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE DO DENTISTA - NEXO DE CAUSALIDADE - COMPROVAÇÃO. 1. A obrigação assumida pelo cirurgião dentista, em regra, é de resultado, e sua responsabilidade é subjetiva, com culpa presumida, sendo do profissional o ônus de comprovar que não agiu com culpa em qualquer das modalidades: negligência, imprudência ou imperícia. 2. Restando comprovada o nexo de causalidade entre o tratamento realizado e os danos alegados, é de ser reconhecida a responsabilidade do profissional, com a consequente condenação no pagamento de indenização. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, sempre considerando a extensão do dano causado.

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-4 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRATAMENTO ODONTOLÓGICO - IMPLANTES DENTÁRIOS - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO CIRURGIÃO-DENTISTA - EXCEÇÃO À REGRA PREVISTA NO ART. 14 , § 4º DO CDC - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO DENTISTA E DANO SOFRIDO PELA PACIENTE EVIDENCIADO - LAUDO PERICIAL - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS - FIXAÇÃO COM BASE NA MÉDIA ARITMÉTICA DOS ORÇAMENTOS - POSSIBILIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - ABALO SOFRIDO QUE FOGE AO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO - PROPORCIONAL E RAZOÁVEL ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - AC - 1673828-4 - Arapongas - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - Unânime - J. 19.10.2017)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260002 SP XXXXX-64.2020.8.26.0002

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    APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECORRENTES DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO, JULGADA PROCEDENTE. Legitimidade passiva da clínica em que efetuado o tratamento que se mostra inconteste. Prestação de serviços que não alcançou o resultado prometido. Aplicação dos artigos 6º , inciso VIII e 14 , do Código de Defesa do Consumidor . Prestadora do serviço que não se interessou pela produção de prova pericial, sendo certo que eventual produção de prova oral seria inútil à solução da controvérsia instaurada nos autos. Dever de ressarcir a apelada pelos prejuízos materiais experimentados. Danos morais evidenciados, no caso, dada a angústia e sofrimento que esse tratamento inadequado trouxe à apelada. Fixação que se mostra razoável e adequada, em face da gravidade da situação descrita nos autos. Apelo do profissional que atendeu à apelante que se encontra deserto, nos termos do artigo 1.007 , §§ 4º e 5º , do CPC . Sentença mantida. RECURSO DO CORRÉU CÉSAR NÃO CONHECIDO E RECURSO DA CORRÉ DENTE CLINIC NÃO PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20158260554 SP XXXXX-09.2015.8.26.0554

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. DENTISTA. Autora ajuizou a demanda visando o recebimento de indenização pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido em razão da má prestação dos serviços odontológicos por ela contratados. Sentença de procedência. Apelo da ré. Preliminar de cerceamento de defesa que deve ser afastada. Documentos juntados aos autos que eram suficientes para a solução do litígio. Magistrado que não é obrigado a deferir todas as provas postuladas pelas partes. Relação inserta no âmbito do direito do consumidor. Obrigação de resultado. Aquele que se submete a procedimento de próteses ou implantes dentários está interessado diretamente no resultado. Laudo pericial que concluiu pela falha na prestação de serviços, bem como existência de nexo causal entre os fatos narrados na inicial e os danos relatados pela autora. Responsabilidade civil pelos danos morais e materiais configurada. Sentença mantida. Recurso desprovido.

  • TJ-GO - XXXXX20188090007

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM VIRTUDE DE VÍCIO DO SERVIÇO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E RESCISÃO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA1. Recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Alega o recorrente descumprimento contratual por parte do recorrido, dentista, alegando que durante o tratamento odontológico com instalação de prótese dentária, não foi atendido pelo cirurgião dentista, mas apenas por seus auxiliares. Insurge-se o recorrente em face da sentença, pretendendo a reforma, com procedência dos pedidos iniciais, e condenação do réu por danos morais. 2. No Brasil, a odontologia é uma profissão com autonomia própria e desvinculada da medicina, sendo regulamentada pela Lei 5.081 de 24 de agosto de 1966. Também são aplicáveis nas relações entre dentistas e pacientes as regras gerais de responsabilidade civil, previstas no Código Civil Brasileiro, artigos 927 e seguintes, bem como as disposições contidas no Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor (Lei 8.078 /90), tendo em vista a existência de uma relação de consumo na prestação de serviços odontológico .3. No caso dos autos, a parte autora objetiva a reparação dos danos morais e materiais que diz ter suportado em razão de descumprimento contratual no tratamento odontológico. Não se discute, portanto, eventuais danos sofridos pelo demandante, mas apenas se houve descumprimento do contrato ou falha na prestação do serviço .4. A prova dos autos, entretanto, com especial relevância ao contrato juntado, revelou que o atendimento odontológico realizado pelo demandado foi correto e adequado ao tipo de situação clínica apresentado pelo recorrente para implante dentário, inexistindo nexo de causalidade entre a sua atuação e as queixas da inicial, inclusive pelo abandono ao tratamento pela parte autora .5. De acordo com o art. 26 da Resolução nº 63/2005 do Conselho Federal de Odontologia, "O auxiliar de prótese dentária poderá exercer sua atividade, sempre sob a supervisão do Cirurgião Dentista ou do Técnico em Prótese Dentária, em consultórios, clínicas odontológicas ou laboratórios de prótese dentária, em estabelecimentos públicos ou privados". 6. Ademais, a cláusula 7 do contrato celebrado entre as partes, dispõe que: "O paciente será sempre atendido com hora marcada ou eventualmente, quando houver problemas com o aparelho ou dúvidas, em atendimento extra, marcado com a antecedência possível, pelo dentista e/ou seus auxiliares sob supervisão". 7. Não diz a lei ou o contrato que a supervisão do dentista tenha que ser presencial, ou seja, de forma direta, bastando que o dentista responsável pelo tratamento supervisione o tratamento do paciente, e aponte as correções necessárias para o tratamento adequado em cada caso .8. Como o tratamento não foi concluído, não foi possível atestar se houve falha no tratamento experimentado pelo autor, vez que não apresentou queixas na petição inicial que sofreu danos em razão do tratamento, fato que corrobora que até o momento da propositura da ação houve acerto no procedimento por parte do dentista e seus auxiliares .9. A prova produzida atestou para a correção do tratamento realizado, não restando, assim, caracterizado o defeito na prestação de serviço, devendo ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos iniciais.10. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONDENO o recorrente nas custas e despesas do processo, mais honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, art. 55 da Lei 9.099 /95. Porém, SUSPENSA a exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20208260320 Limeira

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    APELAÇÃO. Responsabilidade Civil do Estado. Ação indenizatória por danos morais, danos materiais e lucros cessantes. Falha técnica em cirurgia odontológica. Responsabilidade do Município caracterizada, em razão da má prestação do serviço à paciente em atendimento por cirurgião dentista. Realizada perícia judicial, restou expressamente concluído pelo Sr. Perito que a autora sofreu dano estético em decorrência do atendimento defeituoso prestado pelo servidor do Município. Laudo pericial que corrobora com os documentos juntados e os fatos alegados na petição inicial. Caracterização somente de danos morais e materiais. Sentença de parcial procedência mantida. Recurso desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40192348001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - TRATAMENTO ODONTOLÓGICO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO DENTISTA - DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Para formação do seu convencimento, o Juiz deve analisar se a prova produzida foi suficiente para esclarecer as questões alegadas pelas partes, não estando obrigado a acatar a produção daquelas pretendidas, se as considerar desnecessárias. A responsabilidade do dentista é subjetiva, sendo imprescindível a comprovação de culpa do profissional. Para que seja devida a indenização por danos materiais é indispensável que o prejuízo seja comprovado, não podendo ser indenizados se forem apenas presumidos. O dano moral é o prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral. A fixação de honorários advocatícios deve levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço para a fixação do valor.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20148260415 SP XXXXX-39.2014.8.26.0415

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    APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS A TÍTULO DE DANO MORAL E DE DANO ESTÉTICO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA ATINENTE AO DANO MORAL, IMPROVIDO O PLEITO RELATIVO SOBRE DANO ESTÉTICO. SENTENÇA . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.- A indenização por dano moral tem caráter dúplice: serve de consolo ao sofrimento experimentado pelo ofendido e tem cunho educativo ao causador do dano, com a finalidade de que aja de modo a evitar novas vítimas e ocorrências semelhantes. Não pode ser fonte de enriquecimento de um, mas também não pode ser tão irrisória que não provoque qualquer esforço ao devedor para adimpli-lo. Desse modo, é de rigor a majoração da indenização a tal título para o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). 2.- O dano estético corresponde a uma alteração morfológica do indivíduo, a lesão facilmente perceptível exteriormente, a deformação corporal que agride a visão, causando desagrado, repulsa e desconforto enquanto que o moral compreende um sofrimento mental, a dor da alma, a aflição, angústia e humilhação a que é submetida a vítima, causando-lhe depressão, desânimo e a sensação de infelicidade. 3.- Há de se atentar para a extensão do sofrimento e das sequelas advindas do evento danoso e, ainda, para o grau de responsabilização da parte obrigada, considerando-se, igualmente, a condição econômica das partes envolvidas. 4.- A indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima ou de seus familiares nem de empobrecimento sem causa do devedor. 5.- Ao magistrado compete estimar o valor, utilizando-se dos critérios da prudência e do bom senso e levando em estima que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido, razão pela, o montante indenizatório fixado em R$ 2.000,00 não se mostra diminuto, observado o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260562 SP XXXXX-52.2021.8.26.0562

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    "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DIVERSAS RECLAMAÇÕES REALIZADAS PELA CONSUMIDORA - DANO MORAL CONFIGURADO - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - TRANSTORNO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os danos morais estão caracterizados na hipótese em que o consumidor se vê obrigado a empreender inúmeras diligências visando solucionar problema a que não deu causa, ocorrendo a perda de seu tempo útil (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor)".

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260590 SP XXXXX-34.2018.8.26.0590

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    APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. ACIDENTE ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. MUDANÇA DE FAIXA DE ROLAMENTO SEM AS NECESSÁRIAS CAUTELAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS COMPROVADA. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O conjunto probatório revelou que o réu condutor do automóvel agiu de maneira imprudente ao mudar bruscamente da faixa da esquerda para a direita na via pública, sem observar as cautelas necessárias e normas de trânsito, interceptando a trajetória da motocicleta pilotada pelo autor que trafegava regularmente pela faixa da direita, no mesmo sentido de direção. Demonstrada a existência de nexo causal entre a conduta ilícita culposa dos réus e os danos dela oriundos, correta sua condenação no pagamento das indenizações correspondentes aos danos materiais e moral configurados. O arbitramento da indenização pelo dano moral reputa-se adequado pelas circunstâncias e consequências do evento, mostrando-se incabível a sua redução se o valor arbitrado é suficiente para ressarcir o dano causado e impedir eventual repetição da conduta danosa.

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