APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE VEÍCULO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . 1. Na presente hipótese o automóvel conduzido pelo motorista da sociedade empresária apelada colidiu com a lateral esquerda traseira de veículo que se encontrava parado. 2. O dever de reparar os danos causados ao veículo decorre de responsabilização subjetiva, na forma dos artigos 186 e 927 , caput, ambos do Código Civil , o que demanda o preenchimento dos seguintes pressupostos: a ocorrência de danos, a culpa do condutor do veículo que ocasionou a colisão, bem como o nexo de causalidade entre a conduta referida e os subsequentes danos. 3. No caso de ausência de sinalização da via de tráfego, tem preferência de passagem no cruzamento o veículo que vier à direita do condutor (art. 29 , inc. III , alínea ?c?, do Código de Trânsito Brasileiro ). 4. É presumida a culpa de condutor que colide na traseira de veículo, à vista da inobservância do dever de cautela, segundo o qual o condutor de veículo deve manter distância mínima daquele que segua à frente, de acordo com a regra prevista nos artigos 29 , inc. II , e 192 , ambos do Código de Trânsito Brasileiro . 5. Apelação conhecida e provida.