José Magno Gomes Mendes em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20218260002 SP

    Jurisprudência • Sentença • 

    SENTENÇA Processo Digital nº: XXXXX-22.2021.8.26.0002 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários Requerente: José Magno Gomes Mendes Requerido: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO... JOSÉ MAGNO GOMES MENDES ajuizou ação em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S/A, almejando: (i) o afastamento da capitalização mensal; (ii) o reconhecimento da abusividade da cobrança de

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  • TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20198200000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n.º XXXXX-76.2019.8.20.0000 Embargantes: 1;"> Marcone Magno Pires , Maria Aparecida da Silva , Maria das Graças Ferreira da Silva , Maria do Carmo de Araújo Dias , Maria de Fatima Pires Fernandes , Maria Goretti da Silva , Maria Heloiza de Macedo, Maria Jose de Medeiros Gomes , Maria Leocádia dos Santos , Marileide do Nascimento Araújo , Marilene de Lourdes Souto Moura . Advogado: Maria Edna Mendes de Freitas Diógenes – OAB/RN 1493 Embargados: Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RN Procurador: Cristiano Feitosa Mendes – OAB/RN 3.900 Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra EMENTA : EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA. INCONSISTÊNCIA. ALMEJADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20158260242 SP XXXXX-27.2015.8.26.0242

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    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível nº XXXXX-27.2015.8.26.0242 , da Comarca de Igarapava, em que é ELISÂNGELA MENDES GOMES, é recorrido JOÃO PAULO GOMES SILVA . ACORDAM, em Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal - Ituverava, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso, por V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos MM. Juízes LEONARDO BREDA (Presidente sem voto), AUGUSTO RACHID REIS BITTENCOURT SILVA E RENÊ JOSÉ ABRAHÃO STRANG.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20168260572 SP XXXXX-44.2016.8.26.0572

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº XXXXX-44.2016.8.26.0572, da Comarca de São Joaquim da Barra, em que é recorrente PAULO EUSTÁQUIO VASCONCELOS, IVANA CRISTINA MORETI MALIMPENSE e SERGIO AMAURI MALIMPENSE, é recorrido AGNALDO MARCOS . ACORDAM, em Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal - Ituverava, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos MM. Juízes LEONARDO BREDA (Presidente), MARCOS DE JESUS GOMES E JOSÉ MAGNO LOUREIRO JUNIOR.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6982 RS XXXXX-95.2021.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. LC nº 11.742/2002, do Estado do Rio Grande do Sul. Prerrogativa funcional de porte de arma concedida aos Procuradores do Estado, ativos e inativos. Inconstitucionalidade formal. Competência legislativa privativa da União para conceder autorização e dispor sobre a fiscalização de armas e munições ( CF , arts. 21 , VI , e 22 , XXI ). 1. Acha-se consolidado nesta Suprema Corte entendimento de que o conteúdo normativo da expressão “material bélico” ( CF , art. 22 , XXI ) abrange não apenas os armamentos militares utilizados pelo Exército e o arsenal das Forças Armadas, mas também todas as armas de fogo e munições, de uso civil ou militar, inclusive petrechos de fabricação, pólvora, explosivos e partes componentes, viaturas e veículos de combate, todos sujeitos ao Poder de Polícia da União ( CF , art. 21 , VI ). Precedentes. 2. Considerada sua vocação para o tratamento uniforme e coerente dos temas de interesse nacional, à União coube a competência constitucional para autorizar e fiscalizar a fabricação, o comércio, a importação, a exportação, a aquisição, o armazenamento, a posse ou o porte e a destinação final dos materiais bélicos em todo o território brasileiro. Precedentes. 3. A competência legislativa dos Estados-membros para dispor sobre a organização e funcionamento da Administração Pública e o regime jurídico de seus servidores não confere a tais entes da Federação a prerrogativa de autorizar o porte de armas aos agentes públicos estaduais, transgredindo as diretrizes estabelecidas pela Política Nacional de Armas da União Federal. 4. Ação direta conhecida. Pedido julgado procedente.

    Encontrado em: Coimbra: Coimbra Editora, 1990, t.1, p. 13-14), quanto por JOSÉ GOMES CANOTILHO (Direito constitucional e teoria da Constituição . Almedina, p. 87)... (A/S) : EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO RELATÓRIO A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): 1... (A/S) : EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LC Nº 11.742/2002, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6980 MS XXXXX-81.2021.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Porte de armas para Procuradores do Estado. Competência privativa da União para legislar sobre material bélico. 1. Ação direta de contra trecho do art. 101, II, da Lei Complementar nº 95/2001, do Estado de Mato Grosso do Sul, que prevê o porte de arma como prerrogativa dos membros da Procuradoria-Geral do Estado. 2. Nos termos do art. 22 , XXI , da Constituição Federal , compete à União a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares de tal direito, inclusive no que se refere a servidores públicos estaduais ou municipais. Precedentes. 3. Inconstitucionalidade da expressão “o porte de arma”, contida no art. 101, II, da Lei Complementar nº 95/2001, do Estado de Mato Grosso do Sul, por usurpação de competência legislativa privativa da União (art. 22 , XXI , da CF ). 4. Pedido julgado procedente. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, lei estadual que autoriza porte de armas a Procuradores do Estado”.

    Encontrado em: Coimbra: Coimbra Editora, 1990, t.1, p. 13-14), quanto por JOSÉ GOMES CANOTILHO ( Direito constitucional e teoria da Constituição. Almedina, p. 87)... Precedente: ADI 2.729 , redator p/ o acórdão Ministro Gilmar Mendes. 2... 1988 , as contingências históricas, político-econômicas e culturais mantiveram a concentração dos temas mais importantes no Congresso Nacional, em detrimento das Assembleias locais, como salientado por JOSÉ

  • TJ-SP - XXXXX20168260572 São Joaquim da Barra

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº XXXXX-44.2016.8.26.0572 , da Comarca de São Joaquim da Barra, em que é recorrente PAULO EUSTÁQUIO VASCONCELOS , IVANA CRISTINA MORETI MALIMPENSE e SERGIO AMAURI MALIMPENSE , é recorrido AGNALDO MARCOS . ACORDAM, em Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal - Ituverava, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos MM. Juízes LEONARDO BREDA (Presidente), MARCOS DE JESUS GOMES E JOSÉ MAGNO LOUREIRO JUNIOR .

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20198150001

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    ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823383-16.2019.8.15. 0001 Relator : Des. José Ricardo Porto Apelante : Surama Gomes da Silva Advogado : Rodrigo Magno Nunes Moraes - OAB/PB 14.798 Apelado : Banco Itaú Veículos S.A Advogado : Wilson Sales Belchior -OAB/PB 17.314-A PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. RECORRENTE QUE EXPÔS AS RAZÕES SOBRE AS QUAIS PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA. DESACOLHIMENTO DA QUESTÃO PRÉVIA. - Deve ser rejeitada a alegação presente nas contrarra...

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20178269047 São Joaquim da Barra

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    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-84.2017.8.26.9047 , da Comarca de São Joaquim da Barra, em que é agravante MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA, é agravado FERNANDO JOSÉ MENDES NASCIMENTO . ACORDAM, em Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal - Ituverava, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso, por V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos MM. Juízes LEONARDO BREDA (Presidente) e MARCOS DE JESUS GOMES .

  • TJ-BA - José Edivaldo Rocha Rotondano Tribunal Pleno

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. XXXXX-25.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno IMPETRANTE: ANA JAQUELINE DA CRUZ GOMES Advogado (s): CARLOS MAGNO NADAL SANT ANA SOBRINHO IMPETRADO: Presidente Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e outros Advogado (s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES QUAISQUER DOS VÍCIOS CONSIGNADOS NO ART. 1.022 DO CPC/15 . RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito e ainda que voltados ao prequestionamento devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Código de Ritos . Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração n. XXXXX-25.2020.8.05.0000 em que é embargante Ana Jaqueline da Cruz Gomes e embargado Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, 29 de Julho de 2020.

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