Lei 10.741 Estatuto do Idoso em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX10195418001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA DE PROTEÇÃO AO IDOSO - ESTATUTO DO IDOSO - ARTIGO 43 DO ESTATUTO DO IDOSO - INDÍCIOS DE CONFLITOS - DETERMINAÇÃO DE DISTANCIAMENTO - RAZOABILIDADE. - Cingindo a controvérsia recursal sobre medidas de proteção em favor de idoso que solicita providencias, imperioso indicar que para possível deferimento do pleito devem ser observadas as hipóteses autorizadoras do art. 43 , do Estatuto do Idoso - Portanto, para se evitar conflitos entre a filha, a mãe e as cuidadoras, estando presente o risco para a idosa, razoável manter o distanciamento até melhor instrução dos autos de origem com realização urgente de estudo social.

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  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20158260268 SP XXXXX-47.2015.8.26.0268

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    APELAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ESTATUTO DO IDOSO (LEI 10.741 /2003). PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. OCORRÊNCIA. A sentença impôs multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) em razão de infração administrativa prevista no art. 56 do Estatuto do Idoso , por não terem as requeridas cumprido incisos do art. 50 ,da Lei 10.741 /2003, e as proibiu de atenderem idosos a bem do interesse público, nos moldes do artigo 55 , inciso II , alínea e, do Estatuto do Idoso . Reconhece-se a impossibilidade jurídica do pedido. Não existe na lei previsão de condutas de pessoa física para a aplicação das penalidades de multa e advertência. As condutas descritas no Estatuto do Idoso são deveres e obrigações para a pessoa jurídica (entidade de atendimento). Falta pressuposto legal para imposição de penalidades à pessoa física. Há deficiência técnica profunda no Estatuto do Idoso que não pode ser suprida pelo poder judiciário: não é possível ter fixação de penalidade sem prescrição de conduta. PRELIMINAR ACOLHIDA PARA JULGAR O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO PINHAL. CARGO DE PSICOPEDAGOGO INSTITUCIONAL E CLÍNICO. CRITÉRIO DE DESEMPATE. ESTATUTO DO IDOSO . 1. O direito líquido e certo é aquele que se mostra inequívoco, sem necessidade de dilação probatória, exigindo-se para sua configuração a comprovação dos pressupostos fáticos adequados à regra jurídica. 2. O regime jurídico dos concursos públicos caracteriza-se pelo conjunto de regras e princípios sobre acesso aos cargos, empregos e funções públicas. Compreensão a partir da força normativa da Constituição e da unidade dos parâmetros constitucionais, submetendo a Administração Pública ao controle de juridicidade qualificada, a fim de evitar o exercício arbitrário das competências administrativas durante o concurso público. 3. O art. 27 , §único, da Lei nº 10.741 /03 ( Estatuto do Idoso ) estabelece que o primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada. 4. Hipótese concreta em que a impetrante foi preterida na classificação do concurso para o cargo de Psicopedagogo Institucional e Clínico do Município de Balneário Pinhal, em função de previsão editalícia que olvidou a incidência do art. 27, §único, da Lei nº 10.741 /03, prevendo critério de desempate que desconsiderou sua condição de idosa da candidata. 5. Precedentes do STF, STJ e TJ/RS. 6. Apelo provido para conceder a segurança, reclassificando a impetrante na segunda colocação do certame.APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20168090076 IPORÁ

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    REEXAME NECESSÁRIO N. XXXXX-12.2016.8.09.0076 COMARCA DE IPORÁ AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS REQUERIDOS : MUNICÍPIO DE AMORINÓPOLIS-GO E OUTRO (S) APELAÇÃO CÍVEL APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS APELADO : MUNICÍPIO DE AMORINÓPOLIS-GO E OUTRO (S) RELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS LEGAIS. ESTABELECIMENTO PARA IDOSOS. ADEQUAÇÃO. ESTATUTO DO IDOSO . DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E PROTEÇÃO DOS IDOSOS. RESPONSABILIDADE DA MUNICIPALIDADE. 1. É responsabilidade de todos os entes federativos, solidariamente, por força de disposição constitucional e infraconstitucional, de assegurar assistência e proteção ao idoso, doente e abandonado, proporcionando-lhe amparo e defesa de sua dignidade e bem-estar. Consoante o Estatuto do Idoso e do art. 230 da CF . 2. Os Municípios têm o dever de oferecer moradia, aos idosos, quando a família destes não possuírem tal condição, devendo fazê-lo na modalidade de entidade de longa permanência, obedecidas as normas estabelecidas no Estatuto do Idoso . 3. A prestação do serviço de proteção ao idoso deve se apresentar de forma adequada, cumprindo com todas as determinações constantes no Estatuto do Idoso , sobretudo seus artigos 49 e 50 , mesmo sendo questões administrativas que também devem ser adequadas. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208217000 TRAMANDAÍ

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO PINHAL. CARGO DE PSICOPEDAGOGO INSTITUCIONAL E CLÍNICO. CRITÉRIO DE DESEMPATE. ESTATUTO DO IDOSO . \n1. O direito líquido e certo é aquele que se mostra inequívoco, sem necessidade de dilação probatória, exigindo-se para sua configuração a comprovação dos pressupostos fáticos adequados à regra jurídica. \n2. O regime jurídico dos concursos públicos caracteriza-se pelo conjunto de regras e princípios sobre acesso aos cargos, empregos e funções públicas. Compreensão a partir da força normativa da Constituição e da unidade dos parâmetros constitucionais, submetendo a Administração Pública ao controle de juridicidade qualificada, a fim de evitar o exercício arbitrário das competências administrativas durante o concurso público. \n3. O art. 27 , §único, da Lei nº 10.741 /03 ( Estatuto do Idoso ) estabelece que o primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada. \n4. Hipótese concreta em que a impetrante foi preterida na classificação do concurso para o cargo de Psicopedagogo Institucional e Clínico do Município de Balneário Pinhal, em função de previsão editalícia que olvidou a incidência do art. 27, §único, da Lei nº 10.741 /03, prevendo critério de desempate que desconsiderou sua condição de idosa da candidata. \n5. Precedentes do STF, STJ e TJ/RS. \n6. Apelo provido para conceder a segurança, reclassificando a impetrante na segunda colocação do certame. \nAPELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

  • TJ-SE - Conflito de Jurisdição: CJ XXXXX20218250000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO CRISTÓVÃO X VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO CRISTÓVÃO – CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 102 , DA LEI N. 10.741 , DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 – ESTATUTO DO IDOSO ; ART. 42 , DO DECRETO-LEI N. 3.688 , DE 03 DE OUTUBRO DE 1941; NO ART. 139 E ART. 147 , DO CÓDIGO PENAL , TODOS, NA FORMA DO ART. 69 E ART. 71 , DO CÓDIGO PENAL , PRATICADOS CONTA IDOSO – INFRAÇÕES PENAIS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, O QUAL É COMPETENTE EXCLUSIVAMENTE PARA O JULGAMENTO DAS INFRAÇÕES PENAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 94 , DO ESTATUTO DO IDOSO QUE NÃO IMPLICA NA MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL OU, MESMO, DA CONCEITUAÇÃO LEGAL DOS CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, TÃO SOMENTE, DISPÕE A APLICAÇÃO DO RITO ENCARTADO NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS – PARECER DO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA TAMBÉM EXPRESSA ENTENDIMENTO DE QUE O REFERIDO DISPOSITIVO DO ESTATUTO DO IDOSO NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO CRISTÓVÃO. (Conflito de Jurisdição Nº 202100120259 Nº único: XXXXX-02.2021.8.25.0000 - TRIBUNAL PLENO, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 27/02/2022)

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX10145413001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO RECORRIDA - PROPOSIÇÕES CONTRADITÓRIAS - NULIDADE PARCIAL - IDOSO - OBRIGAÇÃO ALIMENTAR SOLIDÁRIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DO ESTATUTO DO IDOSO - DEMANDA AJUIZADA CONTRA OS IRMÃOS - CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS COLEGITIMADOS - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão que apresenta proposições contraditórias padece de nulidade, por quebra do referencial lógico no qual se desenvolveu o raciocínio jurídico de seu prolator. 2. Consoante preceitua o art. 12 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741 /2003), "a obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores". 3. Nessa perspectiva, cabe ao credor idoso escolher livremente qual dos prestadores irá acionar judicialmente. 4. Tendo em vista que a obrigação alimentar em favor do idoso pode ser exigida integralmente de qualquer dos prestadores, sem a necessidade da inserção processual de todos os responsáveis na lide, não se justifica o chamamento ao processo dos demais devedores apontados pela agravante. 5. Recurso não provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-96.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VISITA DE PESSOA IDOSA INTERNADA EM UTI. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Vedação, por administração hospitalar, de visita de familiares a idosa, internada em UTI. Risco de dano irreparável e de difícil reparação. Nos termos do art. 230 da CF e do art. 16 da Lei 10.741 /03 ( Estatuto do Idoso ), a responsabilidade pelo atendimento, amparo e cuidado dos idosos é, prioritária e preferencial da família, que tem o direito e dever de acompanhar a recuperação da saúde. Cabe ao hospital municipal ajustar seus protocolos de acesso e circulação de pessoas de modo a garantir o cumprimento do Estatuto do Idoso e, no caso específico, assegurar acesso dos familiares da paciente. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-PE - Apelação Criminal: APR XXXXX20188170001

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    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 102 , DA LEI 10.741 /2003. ESTATUTO DO IDOSO . ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO ESPECÍFICO COMPROVADOS. DOSIMETRIA CORRETA. SANÇÃO JUSTA E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Havendo nos autos prova testemunhal firme, harmônica e contundente descrevendo em detalhes a conduta da ré, além de documentos e laudo médico demonstrando a apropriação de valores da vítima, pela ré, e a destinação dos valores para fins diversos que os cuidados da idosa, são provas suficientes para a subsunção perfeita dos fatos à conduta típica do crime previsto no art. 102 , da Lei nº 10.741 /2003. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, mantém-se a condenação, afastando-se o pleito absolutório. 2. Sentença Mantida. Apelação Não Provida. Decisão unânime.

  • TJ-SC - Conflito de Competência Cível: CC XXXXX20218240000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE PROCESSUAL SUSCITADO PELO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE CONTRA O JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LAURO MÜLLER. ESTATUTO DO IDOSO . REGRA ESPECIAL. ART. 80 DO ESTATUTO DO IDOSO E ART. 53 , INCISO III , ALÍNEA E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL OU HOMOGÊNEO. NATUREZA EMINENTEMENTE PATRIMONIAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA INSERIDA NO ART. 46 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . FORO DO DOMICÍLIO DOS RÉUS. SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO CONTIDO NO ART. 102 DO ESTATUTO DO IDOSO QUE, POR SER AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA, DEVE SER AFERIDA PELA COMPETENTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. XXXXX-92.2021.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. Tue May 03 00:00:00 GMT-03:00 2022).

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