RECORRENTE: LAIZ SILVA MANSUR (QUERELANTE) RECORRIDO: LEONARDO PACHECO DE BARROS (QUERELADO) INJÚRIA SUPOSTAMENTE PRATICADA POR EX-NAMORADO. RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO QUE DEVE SER ANALISADA EM FACE DO CASO CONCRETO. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA . COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. QUEIXA-CRIME DESACOMPANHADA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO, EIS QUE ATÉ O SIMPLES ROL DE TESTEMUNHAS, QUE POR SI SÓ NÃO SERIA SUFICIENTE PARA CONFERIR JUSTA CAUSA A AÇÃO PENAL PRIVADA, VEIO A DESTEMPO. PRAZO DECADENCIAL JÁ ULTRAPASSADO. NECESSIDADE DE GARANTIR O DIREITO DE DEFESA DO DEMANDADO. REJEIÇÃO DA INICIAL QUE SE MANTÉM. V O T O Trata-se de ação penal instaurada perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Volta Redonda para apurar suposto crime de injúria praticado pelo querelado contra sua ex-companheira, que foi distribuída inicialmente para a Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda, mas que teve sua competência declinada em favor do 1ºJuizado Especial Criminal da mesma Comarca (fls.101/102). O Juízo do 1º JECRIM, proferiu a decisão de fls. 125, rejeitando a queixa-crime, com fundamento no art. 395 , III , do CPP e determinando o arquivamento, por falta de justa causa diante da ausência de suporte probatório mínimo, eis que até o rol de testemunhas de fl. 124 seria extemporâneo, porque apresentado quando já ultrapassado o prazo decadencial. Às fls. 126 a querelante apresenta recurso em sentido estrito, cujas razões se encontram às fls. 127/131, alegando que o crime em questão geralmente é mesmo praticado sem testemunhas, especialmente quando se trata de violência domestica e familiar contra a mulher e já há procedimento para apuração de crimes de lesão corporal e ameaça praticado pelo querelado no mesmo contexto. As contrarrazões vieram às fls. 139/146, requerendo a manutenção do julgado. O parecer do Ministério Público perante o Juízo de origem veio às fls. 157/159, no sentido de que seja reformado o julgado por entender presente a justa causa para a pretendida ação penal privada. Às fls. 160 o recurso é recebido pelo Juízo de piso como apelação, pelo princípio da fungibilidade. O Ministério Público em atuação perante este Juízo não se pronunciou sobre o mérito, aduzindo somente que se trata de violência domestica, pelo que requeria a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça (fl. 164). É O RESUMO DOS FATOS. PASSO AO VOTO. Por primeiro, tenho que deve ser apreciada a questão suscitada pelo Ministério Público em atuação perante este Conselho Recursal relativa à competência do Juizado Especial Criminal para a apreciação do presente feito. O exame dos autos permite perceber que este procedimento tramitou perante o 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Volta Redonda e jamais se cogitou da aplicação da Lei Maria da Penha que, de fato, a meu sentir, não incide na hipótese em exame. Como sabido, embora a coabitação não seja requisito essencial à incidência da Lei Maria da Penha , a aplicabilidade da mencionada legislação a relações íntimas de afeto, como o namoro, deve ser analisada em face do caso concreto. Segundo relata a própria querelante na inicial da queixa-crime, teve ela um relacionamento amoroso com o querelado há cerca de quatro anos, que durou "em média" (sic) um ano, quando ele então frequentava a sua residência (fl.03). O querelado, por seu turno, afirma que a querelante age por vingança, já que ele não quis se afastar de seu filho e de sua atual companheira para ficar com a recorrente (fl. 144). Aos autos, de fato, nada trouxe a recorrente que possa demonstrar que o relacionamento que afirma ter mantido com o recorrido e que, segundo ela, já está extinto há mais de três anos, não era esporádico ou eventual, mas que se tratava de convivência mais íntima de afeto a atrair a incidência da Lei 11.343 /2006. Nesse quadro, ainda que haja menção à violência doméstica em outros procedimentos envolvendo as mesmas partes (fl. 47), tenho que o presente feito não está sujeito à competência do Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, pelo que voto para que tenha seguimento o julgamento por este Conselho do presente recurso, recebido como apelação, independentemente, inclusive, do recolhimento das custas processuais, pois entendo que à recorrente deve ser deferido do benefício da gratuidade de justiça diante do documento de fl. 07. No mérito, o que se vê é que a decisão recorrida que rejeitou a queixa-crime por ausência de suporte probatório mínimo não merece qualquer reparo. Como sabido, para que autorizada seja a deflagração da ação penal, especialmente a privada, é necessária a apresentação, já com a inicial, de elementos mínimos de convicção acerca da veracidade do alegado que possam lhe conferir justa causa e sujeitar ao processo penal o demandado. Do contrário, este sequer poderia exercer regularmente o seu direito de defesa. A matéria já foi inúmeras vezes debatida em nossos Tribunais e nesta Turma Recursal, restando assentado que a apresentação de mero rol de testemunhas, ainda que tempestivo fosse, desacompanhado de declarações por estas firmadas, não é suficiente para garantir o pleno exercício do direito de defesa do demandado e, assim, conferir a necessária justa causa para autorizar a deflagração da ação penal respectiva. Dentre tantos outros, vale a transcrição de voto da lavra do eminente Juiz Arthur Narciso prolatado em processo sob a sua relatoria e outrora votado nesta mesma Turma Recursal, que praticamente esgotou a matéria, colecionando precisos ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais acerca do tema em comento, in verbis: ".Trata-se de recurso que se insurge contra sentença que rejeitou a queixa-crime por atipicidade da conduta. Opina o Ministério Público, em seu parecer, pelo conhecimento do recurso e não provimento. Consoante se depreende do exame dos autos, s.m.j., inexiste suporte probatório mínimo do alegado na exordial, apto a proporcionar o recebimento da queixa. Com efeito, o Querelante não apresentou declaração de testemunhas, o que impõe a rejeição da inicial. Consoante a lição de Damásio E. de Jesus"não basta a existência de uma queixa-crime formalmente perfeita, com os requisitos do art. 41 da lei processual penal, para que seja recebida. É necessário que venha acompanhada de um mínimo de provas que demonstrem sua viabilidade (TACrimSP, RT 524/404)"- in Código de Processo Penal Anotado, 22a. ed., São Paulo, 2010, Ed. Saraiva, p.357. No mesmo sentido, o ensinamento de Eugênio Paccelli de Oliveira:"A nosso ver, a questão de se exigir lastro mínimo de prova pode ser apreciada também sob a perspectiva do direito à ampla defesa. Com efeito, exigir do Estado, por meio do órgão da acusação, ou do particular, na ação privada, que a imputação feita na inicial demonstre, de plano, a pertinência do pedido, aferível pela correspondência e adequação entre os fatos narrados e a respectiva justificativa indiciária (prova mínima, colhida ou declinada), nada mais é que ampliar, na exata medida do preceito constitucional do art. 5º , LV , da CF , o campo em que irá se desenvolver a defesa do acusado, já ciente, então, do caminho percorrido na formação da opinio delicti." (in Curso de Processo Penal, 15ª Ed., Rio de Janeiro, 2011, Editora Lumen Júris, p.117) Na mesma linha de consideração, vale ainda transcrever ementa de julgado da Turma Recursal Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça: 2011.700.013829-9 Juiz (a) JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Julgamento: 25/03/2011 - APELAÇÃO nº XXXXX-30.2010.8.19.0001 AP ELANTE: REGINA LÚCIA TROTTE DE MENEZES APELADO: JORGE LUIZ RAGUZA APELAÇÃO - JUIZADO ESPECIAL: CRIME CONTRA A HONRA. IMPUTAÇÃO DE INJÚRIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO LIMINAR DA QUEIXA. 1. A queixa-crime deve vir instruída com suporte probatório mínimo de molde a garantir que a ação penal privadanão seja uma aventura. 2. Se o rol de testemunhas não encontra eco nos autos do procedimento que instrui a queixa, deve o Juiz rejeitar de plano a inicial. 3. Configura constrangimento ilegal a manutenção de processo manifestamente inviável. 4. Sentença de rejeição da queixa mantida. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 109236-30, A C O R D A M os Juízes de Direito da Turma Recursal Criminal do Sistema dos Juizados Especiais em negar provimento ao apelo, mantendo a sentença de rejeição da queixa, nos termos do voto. Custas pela querelante na forma da Lei nº 5781 /10, deferida a gratuidade de justiça. Rio de Janeiro, 25 de março de 2011. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO JUIZ RELATOR Trata-se de apelação manejada contra sentença que rejeitou liminarmente queixa em que se imputa crime de injúria. Pretende o querelante a reforma da sentença para ver prosseguir a querela privada ao argumento de que haveria justa causa para a ação privada. É o relatório. A queixa foi rejeitada de plano porque, segundo consta da sentença recorrida nem mesmo no relato da vítima haveria descrição das ofensas pretensamente dirigidas pelo querelado, não havendo indícios palpáveis a amparar a acusação feita. Consoante reiterada jurisprudência da Turma Recursal, a manutenção de processo inviável implica em constrangimento ilegal, razão pela qual a ação penal natimorta deve ser de plano rechaçada na forma do Enunciado nº 50 de nossa Consolidação ("Deve o Juiz rejeitar a denúncia, por falta de justa causa, se o termo circunstanciado não reunir suporte mínimo probatório - I EJTR"), aplicável à queixa crime. Como ensina o ilustre Des. Marcus Basílio, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 703/2009, "não há dúvida que a denúncia deve estar embasada em um mínimo de prova, o que não ocorreu na hipótese vertente, sendo que a simples instauração de uma ação penal já macula a vida de qualquer pessoa de bem, daí porque a jurisprudência é firme no sentido de que"a denúncia deve necessariamente apresentar-se lastreada em elementos que evidenciem a viabilidade da acusação, sem o que se configura abuso do poder de denunciar". (STJ, RHC 1580 , 6ª Turma, Min. Costa Leite, DJU 16.03.92, p. 3107). Neste mesmo sentido cito o Recurso em Sentido Estrito nº XXXXX-32.2006.8.19.0004 - 1ª Câmara Criminal, da relatoria do Des. Marco Aurélio Belizze Se tal conclusão é válida para a denúncia, que é deflagrada por órgão do Estado destinado à persecução criminal, mais ainda o será para a acusação privada, que, assim, deve vir calcada em elementos que não tornem a ação penal uma aventura jurídica. No caso em exame, nem mesmo na versão apresentada pela querelante em sede policial, no momento da lavratura do termo circunstanciado, há descrição da ofensa pretensamente dardejadas pelo querelado, e a única testemunha arrolada, Mariana, conta que as agressões verbais partiram da própria querelante. Na queixa, é arrolada uma testemunha, Márcia, que em momento algum do procedimento é apontada como tendo presenciado os fatos. Assim, fica claro que a queixa se acha desacompanhada de qualquer suporte mínimo a possibilitar a manutenção válida de um processo penal acusatório. Correta, pois, a decisão de rejeição liminar. Assim, voto no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso. Custas pela querelante, deferida a gratuidade de Justiça. Joaquim Domingos de Almeida Neto Juiz relator No caso em exame, tal cautela no recebimento da queixa deve ser observada, também levando-se em conta a natureza do conflito subjacente. Os envolvidos apresentam vínculo familiar vez que a Querelada é avó da filha do Querelante, havendo notícia nos autos de controvérsia relativa ao pensionamento e visitação da menor. A instrução da petição inicial se faz, portanto, especialmente necessária, a fim de evitar que a ação penal privada possa ser utilizada como instrumento de barganha na composição de conflitos na esfera cível. Ante o exposto, considerando as razões expostas, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a sentença que rejeitou a queixa, pelos próprios fundamentos, bem como por aqueles expostos no presente voto (Processo : XXXXX-74.2011.8.19.0002 - 1ª Ementa Juiz (a) Juiz (a) ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Julgamento: 22/03/2013). Portanto, sendo a inicial da queixa-crime em exame instruída somente com o instrumento da procuração e documentos pessoais da querelante, além de suas unilaterais declarações prestadas em sede policial, outro caminho não restava mesmo ao Juízo de origem que a sua rejeição, na forma do art. 395 , e especialmente o seu inciso III, do Código de Processo Penal . Nessas circunstâncias, voto pelo conhecimento, mas pelo não provimento do recurso, para que seja mantida a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, condenando-se a querelante/recorrente ao pagamento das custas processuais, observada a regra do art. 12 da Lei 1.060 /50, já que à mesma deve ser deferido o benefício da gratuidade de justiça, como já observado. Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2014. Cintia Santarém Cardinali Juíza Relatora 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL Processo nº XXXXX-13.2012.8.19.0066 -- I JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - COMARCA DE VOLTA REDONDA XXII JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANCHIETA PROCESSO Nº