CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA EM GOZO DE LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA. DIRIGENTE SINDICAL (ARTS. 5º , XVII E XVIII , 8º , CAPUT, E 37 , VI , DA CF/88 C/C OS ARTS. 83 e 91, da LEI MUNICIPAL Nº. 1.126/2000). REVOGAÇÃO DO ATO VINCULADO SEM A INDISPENSÁVEL MOTIVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. NULIDADE DECRETADA. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Cinge-se a controvérsia posta à apreciação em analisar a existência de direito líquido e certo do impetrante, servidor público municipal, de permanecer em licença para exercício de mandato classista, o qual estaria sendo violado por ato do Secretario da Educação Básica do Município de Morada Nova. 2. O Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado à proteção a direito líquido e certo contra ato ou omissão de autoridade pública ou agente imbuído de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX , do art. 5º , da Constituição da Republica de 1988. 3. O direito à sindicalização é assegurado nos arts. 5º , XVII e XVIII , e 8º , caput, da CF/88 , estendendo-se ao servidor público por força do inciso VI do art. 37 do mesmo diploma constitucional. A sindicalização pode envolver a participação direta dos servidores nos sindicatos, inclusive em seus órgãos diretivos. 4. A licença para o exercício de mandado classista representa garantia constitucional e ato administrativo vinculado. Uma vez preenchidos os requisitos inerente à espécie, a licença somente pode ser afastada de forma excepcional, por contrariar o texto legal, caso constatado, cabalmente, efetivo prejuízo à continuidade do serviço público, o que não restou demonstrado no caso dos autos. 5. Conquanto se observe que a licença requerida pelo impetrante fora concedida em 15/12/2016, dentro da moldura constitucional e na forma da legislação local (arts. 83, VI e 91 da Lei nº. 1.126/2000), a autoridade coatora promoveu a sua revogação através de mero comunicado (em 20/03/2017), sem explicitar a motivação para o desfazimento do ato administrativo de natureza vinculada. Não existiu, sequer, a feitura de uma Portaria revogatória, e a indispensável publicidade do comando administrativo. 6. A ausência de motivação prévia ou concomitante fulmina de nulidade o ato administrativo que revogou a licença outrora concedida ao impetrante, devendo ser restaurada, por conseguinte, a legalidade ofendida pela manifestação volitiva do administrador. 7. Com efeito, andou o bem o Juízo de base ao conceder a segurança vindicada, para declarar a nulidade do ato questionado (que revogou a licença para desempenho de mandato classista), e reconhecer o direito autoral de continuar usufruindo da licença até o término do encargo. 8. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos este autos de remessa necessária nº. XXXXX-07.2017.8.06.0128 , em que são partes as acima relacionadas, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em admitir o reexame, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 06 de julho de 2020.