M.d.de A.e S em Jurisprudência

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  • TRT-17 - ATOrd XXXXX-13.2017.5.17.0005 TRT17

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    Narrou ainda que o autor, inicialmente, se "queixou" de dores quando virou um tonel de tintas, na cidade de Pedro Canário/ES... Domingos, também confirmou que o autor sentiu dores ao carregar baldes de tinta em Pedro Canário/ES. A noite, foi ao hospital e teve uma melhora... RENATO TRINDADE, qualificado na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de SINALES SINALIZAÇÃO ESPÍRITO SANTO LTDA , para quem trabalhou no período declinado na exordial

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  • TJ-ES - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20208080014 Colatina - ES

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    COLATINA-ES, 28 de julho de 2020. Juiz (a) de Direito... Data da Documento Tipo Assinatura 43876 28/07/2020 12:01 Sentença Sentença 57 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça... do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº XXXXX-52.2020.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE

  • TRT-17 - ATSum XXXXX20215170009 TRT17

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    Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 17a Região Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo XXXXX-93.2021.5.17.0009 Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 06/10/2021 Valor da causa: R$ 21.840,25 Partes: RECLAMANTE: ROBISON CORREA LIMA ADVOGADO: RAFAEL ALVES GOES RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO: MATHEUS GUERINE RIEGERT ADVOGADO: CARLA PATRICIA PIRES XAVIER DE CARVALHO ADVOGADO: ANDRE LUIS PEREIRA PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE Fls.: 2 14a VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA E-mail: : vt14goiania@trt18.gov.br Site www.trt18.jus.br ATA DE AUDIÊNCIA PROCESSO: XXXXX-17.2019.5.18.0004 RECLAMANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECLAMADO: VICTOR CAVALCANTE MIRANDA Em 17 de setembro de 2019, na sala de sessões da 14a VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA/GO, sob a direção do Exmo (a). Juiz ELIAS SOARES DE OLIVEIRA, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe. Às 13h17min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo

  • TRF-2 - Agravo de Instrumento: AG XXXXX20194020000 RJ XXXXX-26.2019.4.02.0000

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONDIÇÃO COMPROVADA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. 2. O CPC/2015 , no artigo 99 , § 3º , estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Trata-se de presunção relativa de necessidade que pode ser contrariada tanto pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC/2015 , quanto pelo juiz, de ofício, desde que seja feito de forma fundamentada, conforme art. 5º , da Lei nº 1.060 /50 (STJ, 4ª Turma, REsp XXXXX , Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 7.6.2016). 3. Considerando que a lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte, a adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, é corroborada por precedente desta Corte: TRF2, 3ª Seção Especializada, AC XXXXX-2, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 12.4.2016. 4. Estado de hipossuficiência comprovado. No caso, consoante prova documental carreada aos autos, verifica-se que a renda mensal líquida da agravante (R$ 3.800,00), embora superior ao parâmetro objetivo utilizado por este TRF2 para averiguação do estado de hipossuficiência, encontra-se comprometida com despesas relativas à aluguel no valor de R$ 1.697,92, assistência funeral no valor de R$ 77,00, além de outras despesas ordinárias (energia, telefonia e internet) que juntas perfazem o total aproximado de R$ 280,00, razão pela qual, impositiva a concessão do benefício. Precedentes: TRF2, AG XXXXX- 34.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 19.9.2018; TRF2, AG XXXXX- 05.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 4.12.2018. 5. Agravo de instrumento provido para, reformando a decisão agravada, conceder o benefício da gratuidade de justiça.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7574 ES

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.688/22 do Estado do Espírito Santo. Reconhecimento da atividade de risco e da efetiva necessidade de porte de armas de fogo por vigilantes e/ou seguranças em instituições públicas e/ou privadas. Competência privativa da União. Artigos 21, inciso VI, e 22, inciso XXI, da Constituição Federal. Procedência do pedido. 1. O Tribunal firmou o entendimento de que os estados e os municípios não são competentes para ampliar o acesso ao porte de arma de fogo para além das hipóteses previstas na legislação federal vigente, visto que cabe à União, nos termos do art. 21, inciso VI, e do art. 22, inciso I, da Constituição Federal, a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares de tal direito. Precedentes. 2. A Lei nº 11.688/22 do Estado do Espírito Santo encontra-se eivada de inconstitucionalidade formal, por não deter o ente estadual competência para legislar acerca da matéria, a qual está reservada privativamente à União (art. 22, inciso XXI, da Constituição). Ademais, a lei estadual contraria a disciplina federal acerca do tema. 3. Pedido julgado procedente, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei nº 11.688/22 do Estado do Espírito Santo.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5674 ES

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. § 6º do art. 123 da Constituição do Estado do Espirito Santo, na redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional Estadual 94/2013. 3. Norma que estabelece foro especial por prerrogativa de função aos membros integrantes da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo. 4. Inconstitucionalidade. Violação dos arts. 25 da Constituição e 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 5. Na linha da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a norma de constituição estadual que estabeleça hipótese de foro especial por prerrogativa de função a agentes públicos não contemplados pela Constituição de forma expressa ou por simetria. 6. Pedido julgado procedente para declarar, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade material do § 6º do art. 123 da Constituição do Estado do Espirito Santo, na redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional Estadual 94/2013.

  • TJ-ES - Procedimento Comum Cível XXXXX20188080002

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    EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS A MUNICÍPIOS. CADASTRO DE CONVENENTES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. PENDÊNCIA RELATIVA À GESTÃO MUNICIPAL ANTERIOR. INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. PREVALÊNCIA. SAÚDE, EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. FLEXIBILIZAÇÃO. REPASSES ASSEGURADOS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DO REQUERIDO. FIXAÇAO EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). I. A matéria objeto do presente feito prescinde de maiores debates, porquanto idêntica situação fora objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal Pleno, por ocasião do julgamento dos autos da Ação Originária nº XXXXX-72.2017.8.08.0059 , levado a efeito em 11/04/2019, com publicação do Acórdão no Diário em 24/04/2019, oportunidade em que fora rejeitada a Questão Ordem suscitada pelo Eminente Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho, alusiva à incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal Pleno, bem como definido que as sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes da Lei Complementar nº 101 /2000, não são aplicáveis às ações de educação, saúde e assistência social, razão pela qual as transferências voluntárias relativas a tais áreas, mesmo diante do descumprimento de condicionantes normativas, devem continuar a ocorrer, ao que não se atentou o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, cumprindo enfatizar que a gestão sucessora não pode restar inviabilizada pelos erros da gestão anterior, mormente quando tomadas pelo mandatário posterior as providências cabíveis para alcançar a reparação dos danos eventualmente causados à administração pública. II. Ação Obrigacional julgada procedente, no sentido de determinar ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO a observância do artigo 25 , § 3º , da Lei Complementar nº 101 /2000, relativamente às transferências voluntárias, impedindo a prática de ato administrativo que resulte em impedimento de repasses de recursos afetos às áreas da saúde, educação e assistência social. Tutela provisória confirmada. Feito extinto, na forma do artigo 487 , incido I, do Código de Processo Civil e condeno o Requerido a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), ex vi do artigo 85 , §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil . ACÓRDA o Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, julgar procedente o pedido, nos termos do voto do Relator.

  • TJ-ES - Apelação: APL XXXXX20118080012

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    REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO N. XXXXX-15.2011.8.08.0012 . REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE CARIACICA - COMARCA DA CAPITAL. APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. APELADO: GIOVANY SILVA CAETANO. RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CRISTÓVÃO DE SOUZA PIMENTA. ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LEI N. 5.077 /1995. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CARIACICA. SENTENÇA ANULADA. 1. - A Lei n. 5.077, de 17 de julho de 1995, criou a Vara Especializada em Acidentes de Trabalho, na Comarca da Capital, com jurisdição em Vitória, Vila Velha, Viana, Serra e Cariacica. 2. - Preliminar de incompetência do Juízo da Segunda Vara Cível de Cariacica acolhida. Sentença anulada. Remessa necessária prejudicada. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, acolher a preliminar de incompetência do Juízo que julgou a causa e anular a sentença, nos termos do voto da Relator. Vitória-ES., 06 de novembro de 2018. PRESIDENTE RELATOR

  • TJ-ES - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20198080069 Marataízes - ES

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    (TJES, Apelação, 30099103803, Primeira Câmara Cível, Relator: Ewerton Schwab Pinto Junior, DJe 22/06/2017)... (TJES, Apelação n. XXXXX-94.2014.8.08.0012 , Quarta Câmara Cível, Relator: Des. Jorge do Nascimento Viana, Relator Substituto: Des... TJES. Logo, não há que se falar em enriquecimento sem causa da vítima. Demais disso, não se deve ignorar o caráter pedagógico da condenação

  • TJ-ES - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20218080024 Vitória - ES

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    Vitória (ES), 15 de dezembro de 2021. Gabriel Sardenberg Cunha OAB/ES n.º 27.544 David Diogo Haddad OAB/ES n.º 28.790 13/13... /ES - CEP: 29056- 035; e ainda, LAIANE BIANCHI GOMES, brasileira, solteira, estudante, portadora da cédula de identidade n.º 3388575/SPTC-ES, inscrita no CPF sob o n.º XXX.660.637-XX, residente e domiciliado... Referida quantia é condizente com as indenizações arbitradas tanto pelo STJ quando pelo TJES em se tratando de casos referentes a atrasos aéreos superiores a 04 (quatro) horas

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