PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONDIÇÃO COMPROVADA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. 2. O CPC/2015 , no artigo 99 , § 3º , estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Trata-se de presunção relativa de necessidade que pode ser contrariada tanto pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC/2015 , quanto pelo juiz, de ofício, desde que seja feito de forma fundamentada, conforme art. 5º , da Lei nº 1.060 /50 (STJ, 4ª Turma, REsp XXXXX , Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 7.6.2016). 3. Considerando que a lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte, a adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, é corroborada por precedente desta Corte: TRF2, 3ª Seção Especializada, AC XXXXX-2, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 12.4.2016. 4. Estado de hipossuficiência comprovado. No caso, consoante prova documental carreada aos autos, verifica-se que a renda mensal líquida da agravante (R$ 3.800,00), embora superior ao parâmetro objetivo utilizado por este TRF2 para averiguação do estado de hipossuficiência, encontra-se comprometida com despesas relativas à aluguel no valor de R$ 1.697,92, assistência funeral no valor de R$ 77,00, além de outras despesas ordinárias (energia, telefonia e internet) que juntas perfazem o total aproximado de R$ 280,00, razão pela qual, impositiva a concessão do benefício. Precedentes: TRF2, AG XXXXX- 34.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 19.9.2018; TRF2, AG XXXXX- 05.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 4.12.2018. 5. Agravo de instrumento provido para, reformando a decisão agravada, conceder o benefício da gratuidade de justiça.