Modus Operandi da Complexa Organização Criminosa em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX20204036006 MS

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    E M E N T A DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FUNÇÃO DE OLHEIRO/MATEIRO. CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO TAMBÉM PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PREVISTO NO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL . APELAÇÕES DEFENSIVAS PROVIDAS PARA ABSOLVER OS RÉUS. 1. Apelações criminais interpostas por DJONE e LEANDRO, contra a r. sentença que os condenou, respectivamente, às penas de e 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 251 (duzentos e cinquenta e um) dias-multa; e 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 281 (duzentos e oitenta e um) dias-multa, como incursos no art. 1º , § 1º , da Lei 12.850 /13, por integrarem organização criminosa destinada ao contrabando de cigarros oriundos do Paraguai. 2. As provas elencadas pela sentença recorrida realmente demonstram que os apelantes estavam camuflados no matagal, munidos de dois aparelhos de telefone celular e um binóculo, cada um, se utilizando dessa estrutura provavelmente para propiciar a facilitação do crime de contrabando de cigarros, mediante monitoramento da atividade fiscalizatória no posto da PRF, no dia do flagrante, qual seja, 02/02/2020. 3. Entretanto, em nenhum momento a sentença descreveu qualquer prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, que fosse suficiente para comprovar a caracterização da provável organização criminosa, descrita no art. 1º , § 1º , da Lei n.º 12.850 /2013, ou mesmo que demonstrasse que as condutas imputadas aos apelantes, e narradas na denúncia, se subsumiam ao delito descrito no art. 2º da mesma lei, qual seja, integrar organização criminosa. 4. Nos termos do parecer ministerial: “Não é possível com efeito cogitar-se de organização criminosa justamente porque sua estruturação mais complexa e densificada, como previsto no art. 1º , § 1º , da Lei 12.850 /13, exigiria um standard probatório qualificado que nem de longe veio aos autos. Aqui mais uma vez se trata de uma investigação que se iniciou e terminou no flagrante, sem nenhum aprofundamento investigatório”. 5.A fundamentação realizada na sentença apelada, para demonstrar a caracterização da organização criminosa, foi baseada unicamente nas provas produzidas na fase policial, e principalmente nas conversas encetadas em dois grupos de WhatsApp (“Fé em Deus” e “Fé no Pai Que Tudo Vai”), sem nenhuma corroboração de tais provas indiciárias em juízo. 6. As poucas conversas encetadas pelos recorrentes em grupo de WhatsApp, em um único dia, qual seja, o dia do flagrante (não obstante nelas contivessem os termos “Ranger do pé preto”, “cortada prata”, “PE fazendo ronda aqui”, ou seja, termos que o Juízo a quo ponderou serem idênticos aos utilizados por integrantes da organização criminosa revelada pela Operação Teçá) não são suficientes para comprovar a existência de uma organização criminosa, nem que os apelantes a integrassem com estabilidade e permanência, não sendo possível condená-los por presunção. Necessária a existência de provas concretas, as quais não foram produzidas nestes autos. 7. Além disso, importante ressaltar que, se as provas dos autos não são suficientes para comprovar a estabilidade e permanência exigidas para a configuração do crime de integrar organização criminosa (art. 2º, da Lei 12.850/2012), também não o são para a caracterização do crime de associação, previsto no art. 288 do Código Penal . Isso se dá porque para a caracterização de ambos os crimes é necessária a demonstração da estabilidade e permanência dos membros integrantes. E, analisando o laudo pericial criminal (ID XXXXX), verifica-se que apenas foram extraídas (dos celulares apreendidos dos recorrentes) poucas conversas entabuladas entre eles e os demais membros de uma suposta organização criminosa, que se utilizavam de alcunhas, conversas essas encetadas unicamente no dia da prisão em flagrante, ou seja, em 02.02.2020, e a respeito de fatos ocorridos unicamente neste dia. 8. Tudo indica que integravam organização criminosa, ou, ao menos, estavam associados para a prática de crimes, entretanto, o órgão acusatório não se desincumbiu do ônus probatório. Não é possível condenar alguém apenas com base em provas indiciárias, principalmente quando sequer as provas indiciárias demonstram o vínculo de estabilidade e permanência exigidos para tanto. 9. Sem a comprovação do vínculo associativo, os recorrentes poderiam, em tese, ser condenados como partícipes em crime específico de contrabando de cigarros (concurso de pessoas), pois as provas indicam que exerciam atividade acessória ao verbo do tipo previsto no art. 334 do Código Penal . Entretanto, mais uma vez, não foi provado nos autos a prática efetiva de nenhum crime de contrabando. Sendo a participação uma conduta acessória, sem a comprovação de autoria delitiva do crime de contrabando, também não é possível a condenação dessa conduta autônoma de olheiro. 10. Revogação da prisão preventiva e medidas cautelares decretadas em desfavor dos réus. 11. Apelações providas para absolver os réus, com fundamento no art 386 , VII , do Código de Processo Penal .

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  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20198060128 Fortaleza

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    APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO SUFICIENTEMENTE ENFEIXADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ANÁLISE DOSIMÉTRICA ESCORREITA. OCORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU A ESTEAR A EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAJORANTE DO CRIME CONFORTADA NO COMPÓSITO DE PROVAS. RESPEITADOS OS CRITÉRIO LEGAIS DE APLICAÇÃO DE PENA E A PROPORCIONALIDADE. DECRETO CONDENATÓRIO IRREPROCHÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Os elementos de convicção acumulado desde as investigações policiais são coerentes e uniformes, o que permite validar com a certeza necessária a condenação imposta ao apelante pelo crime tipificado no artigo 2º , § 2º , Lei 12.850 /2013 (organização criminosa armada). 2 - O recorrente não trouxe nenhum indício capaz invalidar as provas ajoujadas aos autos, cingindo-se a negar o crime ao argumento de que teria abandonado a organização criminosa. Contudo a alegação autodefensiva se revela extremamente frágil, especialmente diante das mensagens extraídas do aparelho celular apreendido por ele escritas naquele fatídico dia prisão em flagrante das corrés Maria Pauliana Bernardo e Ana Paula da Silva. 3 - Importante salientar que, ao reconhecimento da majorante (§ 2º), exige-se tão somente averiguar se a organização criminosa, coletivamente mensurada, faz uso de artefato bélico, sendo mesmo prescindível o arbítrio individual do integrante, uma vez que prevalece a vontade da organização sobre o ânimo pessoal de seus membros. 4 - Não há vinculação a critérios puramente matemáticos no cálculo da pena, como por exemplo, os de 1/8 (um oitavo) ou 1/6 (um sexto) por vezes sugeridos pela doutrina, mas aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais e da isonomia. Esses paradigmas exigem que o Julgador, a fim de balizar os limites de sua discricionariedade, opere um juízo de correlação lógica entre: a) o número de circunstâncias judiciais concretamente avaliadas como negativas; b) o intervalo de pena abstratamente previsto para o crime; e c) o quantum de pena que costuma ser aplicado pela jurisprudência em casos parecidos. (STJ - AgRg na RvCr: 5727 SP XXXXX/XXXXX-5, Data de Julgamento: 14/09/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2022). Em vista disso, não cabe rever pena fixada em parâmetros legais, razoáveis e adequados na sentença de primeiro grau, substituindo a discricionariedade do juiz pela do Tribunal. 5 - Na hipótese aferi-se que estabelecidas penas-bases em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 2º , § 2º , da Lei de Organizacoes Criminosas , em face da negativação dos vetores da culpabilidade do agente, circunstâncias e consequências do crime. E a mais, 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e em 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, pela infração ao art. 33 da Lei 11.343 /06, em virtude do desvalor do modelador circunstâncias do crime. 6 - No vetor culpabilidade do agente, relativamente ao crime de organização criminosa, o magistrado demonstrou com fundamentos idôneos que a gravidade excedeu a normal do tipo penal, posto que a organização criminosa Guardiões do Estado (GDE) é, de fato, uma das maiores do estado do Ceará e vem crescendo se alastrando por todo território nacional. Apenas no Ceará, conta com mais de 9 (nove) mil integrantes que exercem domínio sobre um grande número de bairros e dedicam-se, principalmente, a crimes hediondos e a eles equiparados, especialmente homicídios e tráfico de drogas. 7 - Desse modo, não há ilegalidade na negativação do vetor de circunstâncias do crime relativamente ao crime de organização criminosa, pois, conforme bem demonstrado pelo magistrado, no que diz respeito ao modus operandi da facção Guardiões do Estado, destacando especialmente a estruturação da facção em comento que difere de outras de menor magnitude e influência territorial, que constantemente utiliza de violência contra os moradores das regiões por eles dominadas, gerando medo naqueles que não se submetem às regras impostas, o descumprimento das diretrizes da facção deflagra graves consequências, dentre elas, a expulsão de famílias inteiras de suas casas e até a morte destas pessoas. Ademais, devido a dimensão nacional da organização criminosa em comento goza de acesso às armas mais sofisticadas que são utilizadas como forma de ostentação para coagir comunidades inteiras e o próprio Estado. 8 - Quanto a negativação do vetor consequências do crime, o juiz sentenciante mencionou que a expansão da facção GDE é responsável direta no aumento da violência e criminalidade no município de Morada Nova, representando grave ofensividade social. 9 - É importante ressaltar que tais fundamentações não dizem respeito a qualquer organização criminosa, tratam-se, especificamente, de uma das maiores organizações do país, com ramificações em outros estados brasileiros. Portanto, os integrantes devem ser responsabilizados como um todo, posto que todos agem em nome da facção, contribuindo e concordando com todos os atos por ela praticados e ajudando, desse modo, no agravamento da criminalidade em território nacional. 10 - No que diz respeito ao crime de tráfico de drogas (art. 33 , Lei 11.343 /06), é notório que a quantidade e a natureza das drogas são circunstâncias preponderantes na fixação da pena-base, como prevê expressamente o art. 42 da Lei 11.343 /2006. No caso dos autos, a exasperação da basilar encontra justificação factual plausível no elevado poder de causar dependência e prejuízo à saúde de seus usuários a substância afeita ao caso concreto (crack), circunstância preponderante adversa competente ao recrudescimento da pena-base acima do patamar mínimo previsto em lei. 11 - Na espécie, considerados o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas aos crimes praticados, infiro devidamente fundamentada e proporcional a exasperação operadas às basilares na sentença a quo, não dissonado do que recomendado pela jurisprudência pátria. 12 - Na segunda etapa de cálculo, sem agravantes, reconhecida a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65 , III , d , CP ), reduzindo às penas em 1/6 (um sexto), fração amplamente recomendada na jurisprudência dominante, ajustando a pena intermediária do crime de organização criminosa para 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 83 (oitenta e três) dias-multa e do crime de tráfico para 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa (tráfico de drogas). 13 - Convertida em definitiva à pena do crime de tráfico de drogas no quanto acima indicado pela ausência de causas de aumento e diminuição, não havendo falar em aplicação do redutor especial de pena ínsita no § 4º do art. 33 da lei de regência, uma vez que comprovada a participação do apelante em organização criminosa. 14 - De outra sorte, relativamente ao crime de organização criminosa, corretamente aplicada a causa especial de aumento de pena, prevista no § 2º do art. 2º da Lei de Organizacoes Criminosas , justificando a exacerbação no patamar de 1/2 (metade) no imensurável arsenal bélico da facção, espalhado em poder de seus integrantes, além da conhecida utilização de armamento pesado como metralhadoras e fuzis, perfazendo, em definitivo, a pena de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e o pagamento de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa. 15 - Destarte, a dosimetria da pena ora apreciada não carece de reparo, visto que atendeu amplamente às imposições legais pertinentes, especialmente aos primados da razoabilidade e da proporcionalidade, não se evidenciando violação ao princípio da motivação das decisões judiciais (art. 93 , IX , da Constituição Federal ) nem às disposições dos arts. 59 e 68 do Código Penal . 16 - Desse modo, fica mantida a reprimenda totalizada em 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e o pagamento de 679 (seiscentos e setenta e nove) dias-multa à proporção de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida em regime inicial fechado (art. 33 , § 2º , a, do Código Penal ). 17 - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente relatora. Fortaleza, . DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX00229755001 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343 /06)- CONDENAÇÃO CABÍVEL - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE - APLICAÇÃO - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CONDENAÇÃO CABÍVEL - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DA PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CABIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343 /06)- CONDENAÇÃO CABÍVEL - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE - APLICAÇÃO - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CONDENAÇÃO CABÍVEL - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DA PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CABIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343 /06)- CONDENAÇÃO CABÍVEL - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE - APLICAÇÃO - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CONDENAÇÃO CABÍVEL - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DA PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CABIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS -- ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343 /06)- CONDENAÇÃO CABÍVEL - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE - APLICAÇÃO - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CONDENAÇÃO CABÍVEL - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DA PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CABIMENTO - Havendo provas de que o réu se associava, de forma estável e permanente, para a prática do delito de tráfico de drogas, resta caracterizado o delito do art. 35 da Lei 11.343 /06 - Aplicam-se as majorantes do art. 40 , IV e VI da Lei 11.343 /06 se o crime tiver sido praticado com emprego de arma de fogo ou visar a atingir criança ou adolescente - Não configura bis in idem a condenação do réu pela associação para o tráfico e pela participação de organização criminosa, quando está comprovada a prática permanente de outros delitos além do tráfico de drogas - Confirmado o envolvimento de adolescentes na prática delituosa, deve incidir a causa de aumento de pena do art. 40 , VI da Lei 11.343 /06 aos delitos do art. 33 e 35 da Lei 11.343 /06 e do art. 2º , § 4º , I da Lei n. 12.850 /13 ao delito de organização criminosa - Pratica crime quem promove, constitui, financia ou integra, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa (art. 2º Lei 12.850 /13)- Comprovado que o réu coordena ou integra organização criminosa na qual há participação de adolescentes, incide a majorante do art. 2º , § 4º , I , Lei 12.850 /13.

  • TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20198110015 MT

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    APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS, POR DUAS VEZES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – CONDENAÇÃO – 1. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - NULIDADE PROCESSUAL – INVASÃO DOMICILIAR DESAUTORIZADA POR POLICIAIS – INOCORRÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E COMPORTAMENTO DO SUSPEITO – FUNDADA RAZÃO PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA – PRESENÇA - NULIDADE NÃO APARENTE – 2. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PROPALADO BIS IN IDEM – OCORRÊNCIA – IDENTIDADE DE PESSOAS E DE CONTEXTO FÁTICO – 3. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO – ANEMIA PROBATÓRIA – INOCORRÊNCIA – APREENSÃO DA DROGA, PETRECHO DE EMBALAGEM, DINHEIRO E ESPÉCIE – RELATÓRIOS DE EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHOS CELULARES COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – DEPOIMENTO DE POLICIAIS – SUFICIÊNCIA – ENUNCIADO XXXXX/TJ – 4. TRÁFICO DE DROGAS – APREENSÃO DE DROGAS EM DOIS LOCAIS DIFERENTES, PORÉM, NO MESMO CONTEXTO FÁTICO E COM OS MESMOS PERSONAGENS – CRIME ÚNICO – RECONHECIMENTO – CONCURSO DE CRIMES – EXCLUSÃO IMPOSITIVA - 5. PENA-BASE – DESFUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – 5.1. CULPABILIDADE – TRÁFICO DE DROGAS PERPETRADO NA PRESENÇA DE CRIANÇA – FUNÇÃO DE COORDENADOR DAS AÇÕES CRIMINOSAS – COMPROVAÇÃO - MANTENÇA – 5.2. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA – APREENSÃO DE MAIS DE 68KG DE MACONHA – MANTENÇA – ART. 42 DA LEI ANTIDROGAS – 5.3. MAUS ANTECEDENTES – CONDENAÇÕES POR FATO ANTERIOR – TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR – VALIDADE - 6. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA – VEDAÇÃO - CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO – PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - 7. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – REINCIDÊNCIA – ABRANDAMENTO – POSSIBILIDADE – SÚMULA 269 /STJ – 8. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO AOS DEMAIS CONDENADOS – POSSIBILIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – 9. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. É inquestionável que policiais possuem a prerrogativa de promover a entrada forçada em imóvel, ainda que sem o consentimento de qualquer morador, para promover prisão em flagrante delito, máxime na situação em que se evidenciam fundadas razões da ocorrência de crime no interior da residência, sinalizada pelas anteriores informações do narcotráfico por pessoa civilmente identificada, dando conta do narcotráfico exercido no local, bem como, pelo comportamento altamente suspeito de moradores, que, ao presenciar a aproximação policial, busca, a todo custo, evitar a abordagem policial, afastar-se da residência e evadir-se do flagrante delito, bem como, as diligências de campo anteriores em sentido a levantar a possível ocorrência de crime. 2. Se, eventualmente, em um mesmo contexto fático, a organização criminosa perpetrar somente o crime de tráfico de drogas, evidentemente o grupo criminoso, ainda que com quatro ou mais pessoas com tarefas previamente divididas e relação de hierarquia, praticará o crime de associação para o tráfico [art. 35, Lei 11.343/06], observando-se, assim, a relação de especialidade incidente sobre o referido tipo penal; se esse mesmo grupo praticar vários crimes, incluindo o de tráfico de drogas, caracterizado estará somente o crime do art. 2º da Lei 12.850 /13, afastando-se a incidência da associação para o tráfico, sob pena de bis in idem. 3. O depoimento de policiais, somados a aspectos documentais e circunstanciais de peso e relevância, incluindo relatórios de extração de conteúdo de aparelhos celulares apreendidos, em sentido altamente incriminador, e a palabra de outras testemunhas, constituem elementos que determinam de modo claro e indene de dúvida a autoria dos crimes de associação e tráfico de drogas, autorizando a mantença da condenação. Inteligência do Enunciado n. 08/TJMT. 4. O tipo penal discriminado no artigo 33 , da Lei nº 11.343 /06, é de conteúdo múltiplo, de modo que se pune a conduta de "vender", "expor à venda", "oferecer", "ter em depósito", "guardar", "entregar a consumo", trazer consigo", dentre outras. Assim, se por exemplo a apreensão do mesmo tipo de droga realizar-se no mesmo dia, porém, em locais diferentes, os mesmos acusados responderão por apenas um crime, mormente quando não houver suficientes elementos a determinar a distinção fática acerca da aquisição e a destinação de cada droga depositada, como ocorre nos presentes autos. A pluralidade de locais servirá, quando muito, para delimitar uma maior censurabilidade da conduta, mas não para a caracterização de crimes autônomos. 5. Pena-base. 5 .1. Culpabilidade. A prática do crime de tráfico de drogas na presença de criança determina a elevação da pena-base a título de maior reprovabilidade da conduta. Da mesma forma, a posição do agente frente à condição de coordenador das ações criminosas autoriza concluir que a sua conduta possui maior carga de reprovabilidade, também autorizando a elevação da pena-base a título de maior culpabilidade. 5 .2. A grande quantidade de droga, no caso, mais de 68 quilos de maconha, constitui circunstância fática que autoriza a elevação da pena-base, a teor do que estabelece o art. 42 da Lei n. 11.343 /2006. 5 .3. Esta Corte de Justiça admite a utilização de condenação por fato anterior, porém, com trânsito em julgado posterior, para a modulação desfavorável dos maus antecedentes. 6. A condenação por associação ao tráfico é suficiente para negar o benefício do art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /2006, porque revela participação do agente em organização criminosa. 7. O reincidente em crime doloso pode iniciar o cumprimento da pena, não superior a quatro anos, no regime semiaberto, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais. Súmula 269 /STJ. 8. Os condenados ao cumprimento da pena mínima por associação ao tráfico de drogas, primários e de bons antecedentes, fazem jus a substituição de pena do art. 44 , I , do CP . 9. Apelos parcialmente providos.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX RJ

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    EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. 1. A gravidade em concreto do crime e a necessidade de interromper atividade de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. 2. Não há constrangimento ilegal quando demonstrada a necessidade e adequação da prisão preventiva, bem assim a insuficiência da imposição de cautelares diversas. 3. O Supremo Tribunal Federal entende que a contemporaneidade relaciona-se com os motivos ensejadores da prisão preventiva, e não com o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos autorizadores da custódia. 4. O Supremo pacificou entendimento no sentido de que “[a] ação de ‘habeas corpus’ constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com o objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento“. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal XXXXX20248130000

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - DISCUSSÃO SOBRE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ESTREITA DO WRIT - NULIDADE DO RECONHECIMENTO - INOCORRÊNCIA - PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP NITIDAMENTE PRESENTES - AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS E O DECRETO PRISIONAL - ARGUMENTO IMPROCEDENTE. Não é possível, em sede de habeas corpus, o confrontamento das provas para se aferir a tese de atipicidade da conduta, vez que se trata de matéria de mérito, bastando, neste momento, a existência de indícios de autoria e a materialidade, que restaram demonstrados nos autos. A inobservância do art. 226 do CPP , por si só, não tem o condão de invalidar o reconhecimento pessoal feito pela vítima na presença das autoridades policial e judiciária, pois tais formalidades consistem em simples recomendações. Demonstrada a extrema gravidade do crime de roubo praticado, em tese, por organização criminosa extremamente violenta, e estando presentes os indícios de autoria e a materialidade do crime, provada está a necessidade excepcional da custódia, por determinação do art. 312 do CPP . Não há que se falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional, uma vez que o lapso temporal é justificado pela complexidade do feito, tendo sido necessária minuciosa investigação para descoberta do organograma da organização criminosa e o seu modus operandi.

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX RO XXXX/XXXXX-9

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    RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. (OPERAÇÃO INTRAMUROS). PRISÃO PREVENTIVA. PARTICIPAÇÃO EM COMPLEXA E ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIA APTA A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. Havendo notícias de que o custodiado tem participação ativa em complexa e estruturada organização criminosa, fundamentada está a manutenção da sua prisão cautelar. 2. No caso, o recorrente (reincidente, condenado por tráfico e porte ilegal de arma de fogo), ao lado de outros tantos (39 denunciados), é acusado de integrar organização criminosa altamente articulada, com atuação em diversos estados da Federação, voltada para a prática de variados crimes como os de tráfico de drogas, roubos e homicídios, a partir de coordenadas dadas até de dentro de unidades prisionais, havendo informações, inclusive, de ataques ao grupo rival - Comando Vermelho - e ameaças a autoridades de segurança pública. 3. A necessidade de manutenção do cárcere constitui importante instrumento de que dispõe o Estado para desarticular organizações criminosas. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (HC n. 371.769/BA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/5/2017). 4. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade ( RHC n. 100.992/SP , Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/5/2019) 5. Recurso em habeas corpus improvido.

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE CESSAR O CICLO DA ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO ESTRUTURADO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal , revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs demonstrou que o recorrente seria membro de organização criminosa especializada na prática de tráfico de drogas, denominada Primeiro Grupo Catarinense, ligada ao grupo Comando Vermelho do Rio de Janeiro, cabendo-lhe a função de "'gerente administrativo/financeiro/operacional', além de fiscalizar/comandar os 'gerentes de pista do dia'. Segundo a Autoridade Policial, o investigado seria um dos responsáveis por intermediar a comunicação entre o líder do grupo, o investigado Wagner, com os demais membros. Ainda, de acordo com a Representação, Saulo é responsável por contratar advogados para os faccionados em caso de prisão". Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP , relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4. Recurso ordinário desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO COM OS CORRÉUS E NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NOS DELITOS. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DA AGRAVANTE. INOCORRÊNCIA. DELITO DE AUTORIA COLETIVA. CONTEMPORANEIDADE ENTRE A DATA DOS FATOS E A CUSTÓDIA CAUTELAR. CONDUTA REITERADA E ININTERRUPTA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRUPO CRIMINOSO NUMEROSO E ARTICULADO. FALSA OFERTA DE ELEVADO RENDIMENTO EM CRIPTOMOEDAS. LESÃO AO PATRIMÔNIO DE DIVERSAS VÍTIMAS E AUFERIÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA DA ORGANIZAÇÃO SUPERIOR A R$ 2.000.000,00 (2 MILHÕES DE REAIS). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VERIFICADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. A alegação concernente à ausência de vínculo associativo da agravante com os demais corréus, não participando da suposta organização criminosa, não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Ademais, cumpre registrar que é certa a inadmissibilidade, na via estreita do habeas corpus, do enfrentamento da tese de negativa de autoria ou participação nos delitos, tendo em vista a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa. 3. As instâncias ordinárias descreveram, ainda que de forma mínima, as condutas imputadas à agravante, delimitando a sua função dentro da organização criminosa, constando do acórdão guerreado que a agente era responsável por captar vítimas em razão de ter trabalhado no mercado bancário, de seguros e participações. Nesse contexto, cumpre destacar que a jurisprudência desta Superior Corte de Justiça firmou o entendimento de que, em delito de autoria coletiva, a necessidade de minuciosa individualização da conduta de cada acusado é mitigada diante da complexidade do caso, bastando que haja descrição fática suficiente a demonstrar a existência do crime e o vínculo entre o acusado e a empreitada criminosa, o que ocorreu no caso concreto ( RHC XXXXX/MG , Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 5/5/2014). 4. O desbaratamento da organização criminosa que vinha atuando de maneira constante, havendo, inclusive, um alegado departamento jurídico que buscava acobertar as atividades criminosas, mantendo as vítimas em erro, só foi possível após investigação preliminar promovida pelas próprias vítimas que levaram os fatos ao conhecimento do órgão ministerial. Assim, não há falar em extemporaneidade entre o delito e o decreto prisional preventivo. Ademais, à contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. 5. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal ? CPP . Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP . In casu, conforme se tem da leitura do acórdão impugnado, verifica-se que a custódia cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrada com base em elementos concretos, a periculosidade da agravante, evidenciada pela gravidade da conduta, pois supostamente integra numeroso grupo criminoso altamente articulado, voltado à prática de crimes de estelionato, lesando o patrimônio de diversas vítimas e auferindo vantagem ilícita superior a quantia de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), através de empresa utilizada para consecução de fraudes concernentes em falsa oferta de elevado rendimento em criptomoedas, sendo destacado que a agravante era uma das encarregadas de contatar e captar vítimas, utilizando-se, inclusive, de dados que possuía dos ofendidos, em razão do fato de ter trabalhado no mercado bancário, de seguros e participações por muito tempo, circunstâncias que demonstram risco ao meio social, recomendando-se a sua custódia cautelar. O Supremo Tribunal Federal ? STF entende que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" ( HC n. 95.024/SP , Primeira Turma, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009). Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para interromper a atuação de organização criminosa, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 6. A prisão preventiva a agravante foi decretada especialmente para garantia da ordem pública e para interromper as atividades de organização criminosa, o que restou preservado pelo colegiado, tendo, portanto, a custódia sido mantida pelos mesmos motivos apresentados pelo Magistrado de primeiro grau, não havendo falar em novos fundamentos. Além do mais, somente se verifica a existência de reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal promove o agravamento da situação do acusado, o que não se verificou na hipótese dos autos. 7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 8. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HC XXXXX20238110000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HABEAS CORPUS — ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NA FORMA TENTADA — VINDICADA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E, SUBSIDIARIAMENTE, A CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR — 1. DO DECRETO CONSTRITIVO — DECISÃO IDÔNEA E FUNDAMENTADA — EVIDENCIADAS A SUBIDA GRAVIDADE DA CONDUTA, O RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA E A ELEVADA PERICULOSIDADE DA AGENTE — REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO ADMISSÍVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS — TESE DE DESCONSTITUIÇÃO DOS INDÍCIOS DE AUTORIA QUE DEVE SER DISCUTIDA PERANTE O JUIZ NATURAL DA CAUSA — PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR — INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO COM A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO — PACIENTE QUE JÁ RESPONDE À OUTRA AÇÃO PENAL POR CRIME DE FURTO QUALIFICADO — INSUFICIÊNCIA DAS RESTRIÇÕES NÃO PRISIONAIS — 2. DA PRISÃO DOMICILIAR — IMPOSSIBILIDADE — CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA E/OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA — INDÍCIOS DE PERTENCIMENTO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA — ORDEM DENEGADA. 1. Apresenta-se legítimo o decreto segregatício que se encontra lastreado em elementos que demonstram a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a periculosidade social da increpada, reveladas especialmente pelo modus operandi em que perpetrados os delitos contra a vida, pela circunstância de já responder à outra ação penal e também pelos indícios de participação na organização criminosa Comando Vermelho, tudo a revelar a imprescindibilidade da medida para o acautelamento do corpo social, tornando insuficientes as cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal . 2. É cediço que, após o advento da Lei n. 13.769 /2018, a substituição da custódia preventiva por domiciliar foi assegurada às mães de crianças, possuindo, todavia, como uma de suas exceções, a hipótese de crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, como é o caso dos autos, não podendo ainda se olvidar de que se cuida de paciente também denunciada pelo delito de integração de organização criminosa armada, circunstância que já foi considerada pelo c. STJ como excepcionalidade apta a afastar o deferimento da benesse. 3. Ordem denegada.

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