Multa Diária por Inadimplemento em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-02.2020.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. COMPROVADO. VALOR DA PENALIDADE. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. GRANDE PORTE ECONÔMICO DA AGRAVANTE. DESÍDIA EM CUMPRIR ORDEM JUDICIAL QUE NÃO PODE SER PREMIADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O descumprimento de liminar pode ensejar a incidência de multa diária. 2. Multa diária possui caráter coercitivo, razão pela qual seu valor deve ser arbitrado de modo a não compensar o descumprimento de ordem judicial. 3. Deve ser mantida multa diária fixada em valor razoável e proporcional à luz das circunstâncias do caso concreto, sobretudo o grande porte econômico e a inércia injustificada da agravante, que não pode ser premiada por sua própria desídia.

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  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX20145010048 RJ

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. ASTREINTE. MULTA DIÁRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO. Considerando que a astreinte é uma espécie de multa processual imposta ao devedor com a finalidade de coagi-lo ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou de não fazer, afigura-se necessária a limitação das astreintes impostas em desfavor do executado agravante, tendo em vista o princípio da razoabilidade e enriquecimento sem causa do agravado. Agravo de petição que se nega provimento.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX Capital XXXXX-1

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 600 , III DO CPC . REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA PELO JUIZ A QUO. INADMISSIBILIDADE. DEVEDOR COM GRANDE CAPACIDADE ECONÔMICA. RAZOABILIDADE ENTRE O VALOR FIXADO E O PODER ECONÔMICO DO DEVEDOR. A MULTA DIÁRIA OBJETIVA COMPELIR O PAGAMENTO. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO PROVIDO. A multa diária deve ser fixada em valor razoável, justamente para compelir a parte obrigada a cumprir a determinação judicial. A resistência injustificada às ordens judiciais é considerado ato atentatório à dignidade da justiça. Os atos classificados no art. 600 , do CPC , pressupõe conduta dolosa por parte do infrator, consoante jurisprudência do STJ, Resp. 886.119/SP , Resp. 472.722/SP e Resp. 980.134/RS . A astreinte deve em consonância com as peculiaridades de cada caso, ser elevada o suficiente a inibir o devedor que intenciona descumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que é muito mais vantajoso cumpri-la do que pagar a respectiva pena pecuniária. Por outro lado, não pode o valor da multa implicar enriquecimento injusto do devedor. Precedentes. Na hipótese de se dirigir a devedor de grande capacidade econômica o valor da multa cominatória há de ser naturalmente elevado, para que se torne efetiva a coerção indireta ao cumprimento sem delongas da decisão judicial. Precedentes. ( REsp XXXXX/GO , Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 7.10.2010, DJe 11.11.2010). A possibilidade de o órgão judiciário reduzir o montante da multa, após a respectiva incidência, e nada obstante o sujeito passivo não se ter dado por vencido, há de ser entendida nos devidos termos. É preciso que não tenha ocorrido preclusão, ou seja, haja a parte aviado recurso específico para impugnar o valor da multa. Eventualmente, o valor da multa assumirá montante expressivo, como da sua índole, e, embora aproveite ao exequente, rigorosamente não há enriquecimento sem causa: a causa reside na emissão do pronunciamento judicial e no descumprimento do preceito imputável ao executado. [...] No entanto, quiçá constrangido pelo vulto da dívida, o STJ já reduziu a multa, no curso da execução, sob pretexto de torná-la razoável. Pouco razoável, na verdade, é o estímulo implícito à atitude de desrespeitar a cominação da astreinte. (ASSIS, Araken, Manual da execução. 16. ed - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 677).

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20198160194 PR XXXXX-27.2019.8.16.0194 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE EXECUTADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PARCIAL SUBSISTÊNCIA. 1. VALORES DEVIDOS À SANEPAR E ALUGUEIS REFERENTES AOS MESES DE AGOSTO/SETEMBRO/OUTUBRO/NOVEMBRO DE 2016. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA GENÉRICA PELO EXECUTADO. MANUTENÇÃO DOS VALORES INDICADOS PELO EXEQUENTE.- Considerando que o executado admitiu ser devedor dos valores em aberto junto à Sanepar e, também, de 04 (quatro) meses de aluguel, e tendo em vista que a planilha por ele apresentada mostra-se bastante genérica, entende-se como corretos os valores apresentados pelo exequente. 2. CONFISSÃO DE DÍVIDA REFERENTE AOS ALUGUEIS VENCIDOS EM ABRIL/MAIO/JUNHO/JULHO DE 2016. INSTRUMENTO LIVREMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES. JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E MULTA MORATÓRIA DE 20% (VINTE POR CENTO). AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA APENAS PARA REMUNERAR SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS REALIZADOS. DEFESA JUDICIAL DOS INTERESSES DA PARTE CONTRÁRIA REMUNERADA POR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.- O instrumento de confissão de dívida foi livremente pactuado entre as partes, não havendo que se falar em abusividade da cláusula que previu a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito.- Os honorários contratuais prefixados em caso de descumprimento obrigacional, não guarda qualquer relação com os honorários de sucumbência, porque decorrem do disposto no art. 389 do Código Civil . Tratam-se, pois, de honorários havidos em razão de eventual necessidade de atuação do profissional na esfera extrajudicial, que não se confunde com a atuação na defesa judicial de seus interesses.- No caso, para além de não ter havido a cobrança extrajudicial do débito, tem-se que, com a propositura da ação, deixam de ser exigíveis os honorários contratuais extrajudiciais, passando a ser devido honorários sucumbenciais na proporção da vitória da parte e nos termos do art. 85 do NCPC . 3. REPAROS NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DOTADO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NECESSIDADE DE APURAÇÃO E COBRANÇA DO VALOR DEVIDO EM AÇÃO APROPRIADA.- Afasta-se a condenação do executado ao pagamento do valor indicado pelo exequente como necessário ao reparo do imóvel, ante a ausência de título executivo extrajudicial dotado de certeza e liquidez nesse particular, devendo a quantia ser cobrada em ação apropriada. 4. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE. - Diante da reforma da sentença, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser arcados por ambas as partes, na proporção de 70% (setenta por cento) pelo embargante e 30% (trinta por cento) pelo embargado.Recurso parcialmente provido. (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-27.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 10.08.2020)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC . EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil , fixa-se a seguinte tese: "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC , devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo."2.- O termo "sentença", assim como utilizado nos arts. 475-N , I , e 475-O do CPC , deve ser interpretado de forma estrita, não ampliativa, razão pela qual é inadmissível a execução provisória de multa fixada por decisão interlocutória em antecipação dos efeitos da tutela, ainda que ocorra a sua confirmação por Acórdão.3.- Isso porque, na sentença, a ratificação do arbitramento da multa cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe dá suporte, então apurado após ampla dilação probatória e exercício do contraditório, ao passo em que a sua confirmação por Tribunal, embora sob a chancela de decisão colegiada, continuará tendo em sua gênese apenas à análise dos requisitos de prova inequívoca e verossimilhança, próprios da cognição sumária, em que foi deferida a antecipação da tutela.4.- Recurso Especial provido, em parte: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 . AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) COMO MEIO DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO NORMATIVO INSERTO NO § 5º DO ART. 461 DO CPC/1973 .DIREITO À SAÚDE E À VIDA. 1. Para os fins de aplicação do art. 543-C do CPC/1973 , é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros. 2. A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente. 3. A particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973 . E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida. Precedentes: AgRg no AREsp XXXXX/MS , Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, DJe 8/4/2014; REsp XXXXX/RS , Relator Ministro Castro Meira , Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp XXXXX/RS , Relator Ministro Castro Meira , Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp XXXXX/SC , Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 1/9/2008; e AgRg no REsp XXXXX/RS , Relatora Ministra Denise Arruda , Primeira Turma, DJ de 11/6/2008.4. À luz do § 5º do art. 461 do CPC/1973 , a recalcitrância do devedor permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado. Trata-se do "poder geral de efetivação", concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões. 5. A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária.Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp XXXXX/RJ , Relator Ministro Moura Ribeiro , Terceira Turma, DJe 24/8/2015; e AgRg no REsp XXXXX/SP , Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva , Terceira Turma, DJe 12/5/2015.6. No caso em foco, autora, ora recorrente, requer a condenação do Estado do Rio Grande do Sul na obrigação de fornecer (fazer) o medicamento Lumigan, 0,03%, de uso contínuo, para o tratamento de glaucoma primário de ângulo aberto ( C.I.D. H 40.1). Logo, é mister acolher a pretensão recursal, a fim de restabelecer a multa imposta pelo Juízo de primeiro grau (fls. 51-53).7. Recurso especial conhecido e provido, para declarar a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública.Acórdão submetido à sistemática do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX04783583001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TAC NO MINISTÉRIO PÚBLICO - MULTA DIÁRIA: POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PELO JULGADOR. 1. O termo de ajustamento de conduta (TAC) é título executivo extrajudicial, tornando-se exigível com o descumprimento da obrigação nele assumida. 2. Compete ao embargante o ônus probatório quanto ao não descumprimento das obrigações assumidas no TAC. 3. A multa diária tem como finalidade o cumprimento da obrigação de fazer assumida, havendo de ser, pois, ser prevista e fixada observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. A incidência de multa prevista no TAC deve sofrer limitação temporal como forma de se coibir abuso eventualmente praticado em sua execução. (EMENTA DO 1º VOGAL) V. V.P: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TAC - MULTA COMINATÓRIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INOCORRÊNCIA - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES - IRREGULARIDADE AMBIENTAL AINDA PENDENTE - VALOR DA MULTA - RAZOABILIDADE. I - Em se tratando de multa cominatória fixada em Termo de Ajustamento de Conduta descumprido pela Fazenda Pública, deve ser considerada a prescrição quinquenal para fins de pretensão executória, dada sua natureza administrativa e nos termos do Dec. nº 20.910 /32. II - Conquanto possível a revisão da multa cobrada em título executivo extrajudicial, conforme autoriza o art. 814 do CPC , razoável o "quantum" apurado na exordial se evidenciada a demora do ente público municipal em finalizar as obras de recuperação de local usado como depósito irregular de resíduos e lixo, mormente por se tratar de obrigação assumida em 2009 e ainda pendente. (EMENTA DO RELATOR)

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20168260309 SP XXXXX-84.2016.8.26.0309

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    "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissão – Ocorrência – Multa diária por descumprimento da obrigação de fazer mantida – Entendimento do art. 497 do código de Processo Civil – Honorários advocatícios mantidos – Aplicação do art. 85 , § 8º , do Código de Processo Civil – Omissão sanada – Embargos acolhidos, tão somente para sanar omissão, sem efeitos infringentes".

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00526622001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TAC - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - MULTA DIÁRIA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - INCIDÊNCIA - TERMO INICIAL - LMITAÇÃO TEMPORAL. 1. O termo de ajustamento de conduta (TAC) é título executivo extrajudicial, tornando-se exigível com o descumprimento da obrigação nele assumida. 2. Compete ao embargante o ônus probatório quanto ao não descumprimento das obrigações assumidas no TAC. 3. A multa diária tem como finalidade o cumprimento da obrigação de fazer assumida, havendo de ser, pois, ser prevista e fixada observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. A incidência de multa prevista no TAC deve sofrer limitação temporal como forma de se coibir abuso eventualmente praticado em sua execução.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20105010045

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    RECURSO ORDINÁRIO. MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. O artigo 497 do CPC , aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT , faculta ao Juiz impor a multa diária em caso de inadimplemento da obrigação de fazer. Devida, portanto, a multa pelo descumprimento pela ré da obrigação de fazer, consistente na anotação na CTPS, sendo certo que o valor fixo arbitrado de R$1.000,00 (um mil reais) se mostra razoável. Recurso não provido.

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