TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC 15753 SP XXXXX-5
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO CELEBRADO PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - PES /CP ANTES DA LEI Nº 8.004 /90 - MUTUÁRIO COMERCIANTE - EQUIVALÊNCIA AO SALÁRIO MÍNIMO - COMPROVADAS AS REDUÇÕES DO COMPROMETIMENTO DA RENDA FAMILIAR E DOS VALORES DAS PRESTAÇÕES EM COMPARAÇÃO À UTILIZAÇÃO DE OUTROS ÍNDICES LEGAIS - APELAÇÃO PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I - Caso em que o mutuário se intitula comerciante, categoria profissional que não se enquadra em nenhuma categoria específica, equiparando-se a profissão de comerciante a autônomos e profissionais liberais. Tendo em vista a data da celebração do contrato, 31/08/1989, correto o reajustamento das prestações pela variação do salário mínimo, nos moldes do § 2º do art. 9º do Decreto-Lei nº 2.164 /84. Precedentes. II - A perícia realizada, após analisar os critérios adotados pela CEF para reajuste das prestações durante todo o decorrer da relação contratual, concluiu que a utilização dos índices pela ré não trouxe prejuízos financeiros ao demandante. III - Considerando o pedido do autor no sentido de ter declarado que o compromisso pactuado deve ser mantido com claro e evidente o intuito de reduzir a prestação, bem como não haver pedido expresso para que sejam definidos os índices de reajustamento aplicáveis e, ainda, a conclusão do Sr. Perito no sentido de que os índices aplicáveis resultariam numa prestação superior ao percentual de comprometimento da renda pactuado no contrato, o recurso da ré deverá ser provido para que a ação seja julgada improcedente, invertendo-se os ônus sucumbenciais. XI - Sentença reformada. Apelação da ré provida.