Mutuário que é Comerciante em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC 15753 SP XXXXX-5

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO CELEBRADO PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - PES /CP ANTES DA LEI Nº 8.004 /90 - MUTUÁRIO COMERCIANTE - EQUIVALÊNCIA AO SALÁRIO MÍNIMO - COMPROVADAS AS REDUÇÕES DO COMPROMETIMENTO DA RENDA FAMILIAR E DOS VALORES DAS PRESTAÇÕES EM COMPARAÇÃO À UTILIZAÇÃO DE OUTROS ÍNDICES LEGAIS - APELAÇÃO PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I - Caso em que o mutuário se intitula comerciante, categoria profissional que não se enquadra em nenhuma categoria específica, equiparando-se a profissão de comerciante a autônomos e profissionais liberais. Tendo em vista a data da celebração do contrato, 31/08/1989, correto o reajustamento das prestações pela variação do salário mínimo, nos moldes do § 2º do art. 9º do Decreto-Lei nº 2.164 /84. Precedentes. II - A perícia realizada, após analisar os critérios adotados pela CEF para reajuste das prestações durante todo o decorrer da relação contratual, concluiu que a utilização dos índices pela ré não trouxe prejuízos financeiros ao demandante. III - Considerando o pedido do autor no sentido de ter declarado que o compromisso pactuado deve ser mantido com claro e evidente o intuito de reduzir a prestação, bem como não haver pedido expresso para que sejam definidos os índices de reajustamento aplicáveis e, ainda, a conclusão do Sr. Perito no sentido de que os índices aplicáveis resultariam numa prestação superior ao percentual de comprometimento da renda pactuado no contrato, o recurso da ré deverá ser provido para que a ação seja julgada improcedente, invertendo-se os ônus sucumbenciais. XI - Sentença reformada. Apelação da ré provida.

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  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 4350 SP XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL - TUTELA ANTECIPADA - SFH - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL PES /CP - DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS E VINCENDAS NO VALOR QUE OS MUTUÁRIOS ENRENDEM COMO DEVIDO - MUTUÁRIO COMERCIANTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Considerando que o E. Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que a norma contida no DL 70 /66 não fere dispositivos constitucionais, a suspensão de seus efeitos deverá ser condicionada ao pagamento da dívida, podendo ser admitido o valor que o mutuário entende devido desde que comprovada a quebra do contrato, com reajustes incompatíveis com as regras nele traçadas. 2. O sistema de reajuste acordado é o PES-TP e o mutuário é comerciante. O contrato deixa claro que "no caso de o Devedor não pertencer a categoria profissional específica, bem como no de devedor classificado como autônomo ou profissional liberal sem vínculo empregatício, o reajustamento de que trata esta Cláusula ocorrerá no segundo mês subseqüente à data de vigência da alteração do salário mínimo de referência." Pelo contrário, as prestações sofreram expressiva redução. 3. Agravo improvido.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 33444 SP XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL - TUTELA ANTECIPADA - SFH - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA PES-TP - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL NOS TERMOS DO DL Nº 70 /66 - MUTUÁRIO COMERCIANTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Considerando que o E. Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que a norma contida no DL 70 /66 não fere dispositivos constitucionais, a suspensão de seus efeitos deverá ser condicionada ao pagamento da dívida, podendo ser admitido o valor que o mutuário entende devido desde que comprovada a quebra do contrato, com reajustes incompatíveis com as regras nele traçadas. 2. O sistema de amortização acordado é o PES-TP e o mutuário é comerciante. O contrato deixa claro que "na hipótese de o Devedor não pertencer a categoria profissional específica, bem como na de devedor classificado como autônomo, profissional liberal ou comissionista, os reajustes previstos neste contrato se realizarão na mesma proporção da variação do salário mínimo." Na hipótese não houve aumento das prestações com inobservância das regras do contrato. 3. Não havendo prova de que os agravados tem seus nomes no cadastro de inadimplentes, impossível é a concessão da antecipação da tutela jurisdicional. 4.Agravo provido.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 33444 SP XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL - TUTELA ANTECIPADA - SFH - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA PES-TP - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL NOS TERMOS DO DL Nº 70 /66 - MUTUÁRIO COMERCIANTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Considerando que o E. Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que a norma contida no DL 70 /66 não fere dispositivos constitucionais, a suspensão de seus efeitos deverá ser condicionada ao pagamento da dívida, podendo ser admitido o valor que o mutuário entende devido desde que comprovada a quebra do contrato, com reajustes incompatíveis com as regras nele traçadas. 2. O sistema de amortização acordado é o PES-TP e o mutuário é comerciante. O contrato deixa claro que "na hipótese de o Devedor não pertencer a categoria profissional específica, bem como na de devedor classificado como autônomo, profissional liberal ou comissionista, os reajustes previstos neste contrato se realizarão na mesma proporção da variação do salário mínimo." Na hipótese não houve aumento das prestações com inobservância das regras do contrato. 3. Não havendo prova de que os agravados tem seus nomes no cadastro de inadimplentes, impossível é a concessão da antecipação da tutela jurisdicional. 4.Agravo provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626 /1933 MEDIDA PROVISÓRIA XXXXX-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626 /1933 ( Lei de Usura ) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória XXXXX-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626 /1933.3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC : - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP XXXXX-36/2001), desde que expressamente pactuada."- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

  • TJ-PR - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX PR Embargos de Declaração Cível - 0156226-5/01

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    S DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU O EMBARGADO COMO PERTENCENTE A CATEGORIA DE COMERCÍÁRIO, EMBORA O MESMO TENHA SIDO CONSIGNADO COMO COMERCIANTE NA SENTENÇA RECORRIDA. CORRETA A PROFISSÃO DO MUTUÁRIO COMO SENDO COMERCIÁRIO, POSTO QUE ASSIM CONSTOU NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. EMBARGOS REJEITADOS. "No contrato firmado entre as partes e juntado às fls. 35/41 dos autos está consignada a profissão do mutuário como sendo comerciário, por isto assim corretamente constou no acórdão. Havendo, a sentença consignado a profissão do mesmo como sendo comerciante, ocorreu erro material na mesma, que deveria ter sido objeto de embargos de declaração naquela oportunidade".

  • TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX RJ XXXXX-0

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    SFH. PES /CP . MUTUÁRIO COMERCIANTE. ANATOCISMO NÃO COMPROVADO. TR. 1. O mutuário não se enquadra para efeitos de reajuste de prestação contratual em nenhuma categoria profissional, por ser comerciante, equiparando-se aos autônomos. Assim, de acordo com o estabelecido no contrato, o reajuste das prestações será com base na variação do salário mínimo. 2. Afasta-se a alegação da prática de anatocismo se não houve constatação, por perícia, da ocorrência de amortização negativa. 3. Não há óbice à aplicação da TR para reajuste do saldo devedor, mais ainda quando se trata de contrato firmado após a Lei n.º 8.177 /91, em razão de expressa previsão contratual de incidência dos índices de correção aplicáveis aos depósitos de poupança

  • TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX CE XXXXX-5

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    DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. REAJUSTE DA PRESTAÇÃO. COMERCIANTE. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. - Contrato de financiamento da casa própria que prevê o reajuste da prestação pela variação do salário mínimo, em caso de o devedor ser autônomo ou profissional liberal sem vínculo empregatício, no que se enquadra o mutuário que é comerciante. - Em face da vedação constitucional à utilização do salário mínimo como indexador, pode a CEF aplicar outro índice, desde que o reajuste da prestação não exceda a variação do salário mínimo. Precedentes ( AC nº 219.709 - PE , rel. Des. Federal Ridalvo Costa, pub. DJ 16.04.2003; AC nº 138.029 - CE , rel. Des. Federal Geraldo Apoliano, pub. DJ 28.12.98). - Em considerando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a finalidade social do SFH, a condição de assalariado do devedor e a possibilidade de satisfação final do empréstimo tomado para fins de aquisição da casa própria, cabe anular a cláusula contratual que determina o reajuste do saldo devedor do financiamento por índice diverso do aplicado à prestação. - Seria iludir o mutuário manter um contrato de financiamento com prestações reajustadas por um índice que lhe possibilita a satisfação dos encargos mensais por cerca de 20 anos ou mais, para, ao final do prazo de amortização, findar esse mutuário por perder o bem que tencionava adquirir porque o saldo devedor foi reajustado por índice diverso, tornando a dívida impossível de ser paga pelos recursos auferidos de seu labor. - Aplicação ao saldo devedor do mesmo índice de reajuste da prestação, de forma a inexistir resíduo ao final do prazo de amortização da dívida. Precedentes do STJ e deste Tribunal. - Prejudicadas as questões relativas à amortização do saldo devedor antes de sua correção e ao expurgo dos juros de mora, em face da aplicação da equivalência salarial como único fator de indexação da dívida. - Apelação provida.

  • TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX CE XXXXX-06.2001.4.05.8100

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    DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. REAJUSTE DA PRESTAÇÃO. COMERCIANTE. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. - Contrato de financiamento da casa própria que prevê o reajuste da prestação pela variação do salário mínimo, em caso de o devedor ser autônomo ou profissional liberal sem vínculo empregatício, no que se enquadra o mutuário que é comerciante. - Em face da vedação constitucional à utilização do salário mínimo como indexador, pode a CEF aplicar outro índice, desde que o reajuste da prestação não exceda a variação do salário mínimo. Precedentes ( AC nº 219.709 - PE , rel. Des. Federal Ridalvo Costa, pub. DJ 16.04.2003; AC nº 138.029 - CE , rel. Des. Federal Geraldo Apoliano, pub. DJ 28.12.98). - Em considerando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a finalidade social do SFH, a condição de assalariado do devedor e a possibilidade de satisfação final do empréstimo tomado para fins de aquisição da casa própria, cabe anular a cláusula contratual que determina o reajuste do saldo devedor do financiamento por índice diverso do aplicado à prestação. - Seria iludir o mutuário manter um contrato de financiamento com prestações reajustadas por um índice que lhe possibilita a satisfação dos encargos mensais por cerca de 20 anos ou mais, para, ao final do prazo de amortização, findar esse mutuário por perder o bem que tencionava adquirir porque o saldo devedor foi reajustado por índice diverso, tornando a dívida impossível de ser paga pelos recursos auferidos de seu labor. - Aplicação ao saldo devedor do mesmo índice de reajuste da prestação, de forma a inexistir resíduo ao final do prazo de amortização da dívida. Precedentes do STJ e deste Tribunal. - Prejudicadas as questões relativas à amortização do saldo devedor antes de sua correção e ao expurgo dos juros de mora, em face da aplicação da equivalência salarial como único fator de indexação da dívida. - Apelação provida.

  • TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX RJ XXXXX-1

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    CIVIL – CONTRATO DE MÚTUO DE DINHEIRO – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – CONTRAPRESTAÇÕES – CÁLCULO – PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL – TRABALHADOR AUTÔNOMO – REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO. I – Nos contratos de mútuo de dinheiro com garantia hipotecária celebrados no âmbito do SFH – Sistema Financeiro de Habitação para financiamento de compra de bem imóvel, firmados de acordo com o PES – Plano de Equivalência Salarial, o reajuste das contraprestações deve corresponder à variação salarial do mutuário. II – No caso em tela, conforme se constata do contrato de mútuo de dinheiro com garantia hipotecária celebrado entre as partes da demanda, o mutuário é comerciante, ou seja, não possui vínculo trabalhista, sendo equiparado a autônomo. Assim, como esse contrato foi celebrado em 07/07/1988, de acordo com previsão contratual, os reajustes das prestações dar-se-ão com base na variação do salário mínimo.

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