MANDADO DE SEGURAN¿A - EXECU¿¿O FISCAL DE VALOR INFERIOR A 50 ORTN - OPOSI¿¿O DE EMBARGOS INFRINGENTES - RECURSO IMPROVIDO - IMPETRA¿¿O DE MANDADO DE SEGURAN¿A - PRINCIPIOLOGIA INERENTE ¿S EXECU¿¿ES DE PEQUENO VALOR - INAPLICABILIDADE DE PRECEDENTES DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE INVERS¿O DA L¿GICA IMANENTE AO SISTEMA - PRINC¿PIO DA JUSTEZA OU CONFORMIDADE FUNCIONAL - N¿O CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURAN¿A - AUS¿NCIA DE INTERESSE DE AGIR - MODALIDADE INTERESSE ADEQUA¿¿O - INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. A inten¿¿o do legislador, ao reduzir a acesso ¿ via recursal ampla, em execu¿¿es fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTNs, tem liga¿¿o imediata com o valor do t¿tulo executivo. Optou-se, considerando-se o montante envolvido, por encerrar o processo no primeiro grau de jurisdi¿¿o, diminuindo-se, assim, a quantidade de demandas nos tribunais e inst¿ncias superiores, em aten¿¿o ¿ enorme sobrecarga de trabalho desses ¿rg¿os jurisdicionais. 2. Em um ju¿zo legislativo pr¿vio, de aplica¿¿o do princ¿pio da proporcionalidade - que, no nosso ordenamento, deflui da cl¿usula do due process of law -, vislumbrou-se que os gastos do Estado em levar adiante esse tipo de demanda seriam maiores que os valores nelas expressos, o que permitiria, sem ofensa ¿s garantias constitucionais, reduzir o acesso recursal como medida de adequa¿¿o, no sentido de diminuir o prolongamento da discuss¿o judicial quando o valor perseguido pelo Estado mostrar-se ¿nfimo, n¿o capaz de suportar a movimenta¿¿o do aparato estatal despendido na sua cobran¿a. 3. A invalida¿¿o da escolha legislativa caberia t¿o-somente ao STF, interprete maior do texto constitucional , o qual, no entanto, em julgamento proferido sob a sistem¿tica da repercuss¿o geral (art. 543-A do CPC ), reconheceu-se a constitucionalidade da norma restritiva, nos seguintes termos: "¿ compat¿vel com a Constitui¿¿o norma que afirma incab¿vel apela¿¿o em casos de execu¿¿o fiscal cujo valor seja infe rior a 50 ORTN" (STF, ARE XXXXX , Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 31/08/2011). 4. No quadrante em que se encontra a atual ci¿ncia processual brasileira, resta ineg¿vel o papel da jurisprud¿ncia como fonte na constru¿¿o do direito. Reconhece-se, pois, a for¿a normativa dos precedentes, cuja observ¿ncia, muitas vezes, ¿ imposta pelo pr¿prio texto legal, que introduz na legisla¿¿o processual, paulatinamente, a necessidade de a eles se recorrer como vertente para a solu¿¿o de quest¿es semelhantes. Nesse sentido os institutos "jurisprud¿ncia dominante" (art. 557 do CPC ), "s¿mula impeditiva de recursos" (art. 518 , ¿ 1¿, do CPC ) e "s¿mula vinculante" (art. 103-A , CF ), dentre outros. 5. Em aten¿¿o aos precedentes do STJ, cabe admitir a utiliza¿¿o de mandado de seguran¿a contra decis¿o judicial proferida em sede de execu¿¿o de pequeno valor t¿o-somente quando o juiz de primeiro grau extinguir o feito sem julgamento de m¿rito por considerar irris¿rio o valor do t¿tulo executivo. Para al¿m dessa moldura, qualquer interpreta¿¿o destoar¿ do precedente fixado, invertendo, em ¿ltima inst¿ncia, a l¿gica recursal do sistema processual brasileiro. 6. Conferir ao mandado de seguran¿a a fun¿¿o de instrumento adequado ¿ rediscuss¿o de execu¿¿es fiscais de pequeno valor - excetuadas as hip¿teses de decis¿es teratol¿gicas - resultaria na invers¿o racional do sistema, por dois motivos fundamentais: (i) seria atribu¿da ¿ a¿¿o mandamental fun¿¿o impr¿pria de meio impugnativo equivalente ao da apela¿¿o; (ii) as execu¿¿es fiscais de pequeno valor teriam maiores privil¿gios do que as de valor elevado, eis que alcan¿ariam o STJ via recurso ordin¿rio, t¿o-s¿ porque denegat¿ria a seguran¿a no respectivo tribunal (art. 105 , II , b , CF ), enquanto as demais execu¿¿es, que ultrapassam o valor de al¿ada, teriam de preencher os requisitos espec¿ficos do recurso especial, naturalmente estreitos. 7. A utiliza¿¿o indevida do mandado de seguran¿a, nesses casos, conduziria a anomalias tanto no sistema recur