Natureza Indenizatória. Não-incidência de Imposto de Renda em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20154036311 SP

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    E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. VERBAS TRABALHISTAS RECEBIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. RE XXXXX/RS . IMPOSTO DE RENDA NÃO INCIDENTE SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. PRECEDENTES. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - Na hipótese, não se trata de litisconsórcio passivo necessário como alega o apelante, pois embora os pedidos tenham como parâmetro as verbas rescisórias e seus consectários legais, tratam-se de pedidos diferentes, com outros fundamentos legais. 2 - A parte apelante teve oportunidade para requerer que a ação prosseguisse em face do outro legitimado, sendo que a ação foi ajuizada após o advento da Lei nº 11.457 /2007. Nesse cenário, a sentença de fls. 275/282-vº acolheu a preliminar do INSS e declarou prejudicados os pedidos especificamente formulados com relação a referida autarquia, em observância ao princípio da adstrição do pedido, sob pena de afronta ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC/2015 . 3 - Com relação ao imposto de renda, nos termos do art. 43 , do CTN , o recebimento de valores decorrentes de decisão judicial, em regra, se sujeita à incidência de Imposto de Renda, por configurar acréscimo patrimonial. 4 - Não são passíveis de incidência do imposto de renda os valores recebidos a título de juros de mora acrescidos às verbas definidas em ação judicial, por constituírem indenização pelo prejuízo resultante de um atraso culposo no pagamento de determinadas parcelas. 5 - A jurisprudência reconhece que o pagamento de verbas rescisórias de natureza indenizatória, independente do contexto (rescisão, demissão voluntária ou aposentadoria incentivada), não serão sujeitas à incidência do imposto de renda. 6 - Na hipótese, o autor deixou de receber verbas trabalhistas na época própria, recebendo-as apenas após o trânsito em julgado de reclamatória trabalhista, tratando-se, portanto, de verba indenizatória. 7 - A jurisprudência é firme no sentido de que o auxílio alimentação possui natureza alimentar, o que afasta a incidência de imposto de renda. Precedentes citados. 8 - Recursos de apelação desprovidos.

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  • TRF-4 - REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL: REOAC 7000 PR XXXXX-61.2009.404.7000

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    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. O imposto de renda pessoa física somente incide sobre rendimentos ou proventos, ou seja, sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica que não tenha natureza indenizatória. As verbas referentes a férias indenizadas e seu respectivo adicional, licença-prêmio, abono pecuniário de férias e APIP's têm nítido caráter indenizatório, não sendo passível da incidência do imposto de renda pessoa física - IRPF. Não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas em decorrência de adesão a plano de incentivo à demissão (Súmulas nº 54 desta Corte e 215 do STJ).

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão Geral. Direito Tributário. Imposto de renda. Juros moratórios devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Caráter indenizatório. Danos emergentes. Não incidência. 1. A materialidade do imposto de renda está relacionada com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes. 2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, correspondendo ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153 , III , da Constituição Federal . Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3. Os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). Esse atraso faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos, que atraem juros, multas e outros passivos ou outras despesas ou mesmo preços mais elevados, para atender a suas necessidades básicas e às de sua família. 4. Fixa-se a seguinte tese para o Tema nº 808 da Repercussão Geral: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. 5. Recurso extraordinário não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI N. 4.886 /1965. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015 . II - Não incide Imposto de Renda sobre a verba recebida em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial disciplinado pela Lei n. 4.886 /65, porquanto a sua natureza indenizatória decorre da própria lei que a instituiu. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021 , § 4º , do Código de Processo Civil de 2015 , em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo interno desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-7

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    TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL - ART. 43 DO CTN – VERBAS INDENIZATÓRIAS – DANOS MORAIS E MATERIAIS – AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL - IMPOSTO DE RENDA - NÃO INCIDÊNCIA. 1. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN ). 2. Não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de indenização quando inexistente acréscimo patrimonial. 3. Recurso especial não provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20114036123 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. IRPF. INCIDÊNCIA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. VERBAS PERCEBIDAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA OU INDENIZATÓRIA. VERBA SALARIAL PAGA A DESTEMPO. JUROS MORATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DE IR. RE 855.091 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O artigo 43 do Código Tributário Nacional determina a incidência do Imposto de Renda “sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica”. 2. A natureza das verbas pagas ao empregado, remuneratória ou indenizatória, acarretará a incidência ou não do Imposto de Renda, independentemente do nome atribuído, haja vista a diversidade de denominações dadas às verbas pagas. 3. Estão sujeitas ao Imposto de Renda as verbas relativas a título de equiparação salarial, bem como as relativas às horas extras, décimo terceiro salário e adicional de periculosidade; possuem caráter indenizatório, portanto isentas de IR, as verbas referentes ao FGTS e respectiva multa, às férias proporcionais e 1/3 adicional, aviso prévio e incentivo desligamento. 4. No tocante à repetição, diga-se que os valores exatos são apurados em sede de liquidação de sentença. 5. Havia entendimento de que incide Imposto de Renda sobre juros moratórios sobre veras salariais pagas a destempo, inclusive em razão da legislação referente à matéria, isto é, o art. 16, parágrafo único, da Lei 4.506/64 cc. art. 43 , II , do CTN . Em suma, a regra geral é a incidência de IR, e “somente na situação excepcional em que o trabalhador perde o emprego, os juros de mora incidentes sobre as verbas remuneratórias ou indenizatórias que lhe são pagas são isentos de imposto de renda” ( REsp XXXXX/RS , Voto do Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28.11.2012). 6. O tema veio a ser objeto do Recurso Extraordinário 855.091 , no qual se discutiu, à luz dos arts. 97 e 153 , III , da Constituição Federal , a constitucionalidade dos arts. 3º , § 1º , da Lei 7.713 /1988 e 43 , II , § 1º , do Código Tributário Nacional , de modo a definir a incidência, ou não, de imposto de renda sobre os juros moratórios recebidos por pessoa física. O debate veio a ocorrer em sede de Repercussão Geral sob o Tema XXXXX/STF. 7. O julgamento do mérito veio a ocorrer em 15.03.2021, vindo a ser aprovada, por maioria de 10 a 1, a tese de que "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função". 8. Impõe-se, portanto, o provimento do recurso para reconhecer a não a incidência de IR sobre juros moratórios aplicados sobre verbas salarias pagas a destempo. 9. Invertida a sucumbência, cumpre ainda afastar a condenação da parte autora em honorários advocatícios, nos termos do art. 21 , parágrafo único , do CPC/1973 , vigente quando da prolação da sentença. 10. Apelo parcialmente provido.

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20204047100 RS XXXXX-07.2020.4.04.7100

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    EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO TRIBUTÁRIA EM DOBRO. DESCABIMENTO. 1. Independentemente do nomen iuris que lhes tenha sido dado, têm natureza remuneratória as rubricas que representam valores despendidos pelo empregador no intuito de fomentar a formação intelectual e profissional dos trabalhadores e de seus dependentes (auxílio educação, incentivo à capacitação, etc.). 2. Por outro lado, a jurisprudência do STJ já reconheceu a natureza indenizatória do prêmio assiduidade (abono assiduidade), quando não usufruído e convertido em pecúnia. Assim, fica afastada a incidência do imposto de renda sobre tal verba. 3. Quanto ao adicional de insalubridade, ou gratificação paga pelo empregador em substituição a esse adicional, trata-se de rubrica com natureza remuneratória, sujeita, assim, à incidência do imposto de renda. 4. Adicionais de tempo de serviço, terço constitucional de férias usufruídas e reposição de perdas salariais decorrentes de dissídio coletivo também ostentam natureza remuneratória, para fins de incidência tributária. 5. Por falta da necessária base legal, descabe a pretensão de repetição em dobro do valor do tributo indevidamente cobrado pelo Fisco. No entanto, a repetição pelo valor simples encontra supedâneo no art. 165 do CTN . _________________________________________________________

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20154025116 RJ XXXXX-14.2015.4.02.5116

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    APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. FOLGAS INDENIZADAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO. 1. A questão posta neste recurso consiste em saber se a parcela denominada "folgas indenizadas" recebidas pelo autor, ostenta natureza indenizatória. 2. Na linha do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, a verba paga a título de indenização por folgas não gozadas não detém natureza remuneratória, mas indenizatória, a afastar a incidência do imposto de renda. 3. Em se tratando de indenização pela alteração do regime laboral, não se pode considerar que tal pagamento permita a incidência do Imposto de Renda. 4. As verbas percebidas pelo autor consistem em indenização por folgas não-gozadas, e devidas em virtude de alteração promovida nos regimes de turno ininterrupto. 5. A indenização não se confunde com renda nem com produto do trabalho ou proventos de qualquer natureza. A indenização paga pela empresa por folgas trabalhadas resultantes de alteração de regime de redução da carga horária não teve por objetivo remunerar hora extra, e sim indenizar a categoria pelos dias de descanso não gozados, pelo que não deve incidir o imposto de renda na fonte sobre esse pagamento. Ademais, a natureza indenizatória do pagamento não se transforma em salarial, diante da conversão em pecúnia desse direito. Em conseqüência, não incide imposto de renda sobre tais verbas, pois não constituem acréscimos patrimoniais, não se submetendo ao conceito de renda, previsto nos artigos 153 , III , da CF e 43 do CTN . 6- Apelação provida.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215090011

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    ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. FGTS + MULTA DE 40%. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Considerando o princípio da reparação integral (art. 944 do Código Civil ), a indenização substitutiva deve incluir os salários e FGTS + multa de 40%. Em se tratando de verbas de natureza indenizatória, não há falar em incidência de imposto de renda, tampouco contribuições previdenciárias, nos termos das Leis nº 8.212 /1991 e 8.541 /1992.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-8

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    • Recurso Repetitivo
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    RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS DE MORA LEGAIS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. - Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla. Recurso especial, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC , improvido.

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