O Dano Material Não se Presume, Deve Ser Comprovado em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO EM VOO DOMÉSTICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º , VIII , do Código de Defesa do Consumidor , não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 2. A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3. Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. LUCROS CESSANTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que, em se tratando de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos "exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada" ( REsp XXXXX/DF , Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014). Precedentes. 2. No caso, o eg. Tribunal de origem concluiu que os danos materiais não foram comprovados e que os documentos apresentados não são hábeis a comprovar o dano experimentado. Nesse contexto, afigura-se inviável a esta Corte alterar o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a necessidade de reexame do suporte fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice da Súmula 7 /STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20165230002 MT

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    DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A indenização por dano materiaL exige a comprovação efetiva do prejuízo, vez que se trata de requisito indispensável da responsabilidade civil, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil . A ausência de prova inequívoca do dano sofrido inviabiliza o deferimento de qualquer reparação.

  • TJ-PE - Apelação: APL XXXXX PE

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    RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE AUTOMÓVEL. NEGATIVA DE PAGAMENTO DE APÓLICE DE SEGURO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O dano material não se presume, deve ser comprovado. Não há como reconhecer o dever de indenizar da apelante, se não restaram suficientemente comprovados os valores pagos pelo agravado. Apesar de alegar que a demora na autorização do serviço de reparo do veículo o levou a arcar com o conserto, não traz aos autos notas fiscais ou documentos que demonstrem o valor dispendido nos serviços de recuperação do veículo.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFECÇÃO HOSPITALAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE NA VIA ESPECIAL. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido "de ser inaplicável a teoria da causa madura na via especial, porquanto necessário o prequestionamento da matéria submetida a esta Corte. Tratando-se a omissão acerca de questões fático-probatórias, inviável a aplicação do direito à espécie nesta Corte Superior" ( AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 17/11/2017). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes. 3. Embora provido o recurso especial para reconhecer a responsabilidade objetiva da operadora de saúde pelos danos causados à autora em razão de infecção contraída no ambiente hospitalar, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, uma vez que não examinada pelas instâncias ordinárias a questão relativa aos danos materiais e morais alegados. Ausência de prequestionamento e necessidade de exame de matéria fático-probatória, circunstâncias que impedem o conhecimento da questão em sede de recurso especial. 4. Dadas as peculiaridades da demanda, a análise do valor a ser arbitrado a título de danos morais exige a incursão em questões fáticas, especialmente no que diz respeito à repercussão e alcance social dos fatos e à capacidade econômica das partes, de modo que também se torna inviável sua quantificação na via especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX33921288001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANO MATERIAL - NÃO COMPROVADO. - Os danos materiais não são presumidos, assim, alegados pela parte hão de ser devidamente comprovados - Recurso improvido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260554 Santo André

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    AÇÃO INDENIZATÓRIA. Ação que visa à indenização por danos morais e materiais. Sentença de procedência parcial dos pedidos. Apelação do autor. O dano material não se presume; ao revés, deve ser comprovado. Não há como reconhecer o dever de indenizar da ré se não restou suficientemente comprovado o prejuízo alegado pelo autor. Para a configuração dos lucros cessantes exige-se mais do que a simples possibilidade de realização do lucro. Exige-se uma probabilidade objetiva e circunstâncias concretas que demonstrem que o lucro teria ocorrido não fosse o evento danoso. Demandante que aufere renda variável, não tendo demonstrado que a queda de seus rendimentos ocorreu exclusivamente em razão do afastamento do trabalho. Alteração do ônus da sucumbência. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260002 SP XXXXX-22.2018.8.26.0002

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    Apelação. Responsabilidade Civil por danos materiais e morais. Acidente automobilístico decorrente da presença de animal em pista de rodovia. Sentença pela qual foi julgado procedente o pedido indenizatório por danos materiais e afastado o pedido de indenização por danos morais. Ambas as partes interpuseram recursos. Concessionária que tem obrigação de prover a segurança do trânsito na estrada sob concessão. Aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor . Responsabilidade caracterizada. Entretanto, parte autora não logrou êxito em provar prejuízo material. Dano material que não se presume, deve ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano (art. 944 , CC ). Conjunto probatório insuficiente. Ausência de dano moral indenizável devido falta de prejuízo à imagem, reputação ou nome da pessoa jurídica. Sentença reformada. Recurso da parte ré provido e recurso da parte autora improvido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190212

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEMORA NO REPARO DO VEÍCULO DO AUTOR.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. ¿O dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que "a reparação mede-se pela extensão do dano" (art. 944 , CC )¿-STJ o AREsp 1.093.657-MT (DJe 06/06/2017).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20168130079

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL - DANOS MATERIAIS - DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ART. 373 , I DO CPC/2015 - INOBSERVÂNCIA - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. O dano material não se presume, deve ser comprovado, não havendo que se falar em dever de indenizar quando não evidenciado o efetivo decréscimo patrimonial por culpa da parte demandada. Verificando-se que as provas produzidas nos autos, não apresentam a densidade pretendida pela autora, para fins de responsabilizar a parte demandada, impõe-se julgar improcedentes os pedidos. É ônus do autor a demonstração dos fatos constitutivos de seus direitos, a teor do que dispõe o art. 373 , I do CPC/2015 .

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