Oitiva de Testemunhas Perante o Tribunal do Júri em Jurisprudência

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  • TJ-MT - XXXXX20218110000 MT

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    EMENTA HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO [ASSEGURAR A IMPUNIDADE DE OUTRO CRIME E CONTRA POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO], TENTATIVA DE FURTO MAJORADO [REPOUSO NOTURNO] E QUALIFICADO [CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE EXPLOSIVO], RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, MUNIÇÕES E ARTEFATOS EXPLOSIVOS – SESSÃO DO JÚRI POR VIDEOCONFERÊNCIA – COMARCAS DISTANTES NÃO AUTORIZA JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DOS RÉUS, AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE ESCOLTA, PLENITUDE DE DEFESA E OITIVA DAS TESTEMUNHAS PRESENCIALMENTE – PEDIDO DE REALIZAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA INTEIRAMENTE PRESENCIAL – REFERÊNCIA ACERCA DA DISTÂNCIA ENTRE COMARCAS E CUSTEIO DO DESLOCAMENTO DE PRESOS PELO ERÁRIO – INSUFICIÊNCIA – NECESSIDADE DE FUNDAMENTO EXCEPCIONAL E CONCRETO – PRINCÍPIO DA PLENITUDADE DE DEFESA – ARESTOS DO STJ E TJSP – SESSÃO PLENÁRIA NA PRESENÇA DOS RÉUS – OITIVA DE TESTEMUNHAS POR VIDEOCONFERÊNCIA – POSSIBILIDADE –PREMISSAS DO STJ – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA OPORTUNIZAR A PARTICIPAÇÃO DOS PACIENTES NO JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. O procedimento de modo telepresencial não assegura a possibilidade de atendimento do defensor ao réu durante o julgamento , garantido pelo art. 5º , XXXVIII , a , da CF/88 . (TJSP, HC XXXXX-47.2021.8.26.0000 ) Ausente a motivação excepcional, de periculosidade do réu (STJ, HC XXXXX/RJ – Relator : Min. Sebastião Reis Júnior – 13.6.2018) ou risco de contaminação pela COVID 19 (STJ, AgRg no RHC XXXXX/MT – Relator : Min. Olindo Menezes [Desembargador convocado do TRF 1ª REGIÃO] – 30.4.2021), impõe-se a realização da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri com a presença dos pacientes. “Segundo a moldura do art. 222 , do Código de Processo Penal , a testemunha que reside fora da jurisdição do Juiz será inquirida por carta precatória, não dispondo nosso ordenamento jurídico de qualquer preceito que determine o comparecimento à sessão do Tribunal do Júri de testemunha residente noutra Comarca.” (STJ, HC XXXXX/SP ) “Segundo a orientação desta Corte e do Excelso Pretório, a testemunha residente em comarca diversa daquela em que tramita a ação penal não está obrigada a comparecer à sessão plenária do Júri.” (STJ, HC n. 129.377/SP ) “A testemunha que reside em comarca diversa do local do julgamento não está obrigada a comparecer à sessão plenária.” (STJ, AgRg no AREsp n. 133.127/PE)

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  • TJ-MT - XXXXX20228110000 MT

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    EMENTA HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - INDEFERIMENTO DA AUDIÇÃO DAS TESTEMUNHAS - PREJUÍZO A PLENITUDE DE DEFESA DO PACIENTE - PEDIDO DE DEFERIMENTO DAS PROVAS - ROL DE TESTEMUNHAS - INTEMPESTIVIDADE - JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELA DEFESA - TESTEMUNHAS IMPRESCINDÍVEIS PARA BUSCA DA VERDADE REAL - OITIVA COMO TESTEMUNHAS DO JUÍZO - JULGADOS DO STJ E TJMT - ORDEM CONCEDIDA. O momento de apresentação do rol de testemunhas que irão depor em Plenário é de 5 (cinco) dias após intimação do Defensor, nos termos do art. 422 , do CPP (STJ, AgRg no HC n. 524.533/RS ). Pode-se “pode-se admitir o arrolamento extemporâneo desde que inexista má-fé na manifestação, bem como que fique comprovada a imprescindibilidade da sua ouvida, em obediência à garantida constitucional da plenitude de defesa do acusado submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, elencado no art. 5º, XXXVIII, a, da Carta Magna” (TJMT, HC NU XXXXX-08.2016.8.11.0000 ). As testemunhas arroladas fora do prazo legal podem seu ouvidas “como testemunhas do juízo” quando mostrarem-se “imprescindíveis à busca da verdade real” (STJ, AgRg no AREsp nº 1.660.167/RS ). “Verificada a intempestividade no arrolamento de testemunhas pelas partes, pode o Magistrado, nos termos dos artigos 209 e 497 , inciso XI , ambos do CPP , determinar a oitiva daquelas como testemunhas do juízo, desde que as considere imprescindíveis à busca da verdade real.” (TJMT, HC NU XXXXX-06.2020.8.11.0000 )

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX60063455003 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (CONSUMADO E TENTADO) E CORRUPÇÃO DE MENORES. INDEFERIMENTO DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. NULIDADE. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO. 1. Nulidades posteriores à pronúncia devem ser arguidas depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes em Plenário (art. 571 , V , do CPP ), pelo que, tendo o Ministério Público arguido a questão no início da sessão de julgamento, fazendo constar em ata seu protesto, não há que se falar em preclusão quanto à arguição de nulidade da decisão de indeferimento das testemunhas por ele arroladas, ainda que já tenha o órgão tido prévia ciência da decisão. 2. O prazo de 05 (cinco) dias do art. 422 do CPP é peremptório, não impróprio, sendo, portanto, legal o indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas intempestivamente pelo Ministério Público. 3. O ofendido deve ser ouvido sempre que possível, independentemente de ser arrolado pelas partes, constituindo sua oitiva medida que deve ser determinada "ex officio". Inteligência dos artigos 201 , "caput", e 473, "caput", do CPP . 4. Constatado o prejuízo advindo da ausência de oitiva da vítima em Plenário, dado que suas declarações embasavam a tese que se viu vencida no julgamento, impõem-se a declaração da nulidade (art. 593 , III , a , c/c art. 564 , IV , do CPP ) e a submissão do réu a novo julgamento popular, com determinação de oitiva da vítima, salvo manifesta impossibilidade.

  • TJ-MT - Habeas Corpus: HC XXXXX20148110000 MT

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    HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA E PORTE ILEGAL DE ARMA – PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E JUNTADA DE DEPOIMENTO PRESTADO NOS AUTOS DA AÇÃO SOCIOEDUCATIVA – ADOLESCENTE COAUTOR ARROLADO COMO TESTEMUNHA PELA DEFESA – APLICAÇÃO DO ART. 202 DO CPP – ADOLESCENTE QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL – RELEVÂNCIA DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL – RELAÇÃO DE PARENTESCO A SER CONFIRMADA – POSSIBILIDADE DE OITIVA COMO INFORMANTE – JUNTADA DO DEPOIMENTO – CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS APURADOS NA AÇÃO PENAL E NA AÇÃO SOCIOEDUCATIVA – PERTINÊNCIA – PLENITUDE DE DEFESA – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ – ORDEM CONCEDIDA. Inexiste óbice para a oitiva de adolescente em plenário, pois “toda pessoa poderá ser testemunha”, nos termos do art. 202 do CPP . A impossibilidade de o corréu ser arrolado como testemunha não se estende ao adolescente infrator, uma vez que o mesmo não integra a relação processual. Não se mostra possível antever se o adolescente coautor irá delatar ou eximir o paciente de participação no delito, de modo que a valoração de seu testemunho compete aos jurados. O adolescente pode ser ouvido como informante, caso confirmada a relação de parentesco – cunhado – com o paciente. Considerada a afirmação de segredo de Justiça dos respectivos autos, a merecer fé pública, apresenta-se pertinente o traslado do depoimento do adolescente diante da correlação entre os fatos apurados na ação penal e na ação socioeducativa. Impõe-se assegurar aos acusados o direito de se defender com a maior amplitude possível, mormente nos processos de competência do Tribunal do Júri.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    HABEAS CORPUS. NULIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SESSÃO DE JULGAMENTO. TESTEMUNHA. CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA NÃO LOCALIZADA. ÔNUS DA PARTE. RELEVÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Não se configurou a nulidade da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, por cerceamento de defesa, ante a negativa de adiamento, pelo não comparecimento de testemunhas de defesa que não foram localizadas, uma vez que o fornecimento de dados suficientes à localização é ônus da parte; além de não ter sido comprovada a imprescindibilidade dos testemunhos, demonstrando em que termos o depoimento poderia modificar as premissas fáticas constantes dos autos. Precedentes. 2. Ordem denegada.

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX MG XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSO PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DO RÉU COM ROUPAS CIVIS EM PLENÁRIO. PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO PROCESSO. NULIDADE ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal do Júri, juiz natural e soberano para julgar os crimes dolosos contra a vida, é instituição que desempenha papel fundamental na efetividade da justiça e no exercício da sociedade democrática, nos termos preceituados no art. 5º , XXVIII , da Constituição Federal . 2. O Conselho de Sentença, no uso de suas prerrogativas constitucionais, adota o sistema da íntima convicção, no tocante à valoração das provas, de forma que "a decisão do Tribunal do Júri, soberana, é regida pelo princípio da livre convicção, e não pelo art. 93 , IX , da CF ." ( HC XXXXX/RJ , rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 17/11/2009, DJe 7/12/2009). 3. A Carta Magna prevê a plenitude de defesa como marca característica e essencial à própria instituição do Júri, garantindo ao acusado uma atuação defensiva plena e efetiva, ensinando o doutrinador Guilherme de Souza Nucci que "O que se busca aos acusados em geral é a mais aberta possibilidade de defesa,valendo-se dos instrumentos e recursos previstos em lei e evitando-se qualquer forma de cerceamento. Aos réus, no Tribunal do Júri, quer-se a defesa perfeita,dentro, obviamente, das limitações naturais dos seres humanos." (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 35). 4. Havendo razoabilidade mínima no pleito da defesa, como se vislumbra do pedido pela apresentação do réu em Plenário com roupas civis, resta eivada de nulidade a decisão que genericamente o indefere. 5. A nulidade não exsurge do simples comparecimento do acusado na Sessão Plenária com as vestimentas usuais dos presos, sendo certo que diariamente julgamentos ocorrem nessa condição. 6. Desponta-se constrangimento ilegal quando, pleiteada a substituição dos trajes, dentro de uma estratégia defensiva traçada, o Juízo, sem pormenores, indefere o pedido, havendo cerceamento da plenitude de defesa do réu nesse ponto, haja vista não lhe ser proibido buscar a melhor forma, dentre dos parâmetros da razoabilidade, de se apresentar ao júri. 7. Recurso parcialmente provido para cassar a decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal de Poços de Caldas/MG, na ação penal n.º 0518.17.013273-3, de forma permitir ao réu, ora recorrente, usar roupas civis na Sessão do Tribunal do Júri.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX80100923002 Nova Resende

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PRELIMINAR DEFENSIVA - NULIDADE DO PROCESSO - APRESENTAÇÃO ROL DE TESTEMUNHAS PELO ENTE MINISTERIAL FORA DO PRAZO LEGAL - ART. 422 DO CPP - CASO CONCRETO - MERA IRREGULARIDADE - TESTEMUNHAS QUE JÁ INTEGRAVAM O ROL DA DENÚNCIA - NÃO SURPRESA - PRINCÍPIO DA VERDADE REAL - ART. 209 DO CPP - RECURSO NÃO PROVIDO. Em procedimento especial do Tribunal do Júri, o fato do rol de testemunhas, ter sido apresentado aos autos fora do prazo legal, art. 422 do CPP , constitui mera irregularidade, quando ditas testemunhas já haviam sido arroladas na denúncia e a oitiva mostra-se salutar, tanto em nome do contraditório, como em busca da verdade real, bem assim, em virtude da oitiva se mostrar possível por conta do previsto no art. 209 do CPP , pelo que, dentro desse contexto, não se afigura possível o reconhecimento da nulidade processual erigida.

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX CE XXXX/XXXXX-5

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    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO ESCALONADO DO TRIBUNAL DO JÚRI. OITIVA DE TESTEMUNHA. REQUERIMENTO A DESTEMPO. PRECLUSÃO. ARTIGO 565 DO CPP . POSSIBILIDADE DE ARROLAMENTO NA FASE DO ARTIGO 422 DO CPP . AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na primeira fase dos processos submetidos ao rito do Tribunal do Júri, a defesa, por ocasião do oferecimento da resposta à acusação, deve arrolar as testemunhas que pretenda sejam ouvidas, requerer diligências e alegar tudo o que interesse à sua defesa, sob pena de preclusão, conforme disposição do artigo 406 , § 3º , do Código de Processo Penal . 2. A solicitação de oitiva de adolescente após o término da instrução processual da primeira fase do Tribunal do Júri, a despeito da realização de diversos outros processuais pela defesa, demonstra, indubitavelmente, a preclusão do tema, visto que não requerido no momento oportuno, e, igualmente, impede o reconhecimento de qualquer nulidade sob pena de violação das disposições do artigo 565 do Código de Processo Penal , o qual prescreve não ser possível a declaração de invalidade de um ato processual para o qual tenha concorrido a defesa. 3. Verificada a preclusão no arrolamento de testemunhas pelas partes, possível ao Magistrado, nos termos do artigo 209 do CPP , proceder à oitiva daquelas como testemunhas do juízo, desde que considere suas declarações imprescindíveis à busca da verdade real, não constituindo, pois, direito subjetivo da parte. No caso, o Magistrado considerou desnecessário o depoimento na primeira fase do procedimento escalonado do Júri, tendo em vista a possibilidade de arrolamento da testemunha na fase do artigo 422 do CPP . 4. A ausência de inquirição de testemunha na primeira etapa do Tribunal do Júri não implica prejuízo à defesa ante a possibilidade de seu arrolamento na fase do artigo 422 do CPP , com sua consequente inquirição perante o Conselho de Sentença. 5. Recurso Ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.

  • TJ-MT - XXXXX20218110000 MT

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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO DESEMBARGADOR JUVENAL PEREIRA DA SILVA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) – XXXXX-36.2021.8.11.0000 PACIENTE: JOHNN DA SILVA GERALDO IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL EMENTA HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO TENTADO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO E POSSE OU PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI INTEIRAMENTE PRESENCIAL - SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE FORMA HÍBRIDA OU MISTA - PANDEMIA DE COVID-19 - ATO NORMATIVO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO TJMT - POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO POPULAR COM RECURSOS TECNOLÓGICOS DISPONÍVEIS - MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DOS MAGISTRADOS, AGENTES PÚBLICOS, PARTES, ADVOGADOS E USUÁRIOS EM GERAL - EFETIVIDADE DA JUSTIÇA - CONCRETUDE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - INTERROGATÓRIO DE RÉU PRESO POR VIDEOCONFERÊNCIA - POSSIBILIDADE - ACÓRDÃOS DO STJ E TJMT - ORIENTAÇÃO DO CNJ - OTIMIZAÇÃO DO JULGAMENTO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - TRIBUNAL DO JÚRI DE FORMA HÍBRIDA/MISTA ADMITIDO - ORDEM DENEGADA. A sessão plenária do Tribunal do Júri de forma híbrida ou mista, composta por atos presenciais e videoconferência, motivada na pandemia de COVID-19 e contenção do Coronavírus no interior do estabelecimento prisional, tem suporte em ato normativo do Conselho Superior da Magistratura deste e. Tribunal (Portaria-Conjunta nº 428, 13 de julho de 2020), que prevê a possibilidade do julgamento popular com recursos tecnológicos disponíveis em tempos de pandemia. A utilização videoconferência coloca a tecnologia a serviço do processo penal, permitindo a efetividade da Justiça e concretude ao princípio constitucional da razoável duração do processo. O emprego de recursos tecnológicos de transmissão de sons e imagens em tempo real, como a videoconferência, tem sido incentivado pela legislação brasileira, havendo, inclusive, previsões expressas nesse sentido no âmbito do processo penal (artigos 185 , § 2º , 217 e 222 , § 3º , do Código de Processo Penal ). Antes mesmo da pandemia de COVID-19, o c. STJ admitiu o interrogatório de réu preso, em sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, por videoconferência ( RHC XXXXX/RJ ; HC XXXXX/BA ). O Conselho Nacional de Justiça, em 8 de outubro de 2019, orientou os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais a adotarem o sistema de videoconferência em atos processuais das ações penais relacionadas a crimes dolosos contra a vida, inclusive durante sessões, visando otimizar o julgamento de competência do Tribunal do Júri (Resolução nº 55 /2019, Art. 3º: “Recomendar aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais que promovam investimentos voltados à plena adoção do sistema de videoconferência em atos processuais das ações penais, na forma da lei, inclusive durante sessões do Tribunal do Júri”). A resistência pela manutenção do processo ordinário, durante estado de pandemia, caminha na contramão da tendência mundial de distanciamento social ou adoção de protocolos, e não atende ao interesse público, seja de funcionamento eficaz do Sistema de Justiça Criminal, seja do direito subjetivo do próprio réu a ter um julgamento definitivo (CNJ, Ato Normativo nº XXXXX-61.2020.2.00.0000 ).

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX40251771002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - MÍDIA CONTENDO OITIVA DA VÍTIMA, DE TESTEMUNHAS E INTERROGATÓRIO DO RÉU INAUDÍVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - NULIDADE DO FEITO. DECLARADA A NULIDADE PARCIAL DO FEITO, EM PRELIMINAR DE OFÍCIO. MÉRITO PREJUDICADO. A falha no áudio contendo oitiva da vítima, das testemunhas e o interrogatório do réu caracteriza cerceamento de defesa, na medida em que impede a Instância ad quem de confrontar as teses aventadas no recurso de apelação com as provas produzidas em Plenário, sendo, de rigor, a nulidade do feito, desde a realização da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, com a consequente renovação do ato.

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