CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITOS EM PISO DE CERÂMICA VERIFICADO APÓS A INSTALAÇÃO. BOJO PROBATÓRIO SUFICIENTE A COMPROVAR OS VÍCIOS OCORRIDOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO REPRESENTANTE COMERCIAL. ARTIGO 18 DO CDC . FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA COM A AQUISIÇÃO E REINSTALAÇÃO DO NOVO PISO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. 1. In casu, o d. Magistrado de Piso, julgando o feito decidiu pela improcedência da ação, por entender inexistir conjunto probatório para concluir o vício na qualidade do produto. Nas razões recursais, o recorrente argumenta os elementos fáticos e jurídicos quanto a ocorrência de vício de fabricação de difícil percepção, sendo a reparação percebida apenas quando da instalação e uso da cerâmica. 2. Na hipótese em liça, é de reconhecer que, conforme laudo pericial acostado à fl. 51, restou detectado a ocorrência de diferença de classe de abrasão no produto, tendo em vista que o perito identificou divergência no índice, sendo encontrado a referência PEI-4, quando na embalagem apontava PEI-5 (fls. 10 e 52). Embora se verifique que houve uma variação mínima entre uma e outra medida, o certo é que o defeito apareceu assim que restou instalado, bem como quando de sua utilização, pois houve deterioração do revestimento e desgastes em relação sua cama de quartazo (fotos acostadas às fls. 45-48), revelando vício oculto da qualidade do produto quando da realização da perícia após 5 meses do assentamento da cerâmica. 3. Em que pese as requeridas/apeladas afirmarem que a instalação do piso se deu de forma equivocada pelo apelante, seja em razão da aplicação inapropriada do produto e utilização de produtos de limpeza e manutenção inadequado, ou mesmo de culpa de terceiro (fl. 118), a prova colacionada nos autos contribui para a conclusão de que os problemas constatados no piso se deram em razão do vício de qualidade, e não por eventual utilização equivocada pelo consumidor, como quer crer as demandadas. 4. Destaca-se que a responsabilidade do fabricante não se limita pura e simplesmente ao término do prazo de troca. Deve ser considerada para a aferição de responsabilidade do fabricante a natureza do vício que inquinou o produto, mesmo que tenha se manifestado somente após o término da garantia, até porque estamos diante de um bem cuja vida útil é longa, não se mostra razoável que em apenas 5 cinco meses um piso de cerâmica se rompa. 5. No que refere ao dano moral, não há dúvidas de que a atitude das apeladas causou mais do que mero dissabor. Mesmo diante do ajuizamento da presente ação, as recorridas relutam em reparar os danos causados pelo defeito na fabricação do piso instalado no estabelecimento comercial do apelante. 6. E nesta linha de raciocínio, entende-se que as empresas rés/recorridas devem indenizar, solidariamente, o autor, a título de danos morais, a quantia arbitrada de R$3.000,00 (três mil reais), visto que tal importância se adequá às finalidades do instituto, às peculiaridades do caso concreto, bem como o parâmetro adotado pelos Tribunais Pátrios em casos semelhantes. 7. Quanto ao quantum debeatur a título de dano material, tem-se que as suplicadas devem restituir, solidariamente, ao autor a quantia de R$ 4.501,42 (quatro mil quinhentos e um reais e quarenta e dois centavos) fl. 44, valor dispendido com a aquisição da cerâmica, bem como o montante de R$ 4.430,00 (quatro mil, quatrocentos e trinta reais) fl. 56, quantia esta necessária para retirada e reinstalação do novo piso. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Pleito exordial julgado procedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível interposto para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.