Piso de Cerâmica em Jurisprudência

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  • TJ-SP - : XXXXX20148260242 SP XXXXX-45.2014.8.26.0242

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    REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – PISO DE CERÂMICA - VÍCIOS DE QUALIDADE DO PRODUTO – RECONHECIMENTO Ação de reparação de danos – compra e venda de pisos cerâmicos – vícios de qualidade do produto – reconhecimento – ressarcimento do custo da obra necessária à substituição do piso – possibilidade. Responsabilidade solidária dos fornecedores (fabricante e comerciante) – reconhecimento – aplicação do artigo 18 do CDC . Deve ser reconhecida a ocorrência não só do dano material alegado, mas também do dano moral, não se tratando de simples descumprimento contratual. Revestimento de piso de cerâmica que depois de instalado se mostrou com intensa diferença de cor, razão pela qual foi necessária sua retirada e posterior reinstalação, período no qual o demandante se viu impossibilitado de permanecer em sua residência. Indenização por danos morais fixada em R$ 7.000,00, suficiente para reparar os danos causados e impingir ao fornecedor o dever de aprimorar a prestação de seus serviços. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190054

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATORIA. CONSUMIDOR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE REPARAÇÃO SUJEITO AO PRAZO PRESCRICIONAL. FATO DO PRODUTO. COMPRA DE PISO CERÂMICA COM VICIO. FALHA DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Prejudicial de decadência, inocorrência. 2- Ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de consumo, aplicável o prazo previsto no art. 27 do CDC , que estabeleceu o limite temporal prescritivo quinquenal para a pretensão indenizatória por danos causados por acidente de consumo decorrente do produto ou do serviço. 3- Relação de consumo. 4- Autores que adquiriram piso para reforma de adaptação do banheiro, fabricado pela primeira Ré e comercializado pela segunda Ré. Produto que deveria resistir ao contato frequente com água. 5- A perícia realizada foi conclusiva, no sentido de que os danos materiais (pisos manchados e defeituosos) estão relacionados à qualidade do material empregado na fabricação. 6- O perito também afastou a hipótese de má execução do serviço consistente na instalação do piso pelo profissional pedreiro. 7- Danos materiais comprovados. 8- Restituição aos Autores do valor pago pelo piso cerâmico, bem como o pagamento a titulo de mão de obra da reforma do banheiro. 9- Danos morais configurados. 10- Autores passaram pela frustração ao adquirirem o produto na certeza de que apresentava certo padrão de qualidade, e após a instalação constatar que estava defeituoso. Não é natural iniciar uma obra e após a colocação do piso e revestimento ter que retirá-los, e depois passar pelo transtorno de fazer novo assentamento com novo material. 11- Sentença que se mantém. 12- NEGATIVA DE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20208160109 Mandaguari XXXXX-44.2020.8.16.0109 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. REVESTIMENTO. PISO CERÂMICO. PRESENÇA DE TRINCAS E BOLHAS. PROVAS INSUFICIENTES PARA ATESTAR SE O PRODUTO É DEFEITUOSO OU SE HOUVE MÁ EXECUÇÃO DO PROCESSO DE INSTALAÇÃO PELO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-44.2020.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 25.06.2021)

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20118060001 CE XXXXX-92.2011.8.06.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO APRESENTADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973 . NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO. CRITÉRIOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEVESA REJEITADA. ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO NOS TERMO DO ART. 330 , I , DO CPC DE 1973 . INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. A AUTORA NÃO PROVOU FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ELIENE DE OLIVEIRA VALE, visando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. 2. Cinge-se a controvérsia em analisar a ocorrência de dano material decorrente do alegado defeito de fabricação do piso cerâmico e da ocorrência de dano moral indenizável em face desta situação. 3. Rejeitada a tese de decadência levantada pelo apelado com fundamento no critério para a distinção do prazo aplicável ao caso, se decadencial ou prescricional, faz-se a partir dos pedidos formulados pelo consumidor: será decadencial se o pedido for exclusivamente para substituição das peças com defeito, ou seja, fundado no art. 18 do CDC ; e prescricional se o pedido for de condenação a reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (art. 12 do CDC ). 4. Rejeitada também a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela apelante com supedâneo no seguinte precedente do STJ: "2. Conquanto não haja preclusão pro judicato em matéria probatória, há preclusão para a parte que deixa de requerer a produção de prova no momento oportuno ou que se conforma com a decisão que a indefere ou anuncia o julgamento antecipado da lide. 3. Somente se caracteriza cerceamento de defesa quando, embora tenha a parte requerido, no momento oportuno, a produção de provas, o juiz, considerando como suficiente à formação de seu convencimento motivado o acervo probatório constante dos autos, aplique a regra do julgamento antecipado da lide e venha, depois, a julgar a demanda contrariamente a essa parte, amparando-se apenas na ausência de provas". ( REsp XXXXX/MA , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 29/04/2016). Entendo, portanto, a ocorrência da preclusão conquanto tenha se conformado com o anúncio do julgamento antecipado, uma vez que não recorreu. 5. A inversão do ônus da prova não é aplicada de forma automática, o magistrado deverá analisar as condições de hipossuficiência e da verossimilhança das alegações. O ônus da prova, no decorrer da ação, não foi distribuído de forma diversa do estabelecido no art. 330 do CPC de 1973 e não houve nos autos pedido da parte autora neste sentido, portanto caberia à autora provar os fatos alegados constitutivos de seu direito e ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. No mérito, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de provar fato constitutivo de seu direito. 7. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e julgar improcedente a Apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20168160069 PR XXXXX-51.2016.8.16.0069 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA DE PISOS DE CERÂMICA. PRODUTOS DEFEITUOSOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELAS RÉS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS GASTOS COM ARGAMASSA. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE DEVOLUÇÃO DO MATERIAL, ABATIMENTO DA INDENIZAÇÃO OU PAGAMENTO PROPORCIONAL. QUESTÕES SUSCITADAS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIAS QUE NÃO FORAM SUBMETIDAS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. PARCIAL CONHECIMENTO DOS RECURSOS. APLICAÇÃO DO CDC . RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS FORNECEDORAS. CERÂMICAS MACHADAS LOGO APÓS O ASSENTAMENTO. LIMPEZA IMPOSSÍVEL. COMPROVADO O VÍCIO NO PRODUTO, QUE É INADEQUADO AO FIM A QUE SE DESTINA. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO INTEGRAL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR. "QUANTUM" DOS DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RAZOÁVEIS E ADEQUADOS PARA REMUNERAR OS ADVOGADOS DOS DEMANDANTES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL (1) PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL (2) PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDA. (TJPR - 10ª C. Cível - XXXXX-51.2016.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 21.02.2019)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20148260002 SP XXXXX-63.2014.8.26.0002

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    APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – Compra e venda de bem móvel (porcelanato) – Alegado vício de qualidade (diferença de tonalidade dos pisos) – Sentença de parcial procedência – Insurgência das corrés Emax e Level – Relação de consumo – Incontroversa aquisição de produto de marca própria da corré Level, adquirido em duas ocasiões, junto às corrés Emax e Guaporé, todos com a mesma referência de cor, bem como da diferença de tonalidade dos pisos, constatada após o assentamento – Ausência de informação sobre a necessidade de aquisição a maior de todo o produto que seria utilizado a fim de que fosse do mesmo lote, em que pese a alegação da ré de que tal informação teria constado na embalagem do produto fornecido à autora – Prova documental não produzida – Imagens das embalagens que constam nos autos em que sequer se verificam informações relativas ao lote, à data de fabricação e à classificação de variação de tonalidade – Descabimento, então, da genérica alegação de que os pisos não seriam do mesmo lote – Falha no dever de informação, direito básico do consumidor – Desarrazoada ainda a tese de culpa exclusiva do consumidor pela não averiguação da diferença de tonalidade antes do assentamento, eis que se tratavam de 200m² de porcelanato – Perito que esclareceu a inocorrência de variação de tonalidade com o assentamento, dada a ínfima absorção de água no porcelanato – Abusividade na estipulação de perda de garantia pelo assentamento, pois impossibilita e exonera a responsabilidade do fornecedor pelos vícios do produto, que in casu foram verificados após a instalação – Perícia que constatou a diferença de tonalidade dos pisos fornecidos pelas rés – Vício de qualidade comprovado – Dever de indenizar que se impõe – Requeridas integrantes da cadeia de fornecimento do produto – Responsabilidade objetiva e solidária – DANOS MATERIAIS – Pedidos autorais que se limitaram ao ressarcimento dos valores gastos com porcelanato e produtos para instalação, além da mão-de-obra para a colocação do piso e das taxas condominiais do apartamento em que morava e em que instalado o piso – Impossibilidade de consideração da integralidade dos valores apresentados pelo "expert" – Desconsideração taxa de imprevistos, BDI e serviços necessários à substituição total do porcelanato (retirada e recolocação dos móveis e louças, pintura e limpeza) – Respeito ao princípio da congruência – Condenação que deve corresponder ao ressarcimento dos valores comprovadamente gastos com aquisição dos pisos e materiais para instalação e valores apurados pelo perito para assentamento – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – Tratando-se de indenização decorrente de responsabilidade contratual, afigura-se adequada a incidência de juros moratórios a partir da data da citação, em observância à regra expressa pelos arts. 405 do CC e 240 do CPC – Recurso parcialmente provido.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-2 (Acórdão)

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    DECISÃO: ACORDAM os Membros Integrantes da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER o recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO EM PISOS DE CERÂMICA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA QUE INDICASSE O MAU USO DO PISO.DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS.VALOR ADEQUADO, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1591343-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - - J. 23.03.2017)

  • TJ-RN - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20208205106

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    MATERIAL ADQUIRIDO PARA REFORMA DE PISO. ARGAMASSA E CERÂMICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ QUALIDADE DO PRODUTO... Em síntese, o requerente alega que adquiriu alguns produtos na loja requerida (piso cerâmica) e que estes foram entregues com avarias... MÁ QUALIDADE E RESISTÊNCIA DO PISO. 1

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20078060001 CE XXXXX-17.2007.8.06.0001

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    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITOS EM PISO DE CERÂMICA VERIFICADO APÓS A INSTALAÇÃO. BOJO PROBATÓRIO SUFICIENTE A COMPROVAR OS VÍCIOS OCORRIDOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO REPRESENTANTE COMERCIAL. ARTIGO 18 DO CDC . FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA COM A AQUISIÇÃO E REINSTALAÇÃO DO NOVO PISO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. 1. In casu, o d. Magistrado de Piso, julgando o feito decidiu pela improcedência da ação, por entender inexistir conjunto probatório para concluir o vício na qualidade do produto. Nas razões recursais, o recorrente argumenta os elementos fáticos e jurídicos quanto a ocorrência de vício de fabricação de difícil percepção, sendo a reparação percebida apenas quando da instalação e uso da cerâmica. 2. Na hipótese em liça, é de reconhecer que, conforme laudo pericial acostado à fl. 51, restou detectado a ocorrência de diferença de classe de abrasão no produto, tendo em vista que o perito identificou divergência no índice, sendo encontrado a referência PEI-4, quando na embalagem apontava PEI-5 (fls. 10 e 52). Embora se verifique que houve uma variação mínima entre uma e outra medida, o certo é que o defeito apareceu assim que restou instalado, bem como quando de sua utilização, pois houve deterioração do revestimento e desgastes em relação sua cama de quartazo (fotos acostadas às fls. 45-48), revelando vício oculto da qualidade do produto quando da realização da perícia após 5 meses do assentamento da cerâmica. 3. Em que pese as requeridas/apeladas afirmarem que a instalação do piso se deu de forma equivocada pelo apelante, seja em razão da aplicação inapropriada do produto e utilização de produtos de limpeza e manutenção inadequado, ou mesmo de culpa de terceiro (fl. 118), a prova colacionada nos autos contribui para a conclusão de que os problemas constatados no piso se deram em razão do vício de qualidade, e não por eventual utilização equivocada pelo consumidor, como quer crer as demandadas. 4. Destaca-se que a responsabilidade do fabricante não se limita pura e simplesmente ao término do prazo de troca. Deve ser considerada para a aferição de responsabilidade do fabricante a natureza do vício que inquinou o produto, mesmo que tenha se manifestado somente após o término da garantia, até porque estamos diante de um bem cuja vida útil é longa, não se mostra razoável que em apenas 5 cinco meses um piso de cerâmica se rompa. 5. No que refere ao dano moral, não há dúvidas de que a atitude das apeladas causou mais do que mero dissabor. Mesmo diante do ajuizamento da presente ação, as recorridas relutam em reparar os danos causados pelo defeito na fabricação do piso instalado no estabelecimento comercial do apelante. 6. E nesta linha de raciocínio, entende-se que as empresas rés/recorridas devem indenizar, solidariamente, o autor, a título de danos morais, a quantia arbitrada de R$3.000,00 (três mil reais), visto que tal importância se adequá às finalidades do instituto, às peculiaridades do caso concreto, bem como o parâmetro adotado pelos Tribunais Pátrios em casos semelhantes. 7. Quanto ao quantum debeatur a título de dano material, tem-se que as suplicadas devem restituir, solidariamente, ao autor a quantia de R$ 4.501,42 (quatro mil quinhentos e um reais e quarenta e dois centavos) – fl. 44, valor dispendido com a aquisição da cerâmica, bem como o montante de R$ 4.430,00 (quatro mil, quatrocentos e trinta reais) – fl. 56, quantia esta necessária para retirada e reinstalação do novo piso. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Pleito exordial julgado procedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível interposto para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20138190004

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE REVESTIMENTO DE CERÂMICA COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, TODOS OS FORNECEDORES DO PRODUTO POSSUEM RESPONSABILIDADE QUANTO À GARANTIA DE SEGURANÇA E QUALIDADE DOS PRODUTOS DISPONIBILIZADOS NO MERCADO DE CONSUMO. ART. 18 CDC . ASSIM, QUANDO OS VÍCIOS DO PRODUTO CAUSAREM DANOS MATERIAIS OU MORAIS AO CONSUMIDOR, TEREMOS A RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DE TODOS OS FORNECEDORES INSERIDOS NA CADEIA DE CONSUMO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO COMERCIANTE QUE SE RATIFICA. PERÍCIA REALIZADA QUE FOI CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE AS MANCHAS NAS PEÇAS DE CERÂMICA ESTÃO RELACIONADOS COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO IMATERIAL QUE SE MANTÉM (R$ 9.000,00), PORQUE ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E COM OBSERVÂNCIA DAS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE CONFIRMA DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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