Planejamento e Controle de Uso do Parcelamento e da Ocupação do Solo Urbano em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI XXXXX20198190000 201900700317

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    DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO AJUIZADA PELO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ IMPUGNANDO A LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 007 DE 2019, QUE "DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NO CÓDIGO DE PARCELAMENTO DO SOLO, DANDO NOVA REDAÇÃO AO CAPÍTULO IV - DA CONSTITUIÇÃO DE ÁREAS DE USO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 1. Lei de iniciativa do Poder Executivo que, durante sua tramitação, sofreu emendas parlamentares. 2. Como é consabido, o uso e parcelamento do solo são atividades administrativas, representativas de atos de gestão. Assim, ao Chefe do Executivo Municipal é reservada a iniciativa de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. 3. A reserva de iniciativa, contudo, não implica vedação de emenda de origem parlamentar, desde que pertinente à matéria da propositura e não acarrete aumento de despesa (artigo 113, I, CERJ). 4. Assim, ao menos em tese, não haveria óbice à realização de emendas parlamentares na norma em exame. 5. Contudo, tratando-se de parcelamento do solo urbano, as emendas parlamentares deveriam ter sido precedidas de participação popular, notadamente considerando que as alterações promovidas implicaram em redução da área destinada ao uso público. 6. A exigência de participação popular, no entanto, não foi observada quando da edição das referidas emendas. 7. Como ressaltado pela Procuradoria de Justiça, "a Constituição Estadual encerra o capítulo sobre competência dos Municípios (artigo 359, caput) asseverando que, na elaboração e na execução da política de desenvolvimento urbano, o Município deverá promover e assegurar a gestão democrática e participativa da cidade. Essa ode à democracia participativa e, muito especialmente, ao planejamento participativo, permeia todo o diploma constitucional, como se observa, por exemplo, nos artigos 345, VII, 234, III, 236 da Carta Estadual." 8. Destarte, ante a inobservância da exigência de participação popular, resta evidenciada a inconstitucionalidade da norma. Precedentes deste Órgão Especial. 9. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a liminar que resta prejudicado. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20138260470 SP XXXXX-08.2013.8.26.0470

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    CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PARCELAMENTO DO SOLO URBANO – LOTEAMENTO CLANDESTINO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – REGULARIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO - RESPONSABILIDADE. Parcelamento irregular do solo urbano. Ausência de quaisquer formalidades legais perante os órgãos públicos. Obrigação do empreendedor. Poder-dever do Município de fiscalizar e promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30 , VIII , CF ). Dever de todo loteador de tomar as providências referentes ao parcelamento do solo e atender às exigências urbanísticas da Lei nº 6.766 /79. Irregularidades comprovadas. Condenação do Município e da loteadora à execução das obras de infraestrutura básica para regularização do loteamento. Admissibilidade. Pedido procedente, em parte. Sentença mantida. Recursos desprovidos.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260451 SP XXXXX-75.2018.8.26.0451

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    PROCEDIMENTO COMUM E ADMINISTRATIVO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – URBANISMO – DESMEMBRAMENTO OU DESDOBRO DE IMÓVEL URBANO. 1. Compete aos Municípios promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30 , VIII , CF ). 2. Lei Complementar Municipal que dispõe sobre o parcelamento do solo e estabelece os requisitos que devem ser cumpridos em casos de desmembramento de imóveis. Ausência dos requisitos legais. Indeferimento. Admissibilidade. Direito de propriedade que não é absoluto. Pedido improcedente. Sentença mantida. Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20238260000 São Paulo

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI COMPLEMENTAR Nº 159, DE 07 DE MARÇO DE 2022, DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO – NORMA QUE TRATA DO USO E PARCELAMENTO DO SOLO – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDOS PRÉVIOS – GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO POPULAR – MANIFESTA OFENSA AO ART. 180, II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. 1. No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, plano, programas e projetos que lhes sejam concernentes (art. 180, II, CE). 2. Entendimento pacificado do E. Órgão Especial no sentido de que as leis que versam sobre uso e parcelamento do solo urbano devem ser precedidas de estudos técnicos e audiências públicas, garantida a participação da população e de entidades comunitárias. 3. Lei Complementar nº 159, de 07 de março de 2022, do Município de Santa Rita do Passa Quatro, que trata do parcelamento em condomínio de lotes para fins residenciais e comerciais. Projeto de lei apresentado, votado e aprovado sem planejamento e sem consulta efetiva à população. Inadmissibilidade. Manifesta violação aos artigos 180, II, e 191 da Constituição Estadual. Inconstitucionalidade formal. Ação direta procedente.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL USUCAPIENDO COM ÁREA INFERIOR AO MÓDULO URBANO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.238 DO CC : POSSE, ANIMUS DOMINI, PRAZO DE 15 (QUINZE) ANOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO À AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE NÃO SUJEITO A CONDIÇÕES POSTAS POR LEGISLAÇÃO DIFERENTE DAQUELA QUE DISCIPLINA ESPECIFICAMENTE A MATÉRIA. 1. Tese para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 : O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal. 2. No caso concreto, recurso especial não provido, a fim de afirmar a inexistência de impedimento para que o imóvel urbano, com área inferior ao módulo mínimo municipal, possa ser objeto da usucapião extraordinária.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 98 SP

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    No mérito, argumentou que decorreria da competência municipal para promover o adequado ordenamento de seu território, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano... COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO RELATIVO À OCUPAÇÃO E USO DO SOLO MUNICIPAL PELOS POSTES FIXADOS EM CALÇADAS E LOGRADOUROS... e uso do solo municipal pelos postes fixados em calçadas e logradouros

  • TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20198260000 SP XXXXX-55.2019.8.26.0000

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 1.987, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 1.463 /2008, A QUAL VERSA SOBRE O ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NO ÂMBITO MUNICIPAL. NORMA URBANÍSTICA. 1) Norma de iniciativa parlamentar. Violação ao princípio da Separação de Poderes. Inocorrência. Inexistência de conflito entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo em matéria que cuida de zoneamento urbano de forma abstrata e genérica. Matéria que não se encontra no rol de iniciativa reservada do Poder Executivo elencado no parágrafo 2º do artigo 24 da Constituição Estadual, bem como não impõe atribuições a órgãos públicos e nem interferência na Administração do e, portanto não viola o princípio da Reserva da Administração previsto no art. 47, incisos II, XIV, XIX. 2) Norma urbanística sem prévia participação popular. Afronta aos artigos 180, II e 191, ambos da Constituição Estadual. Inconstitucionalidade da norma. Precedentes deste C. Órgão Especial. Efeitos ex tunc. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP

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    EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Taxa municipal. Torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz. Fiscalização do funcionamento das estações. Impossibilidade. Fiscalização do uso e da ocupação do solo por tais torres e antenas. Possibilidade. Necessidade de observância das competências da União, como aquelas para legislar privativamente sobre telecomunicações, fiscalizar os serviços de telecomunicações e editar normas gerais sobre direito urbanístico. Proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 1. As competências da União para legislar sobre telecomunicações, editar normas gerais sobre direito urbanístico e fiscalizar os serviços de telecomunicações não se confundem com as competências dos municípios para editar leis sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre uso e ocupação do solo, e fiscalizar, consideradas as torres e as antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas em seus territórios, a observância de suas leis sobre uso e ocupação do solo. As competências de ambos os entes federados podem conviver harmonicamente. 2. Compete à União a taxa decorrente do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz (nesse sentido: Lei nº 5.070/66). 3. Respeitadas as competências da União e, nesse contexto, as leis por ela editadas, especialmente a Lei Geral de Telecomunicações , a Lei Geral de Antenas, a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e as leis sobre normas gerais de direito urbanístico, podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 4. Declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344, de 6 de dezembro de 2006, do Município de Estrela d’Oeste, com modulação dos efeitos, estabelecendo-se que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito. Ficam ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data. 5. Fixação da seguinte tese para o Tema nº 919 de Repercussão Geral: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22 , IV , da Constituição Federal , não competindo aos municípios instituir referida taxa”. 6. Recurso extraordinário provido.

  • TJ-AM - Agravo Regimental Cível: AGR XXXXX20218040000 Anori

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    DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE DÉBITO FISCAL. TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE (ERB). MUNICÍPIO DE ANORI. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 10/2019. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO COMPROVADA. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO ENTE FEDERATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. - A teor do que dispõe o art. 995 do CPC , os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Nesse sentido, a regra implementada pelo CPC de 2015 , de modo diverso do que dispunha o digesto processual civil anterior, é a ausência de efeito suspensivo ope legis dos recursos; - Para que o relator suspenda o cumprimento da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo da turma julgadora, mister o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995 , parágrafo único , c/c art. 1.019 , I , ambos do Código de Processo Civil : o primeiro, do periculum in mora, traduzido no risco de resultar, da imediata produção dos efeitos do ato jurisdicional recorrido, dano grave, de difícil ou impossível reparação; e, o segundo, do fumus boni juris, representado pela probabilidade de provimento do recurso; - No caso, a Taxa de Localização e Funcionamento, a que faz alusão o art. 16, § 2.º, da Lei Complementar do Município de Anori n.º 10/2019, tem como fato gerador, em princípio, o uso e a ocupação do solo urbano daquela Municipalidade e não o exercício, em si, da atividade de telecomunicação promovida pelo ora Agravante, o que, de fato, violaria o disposto no art. 22 , IV , da CF ; - Nessa esteira, à primeira vista, verifica-se que a lei em testilha se insere na competência do Município Agravado para legislar sobre assuntos de interesse local e promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, com fulcro nos incisos I e VIII do art. 30 da CF ; - Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.

  • TJ-ES - Apelação Cível: AC XXXXX20168080013

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    APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-28.2016.8.08.0013 RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : JOSE DUARTE DE LIMA ADVOGADO : KARLLA ROBERTA DE REZENDE VIEIRA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL MAGISTRADO : JOAQUIM RICARDO CAMATTA MOREIRA ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO ALEGADA PERANTE O JUÍZO A QUO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.. LOTEAMENTO IRREGULAR. MUNICÍPIO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO. REGULARIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. 1. Configura inovação recursal, não devendo ser conhecido o recurso, no que tange à pretensão de reconhecimento da responsabilidade solidária do Município pela regularização do loteamento, com base no disposto na Lei 13.465/07, que trata das normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb). 2. A teor do disposto na Lei nº 6.766 /1979, que trata do parcelamento do solo urbano, cabe ao loteador regularizar o loteamento, bem como realizar as respectivas obras de infraestrutura básica (artigos 2º a 18), sendo vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado (artigo 37). 3. O artigo 30 , VIII da CF dispõe competir aos Municípios promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. 4. Nos termos do artigo 40, caput, da Lei nº 6.766/1979, o Município, enquanto responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade administrativa vinculada, tem o poder-dever de regularizar a implantação de loteamentos irregulares ou clandestinos, visando atender ao interesse público e evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento.[¿] A responsabilidade do Município, decorrente da sua omissão em fiscalizar e impedir a implantação de loteamentos irregulares,é de imputação solidária, mas a execução é subsidiária, isto é, o Município responde somente nas hipóteses em que o loteador não possa fazê-lo ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 17/12/2018).(TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 035050016134, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 17/03/2020, Data da Publicação no Diário: 05/10/2020). 5. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, O Município é titular do dever deregularizarloteamentos clandestinos ou irregulares, mas sua atuação deve restringir-se às obras essenciais a serem implantadas, em conformidade com a legislação urbanística local (art. 40, § 5º, da Lei 6.799/1979), em especial à infraestrutura necessária para melhoria na malha urbana, como ruas, esgoto, energia e iluminação pública, de modo a atender aos moradores já instalados. Inexiste tal dever em relação às parcelas doloteamentoirregular ainda não ocupadas. Tudo sem prejuízo do também dever-poder da Administração de, além de cominar sanções administrativas, civis e penais, cobrar dos responsáveis o custo que sua atuação saneadora acarrete.( AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 16/08/2021) 6. Ainda conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, existe o poder-dever do Município de regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares, mas a sua atuação deve se restringir às obras essenciais a serem implantadas em conformidade com a legislação urbanística local (art. 40 , § 5º , da Lei 6.766 /79), em especial à infraestrutura essencial para inserção na malha urbana, como ruas, esgoto, energia e iluminação pública, de modo a atender aos moradores já instalados, sem prejuízo do também dever-poder da Administração de cobrar dos responsáveis os custos em que incorrer a sua atuação saneadora. ( REsp XXXXX/SE , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/07/2019) 7. Preliminar acolhida. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, acolher a preliminar, para conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento. Vitória (ES), Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator

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