TJ-RJ - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI XXXXX20198190000 201900700317
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO AJUIZADA PELO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ IMPUGNANDO A LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 007 DE 2019, QUE "DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NO CÓDIGO DE PARCELAMENTO DO SOLO, DANDO NOVA REDAÇÃO AO CAPÍTULO IV - DA CONSTITUIÇÃO DE ÁREAS DE USO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 1. Lei de iniciativa do Poder Executivo que, durante sua tramitação, sofreu emendas parlamentares. 2. Como é consabido, o uso e parcelamento do solo são atividades administrativas, representativas de atos de gestão. Assim, ao Chefe do Executivo Municipal é reservada a iniciativa de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. 3. A reserva de iniciativa, contudo, não implica vedação de emenda de origem parlamentar, desde que pertinente à matéria da propositura e não acarrete aumento de despesa (artigo 113, I, CERJ). 4. Assim, ao menos em tese, não haveria óbice à realização de emendas parlamentares na norma em exame. 5. Contudo, tratando-se de parcelamento do solo urbano, as emendas parlamentares deveriam ter sido precedidas de participação popular, notadamente considerando que as alterações promovidas implicaram em redução da área destinada ao uso público. 6. A exigência de participação popular, no entanto, não foi observada quando da edição das referidas emendas. 7. Como ressaltado pela Procuradoria de Justiça, "a Constituição Estadual encerra o capítulo sobre competência dos Municípios (artigo 359, caput) asseverando que, na elaboração e na execução da política de desenvolvimento urbano, o Município deverá promover e assegurar a gestão democrática e participativa da cidade. Essa ode à democracia participativa e, muito especialmente, ao planejamento participativo, permeia todo o diploma constitucional, como se observa, por exemplo, nos artigos 345, VII, 234, III, 236 da Carta Estadual." 8. Destarte, ante a inobservância da exigência de participação popular, resta evidenciada a inconstitucionalidade da norma. Precedentes deste Órgão Especial. 9. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a liminar que resta prejudicado. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO.