Proibição de Licitar e Contratar com o Poder Público em Jurisprudência

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  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG): AI XXXXX20154010000

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    PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. MEDIDA CAUTELAR PUNITIVA. INOBSERVANCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. A proibição de contratar com o Poder Público é medida punitiva de natureza grave de restrição de direitos, que tem repercussão direta nas atividades da empresa, podendo levá-la à inanição. Precedente deste Tribunal. 2. Tal medida deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que não é a espécie dos autos. 3. Agravo de instrumento provido.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047000 PR XXXXX-21.2018.4.04.7000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PUNIÇÕES ADMINISTRATIVAS. PENALIDAE DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A aplicação da penalidade de suspensão do direito de licitar, por sua gravidade, deve ser reservada apenas às faltas que guardem considerável potencial de afronta ao interesse público. Inquestionável o erro na conduta da empresa demandante, não se justificando, no entanto, a aplicação da penalidade de suspensão do exercício do direito de licitar e contratar com a União, na medida em que não houve intenção de fraudar o processo licitatório, tanto assim que a empresa foi suficientemente diligente para assumir e comunicar seu erro. Assim, a aplicação da penalidade de suspensão do direito de licitar, mediante descredenciamento do SICAF, não se encontra de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade A aplicação da multa mostra-se suficiente para punir e dissuadir a empresa da qual o preposto, operador do pregão, cometeu ato equívoco que resultou na ausência de apresentação da documentação e proposta respectivas.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20224040000 XXXXX-33.2022.4.04.0000

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PUNIÇÕES ADMINISTRATIVAS. PENALIDADE DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A aplicação da penalidade de suspensão do direito de licitar, por sua gravidade, deve ser reservada apenas às faltas que guardem considerável potencial de afronta ao interesse público. Assim, a manutenção da incidência de sanção estremamente gravosa - proibição de contratar - enquanto se discute na esfera judicial a motivação que lhe deu ensejo, soa inadequada neste momento. Não há porque não se suspender a referida penalidade enquanto se analisa o mérito da demanda, a fim de que a empresa não sofra eventuais prejuízos decorrentes da proibição de licitar.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20168260309 SP XXXXX-66.2016.8.26.0309

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    PROCESSO Pregão eletrônico – Impedimento de licitar e contratar com entes públicos – Suspensão da penalidade ou limitação de seus efeitos ao âmbito do ente federativo prolator da decisão – Efeito declaratório – Possibilidade: – A sanção prevista pelo art. 7º da Lei Federal nº 10.520 /02 abrange somente a pessoa jurídica de direito público que a aplicou.

  • STF - SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RJ

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    EMENTA Agravo regimental. Direito eleitoral. Doação para campanhas eleitorais. Pessoa jurídica. Eleição 2014. Penalidade cumulativa. Multa. Proibição de contratar com o poder público. Violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não provimento. 1. Todos os pontos suscitados no agravo interno foram detidamente examinados na decisão agravada, fundamentada na jurisprudência da Suprema Corte e no robusto arcabouço jurídico que orienta o processo civil contemporâneo, com a propagação dos métodos alternativos de solução de conflitos, os quais contribuem para a cultura da paz, por promoverem o diálogo e o entendimento entre as partes, o que resulta em maior efetividade dos direitos, inclusive das pessoas jurídicas, sem prejuízo da tutela à lisura das eleições. 2. No caso vertente, a base fática está descrita no acórdão recorrido, que afasta o óbice da Súmula nº 279 /STF, sendo possível inferir que, no caso concreto, a doação foi dividida entre 4 (quatro) candidatos, tendo sido aplicada a multa em seu patamar mínimo, circunstâncias que inviabilizam a aplicação, de forma cumulativa, da gravosa proibição de contratar com o Poder Público. 3. Tendo em vista a ausência de outros elementos que evidenciem ofensa à normalidade e à legitimidade das eleições, valores tutelados pelo art. 14, § 9º, da Constituição Federal , reputam-se violados os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. A adoção do princípio da proporcionalidade impõe o sopesamento concreto entre o montante das doações realizadas e seu impacto nas campanhas beneficiadas, bem como outras circunstâncias que revelem o malferimento dos valores tutelados pelo direito eleitoral, sob pena de haver consequências nefastas para as empresas doadoras, com repercussões econômicas e sociais muito mais amplas do que o necessário para coibir os desvios no processo eleitoral. 5. A pavimentação de caminhos para a conciliação e a eficiência judicial vem sendo realizada com sucesso pela Justiça Eleitoral, não havendo óbice para sua efetivação no âmbito recursal, mormente quando a moldura fática do acórdão permite a avaliação dos elementos que recomendem a solução consensual. 6. Não há falar, na espécie, em supressão da autonomia negocial atribuída ao Ministério Público Eleitoral, na medida em que, mesmo reformando-se a decisão para se manter tão somente a penalidade de multa à empresa ora agravada, em homenagem aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, será oportunizada às partes nova tentativa conciliatória no âmbito do TSE. 7. É inviável acolher o argumento de violação do princípio da segurança jurídica em razão de outras empresas terem sofrido a mesma penalidade em processos já transitados em julgado, porquanto não há como saber se houve iniciativas conciliatórias em outros casos e se elas foram igualmente rechaçadas pelo órgão ministerial, como ocorre nos presentes autos, devendo-se prestigiar os avanços legislativos e jurisprudenciais acerca dos meios alternativos de resolução dos conflitos. Além disso, as diretrizes contempladas para o caso dos autos já foram adotadas pela Suprema Corte em precedente de controle concentrado ( ADI nº 6.032 , Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes , DJe de 14/4/20). 8. Agravo regimental não provido.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível XXXXX20238260369 Monte Aprazível

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    RECURSO INOMINADO. Ação anulatória. Município de Nipoã. Contratação de empresa para fornecimento de alimentação escolar na rede pública municipal. Aplicação de penalidades de multa, suspensão temporária do direito de licitar e contratar com o Município pelo prazo de 12 meses. Alegação de que o produto fornecido era de qualidade, que não tem o condão de infirmar as conclusões do processo administrativo. Ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em relação à suspensão do direito de licitar e contratar com o Poder Público. Desproporcionalidade da pena de suspensão evidenciada no caso concreto. Multa mantida. Recurso provido para restabelecer a aplicação da multa.

  • TJ-SC - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20228240000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. LICITAÇÃO. MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO N. 665/2022. PROPOSTA DA EMPRESA IMPETRANTE DESCLASSIFICADA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE LICITAR E CONTRATAR (ART. 87 , INCISO III , DA LEI FEDERAL N. 8.666 /1993) APLICADA POR ÓRGÃO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL N. 14.133 /21. PENALIDADE EM VIGOR QUE NÃO SE RESTRINGE AOS LIMITES DO ENTE PÚBLICO SANCIONADOR, MAS SE ESPRAIA POR TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AUSENTE. ORDEM DENEGADA. Anteriormente ao início da vigência da Lei Federal n. 14.133 /21, que alterou substancialmente a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, "a punição prevista no inciso III do artigo 87 da Lei n. 8.666 /93 não produz efeitos somente em relação ao órgão ou ente federado que determinou a punição, mas a toda a Administração Pública, pois, caso contrário, permitir-se-ia que empresa suspensa contratasse novamente durante o período de suspensão, tirando desta a eficácia necessária" (STJ - REsp n. 174.274/SP , Rel. Ministro Castro Meira).

  • TJ-SP - Remessa Necessária Cível XXXXX20208260274 SP XXXXX-39.2020.8.26.0274

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    Remessa necessária. Concessão de segurança para anulação da sanção de impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública. Procedimento administrativo instaurado contra a impetrante em decorrência de descumprimento parcial do contrato. Empresa que presta serviços há vários anos para a municipalidade. Imposição de multa equivalente a quatro (4) dias de descumprimento do contrato. Aplicação da penalidade de impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de doze (12) meses que se revela desproporcional. Observância à ordem de penalidades prevista no artigo 87 da Lei 8.666 /1993. Manutenção da sentença. Remessa necessária improvida, portanto.

  • TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX XXXXX20124047100 RS XXXXX-96.2012.4.04.7100

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    ADMINISTRATIVO. PREGÃO ELETRÔNICO. FALHA NA EXECUÇÃO DO CONTRATO. PENALIDADE. IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS. ARTIGO 87 , III , DA LEI Nº 8.666 /93. APLICAÇÃO A TODOS OS ENTES FEDERADOS. A sanção de declaração de inidoneidade é aplicada em razão de fatos graves demonstradores da falta de idoneidade da empresa para licitar ou contratar com o Poder Público em geral, em razão dos princípios da moralidade e da razoabilidade. Portanto, deve se estender a todas as esferas da Administração, e não ficar restrito àquela que efetuou a punição, pois se não é considerada idônea para contratar com um dos órgãos da Administração pública, também não estará apta a contratar com os outros órgãos da esfera pública.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-18.2022.8.26.0000

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    Agravo de Instrumento. Empresa contratada para construção do Centro de Detenção Provisória de Santa Cruz. Administração que, em razão de problema na tubulação do emissário de esgoto, rescindiu administrativamente o contrato e aplicou à contratada as penalidades de multa e de proibição de licitar e contratar com o poder público pelo prazo de dois anos. Decisão de primeira instância que indeferiu liminar para suspender a rescisão e as penalidades aplicadas. Pretensão de reforma. Admissibilidade parcial. Questão referente à rescisão do contrato e seu motivo, assim como à possibilidade de contratação de nova empresa (para obra do emissário), que depende de exame mais aprofundado, e não pode ser objeto de decisão nesta fase de cognição sumária. O que pode ser apreciado, e nessa parte a agravante tem razão, é o alegado excesso injustificado na aplicação da penalidade administrativa de suspensão do direito de licitar e de contratar com o poder público. Sob esse aspecto, o fundamento é relevante, já que existe nos autos documentação suficiente (inclusive AVCB) para demonstrar, ao menos em juízo superficial, que a maior parte do contrato está cumprido ou pode ser considerado cumprido. Periculum in mora que, no caso, decorre das consequências do encerramento das atividades da empresa, em evidente afronta ao princípio da proporcionalidade, já que os serviços da agravante, na sua maioria, são prestados ao poder público. Agravo parcialmente provido para afastar, até o julgamento da ação, a penalidade administrativa de suspensão do direito de licitar e de contratar com o poder público.

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