RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. REPRESENTAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. REJEIÇÃO. MÉRITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504 /97. PROVAS ROBUSTAS. CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. CANDIDATA NÃO ELEITA. APLICAÇÃO DE MULTA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Preliminar de nulidade das interceptações telefônicas rejeitada, porquanto a medida foi determinada pela autoridade judicial competente, no curso de investigação criminal, bem como foi considerada válida pelo TSE no RHC nº 32751 - Trairi/CE, Rel. Min. Henrique Neves , DJE de 19/09/2014. Os diálogos gravados foram utilizados nesta representação como prova emprestada, tendo sido oportunizado o contraditório e ampla defesa. Ademais, a jurisprudência dos tribunais superiores tem entendido ser desnecessária a transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas. Precedentes. 2. Mérito. Após análise do farto e robusto conjunto probatório (ligações telefônicas interceptadas, documentos apreendidos e oitiva de testemunhas), conclui-se que a recorrente anuiu com a prática reiterada da compra de votos efetivada por seu pai, ativamente engajado na campanha da filha ao cargo de vereadora, no intuito de violar a liberdade de escolha dos eleitores. 3. Também restou comprovado que a recorrente praticou diretamente o ilícito previsto no art. 41-A da Lei nº 9.504 /97, por intermédio das condutas de "prometer" e "entregar" ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza. 4. Na espécie, a recorrente não foi eleita, motivo pelo qual o juiz sentenciante aplicou somente a multa de dez mil UFIR, com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504 /97. O valor da multa é proporcional e adequado para sancionar o ilícito praticado, levando em consideração a existência de uma intensa cadeia para a compra de votos no município. 5. Recurso conhecido e não provido.