TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194019999
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ARTS. 1º E 5º DA LEI Nº 8.009 /1990. 1. O art. 1º da Lei 8.009 /1990 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas no próprio diploma legal. O preceito é de ordem pública e deve ser interpretado de modo a conferir máxima efetividade ao direito social à moradia (art. 6º da CF/1988 ) e à norma que impõe ao Estado o dever de proteger a família, base da sociedade (art. 226 da CF/1988 ). 2. In casu, ao analisar as circunstâncias fáticas dos autos, o Tribunal a quo concluiu ser inquestionável que o imóvel penhorado constitui bem de família e que, nos Embargos de Terceiro, os autores buscam proteger a própria moradia, e não apenas o direito à propriedade (fls. 124-125). 3. Conforme já assentado pelo STJ, a proteção conferida pela Lei 8.009 /1990 não admite renúncia pelo proprietário (REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21/8/2012; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/2/2009). [...] (STJ, REsp XXXXX-8/SC , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015). 2. Comprovado que o imóvel em questão constitui bem de família, não pode sobre ele recair penhora para garantia da execução fiscal, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009 /1990. 3. Apelação provida.