Piripiri 40 Graus em Jurisprudência

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  • TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária XXXXX20148180033

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    APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0001152-21.2014.8.18. 0033Origem: APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI APELADO: MARIA DO SOCORRO BITENCOURT DO NASCIMENTO ANDRADE Advogados do (a) APELADO: ANTONIO FERREIRA FILHO - PI2492-A, EUGENIO LEITE MONTEIRO ALVES - PI1657-ARELATOR (A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI/PI contra sentença proferida pelo d. juízo da 3º Vara Cível da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada, proposta por MARIA DO SOCORRO BITENCOURT DO NASCIMENTO ANDRADE contra o apelante. Na sentença de Id XXXXX ? págs. 116/121, a Juíza de piso julgou procedente a demanda para declarar a nulidade do ato administrativo que determinou a redução da carga horária da autora de 40 horas para 25 horas semanais; Condenou o Município de Piripiri-PI ao pagamento das diferenças salariais e seus reflexos devidos em razão do decréscimo dos vencimentos da Requerente. Condenou o ente público ao pagamento de juros e correção monetária sobre os créditos reconhecidos, segundo critérios definidos no momento da liquidação, bem como em honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por sua vez, o Município apresentou apelo volitivo e, em suas razões (Id XXXXX ? págs. 135/141), alegou que o edital que regeu o concurso público ao qual se submeteu a apelada, previa jornada de trabalho de 25h para os professores classe A, nível médio. Salienta que o ente municipal pode alterar a jornada de trabalho normal do profissional do magistério de 25h para 40h, desde que atendido o princípio da eficiência e continuidade do serviço público. Afirma que embora a apelada tenha sido contratada para um regime de 40h, conforme CTPS, essa anotação deu-se forma equivocada. Continua dizendo que os valores dos contracheques da demandante são oriundos de sua nomeação para o desempenho de função comissionada e não do pleno exercício da jornada de 40 horas semanais. Aduz que não foi comprovado por parte da apelada o direito vindicado na inicial. Requer, por último, que o recurso seja conhecido e provido a fim de que a sentença seja reformada. Sem contrarrazões, consoante certidão de ID XXXXX, págs. 147. Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso apelatório. (Id XXXXX) É o que importa relatar. Inclua-se em pauta virtual.

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  • TJ-PI - Agravo de Instrumento XXXXX20188180000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0707651-40.2018.18.8.0000. Agravante : MARIA DOS REMÉDIOS DE FREITAS SILVA . Advogado : Leonardo Silva Sousa (OAB/PI nº 14.544). Agravado : MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI. Advogado (s) : Francisco Diego Moreira Batista (OAB/PI nº 4.885) e Eliezer José Albuquerque Nunes (OAB/PI nº 15.071). Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO . Vistos etc., Cuida-se, in casu, de Agravo de Instrumento (id XXXXX), com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MARIA DOS REMÉDIOS DE FREITAS SILVA , contra decisão interlocutória prolatada pela Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri - PI, nos autos de Mandado de Segurança (proc. nº XXXXX-67.2018.8.18.0033 ), em face de suposto ato coator praticado pelo Prefeito e pelo Secretário de Educação do Município de Piripiri/PI. Na decisão recorrida (id XXXXX), a Magistrada a quo indeferiu o pedido liminar por entender que a classificação da Agravante não foi alcançada pelo número de preterições comprovadas. Nas suas razões, a Agravante aduz, em suma: a) que foi aprovada na 42ª colocação (id XXXXX) em concurso público para provimento do cargo de Professor de Educação Infantil do Município de Piripiri/PI, regido pelo Edital nº 001/2016 (id XXXXX), que ofertou 20 (vinte) vagas; b) que, após a nomeação dos 20 (vinte) candidatos aprovados dentro do número de vagas do referido certame (id XXXXX), o Município de Piripiri/PI, dentro do prazo de validade do Concurso Público, promoveu Teste Seletivo Simplificado (Edital nº 001/2017 ? id XXXXX), ofertando 101 (cento e uma) vagas, dentre as quais, 20 (vinte) dessas eram para o cargo de Professor de Educação Infantil; c) que foram convocados 40 (quarenta) candidatos aprovados no referido Teste Seletivo (id XXXXX), preterindo os candidatos classificados no cadastro de reserva do Concurso Público em validade; e d) que existem diversos professores contratados diretamente pelo Município de Piripiri/PI, na qualidade de prestadores de serviços (ids XXXXX e XXXXX). Nas contrarrazões (id XXXXX), o Agravado alega, em síntese: a) que o Agravante foi aprovado fora do número de vagas no Concurso Público, portanto, tem mera expectativa de direito à nomeação; b) que o Teste Seletivo Simplificado e os contratos temporários são legais e constitucionais, pois objetivam suprir necessidades transitórias da Administração Pública; c) que inexistem cargos vagos para provimento efetivo; d) que o Judiciário não pode interferir na discricionariedade administrativa acerca da nomeação, ou não, de candidato aprovado fora do número de vagas em Concurso Público, sob pena de ofensa à separação dos poderes; e e) que não é cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Instado, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do Agravo de Instrumento (Id. Nº 634615). É o que importa relatar, passo a decidir. Encaminhem-se os presentes autos à SEJU, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 , do CPC . Cumpra-se, imediatamente. Teresina (PI), 03 de setembro de 2019. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO RELATOR

  • TJ-PI - Apelação Cível XXXXX20138180033

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    APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001005-29.2013.8.18. 0033 ORIGEM: PIRIPIRI/ 3ª VARA ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE/REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PIRIPIRI PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIRIPIRI APELADA/REQUERIDA: MARILDA CARDOSO DA SILVA ADVOGADOS: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO (OAB/PI Nº 4135) E OUTROS RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO RELATÓRIO Cuida-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL (ID XXXXX ? Pág. 109) interposta pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI, irresignado com a sentença proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Processo nº XXXXX-29.2013.8.18.0033 ) impetrado por MARILDA CARDOSO DA SILVA em desfavor do município apelante (ID XXXXX - Pág. 37). A impetrante aduziu que ingressou nos quadros do MUNICÍPIO DE PIRIPIRI por meio de concurso público, em 09/02/2004, para exercer o cargo de professora, com jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais, porém, desde o início do seu vínculo, exerceu a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, o que se manteve até janeiro de 2013, quando o ente municipal retirou o segundo turno, de forma unilateral, durante o período de férias, e, consequentemente, reduziu a sua remuneração pela metade, sem processo administrativo, sendo que outros professores em situação semelhante não sofreram quaisquer alterações nas suas jornadas de trabalho. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais da impetrante, portaria de sua nomeação (ID XXXXX - Pág. 23), carteira de trabalho com admissão nos quadros do MUNICÍPIO DE PIRIPIRI, em 09/02/2004, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais (ID XXXXX - Págs. 26/27), contracheques com registro da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais até dezembro de 2012 (ID XXXXX - Pág. 28 a ID XXXXX - Pág. 45) e contracheques com o registro da carga horária de 20 (vinte) horas semanais a partir de janeiro de 2013 (ID XXXXX - Pág. 46). O magistrado a quo, em decisão interlocutória (ID XXXXX - Pág. 51), deixou de conceder a liminar pleiteada, por não haver a ocorrência dos requisitos autorizadores da medida (ID XXXXX - Pág. 51). Apesar de devidamente notificado, o MUNICÍPIO DE PIRIPIRI não apresentou manifestação (ID XXXXX - Pág. 58). O Ministério Público opinou pela concessão da segurança, aduzindo que não há que se falar em decadência, por se tratar de prestação de trato sucessivo, e, no mérito, apontou a nulidade do ato de redução da jornada de trabalho da impetrante, por ausência de motivação (ID XXXXX - Pág. 65). Sobreveio a sentença concessiva da segurança (ID XXXXX - Pág. 37), tendo o juízo a quo determinado o restabelecimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais à impetrante. A sentença não fora submetida à remessa necessária, como deveria, tendo em vista o artigo 14 , § 1º da Lei 12.016 /2009. O MUNICÍPIO DE PIRIPIRI interpôs recurso de apelação (ID XXXXX ? Pág. 109), inconformado com a sentença concessiva da segurança. Em suas razões recursais, o ente municipal suscita preliminar de ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita, diante da impossibilidade de dilação probatória, aduzindo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Ainda, o MUNICÍPIO DE PIRIPIRI suscita a prejudicial de mérito da decadência, sob o argumento de que a retirada do segundo turno da impetrante ocorreu em janeiro de 2013, de modo que o mandamus somente poderia ter sido impetrado até o dia 31 de maio de 2013. No mérito, o ente municipal aduz que não há que se falar em direito líquido e certo da impetrante em permanecer exercendo as suas atribuições como professora 40 horas, pois, a legalidade do ato da redução da carga horária da servidora está amparada nos princípios da supremacia do interesse público e da oportunidade e conveniência da Administração. Argumenta que o edital de concurso ao qual se submeteu a impetrante previa uma jornada semanal de 25h para os professores, sendo que o município pode alterar a jornada de trabalho normal do Profissional do Magistério (25 horas semanais) para jornada de até 40 horas semanais, em não havendo necessidade de desempenho das funções de magistério em segundo turno, conforme se depreende do Plano de carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Piripiri-PI. Alega que não houve, no caso dos autos, diminuição da remuneração dos professores no âmbito do Município de Piripiri-PI, uma vez que continuam a receber remuneração correspondente ao valor da hora-aula e que o ato de redução da jornada da servidora decorreu da discricionariedade da Administração tendo em vista a necessidade de resolver um impasse relacionado aos servidores no âmbito do município impetrado, distante da alegada ausência de motivação. Enfim, o Município apelante requer a reforma da sentença que concedeu a segurança, em face da ausência de direito líquido e certo em favor da recorrida, com o consequente reconhecimento do direito do ente municipal em manter a carga horária da servidora em 25 horas semanais. Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso, consoante certidões IDs XXXXX - Pág. 15 e XXXXX. Embora tenha sido suscitada, de ofício, preliminar de intempestividade do recurso (ID XXXXX - Pág. 2), constatou-se a tempestividade da apelação interposta pelo ente municipal por meio da decisão de ID XXXXX, razão pela qual o recurso de Apelação Cível fora recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012 , caput, do Código de Processo Civil (ID XXXXX). O Ministério Público Superior opina pela rejeição da preliminar e da prejudicial de mérito suscitadas e, no mérito, pelo conhecimento e improvimento ao Recurso de Apelação interposto, mantendo-se incólume a sentença proferida (ID XXXXX). É o que importa relatar. À SEJU, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE. Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto Relator

  • TJ-PI - Apelação Cível: AC XXXXX20138180033

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    APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001005-29.2013.8.18. 0033 ORIGEM: PIRIPIRI/ 3ª VARA ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE/REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PIRIPIRI PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIRIPIRI APELADA/REQUERIDA: MARILDA CARDOSO DA SILVA ADVOGADOS: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO (OAB/PI Nº 4135) E OUTROS RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO RELATÓRIO Cuida-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL (ID XXXXX ? Pág. 109) interposta pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI, irresignado com a sentença proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Processo nº XXXXX-29.2013.8.18.0033 ) impetrado por MARILDA CARDOSO DA SILVA em desfavor do município apelante (ID XXXXX - Pág. 37). A impetrante aduziu que ingressou nos quadros do MUNICÍPIO DE PIRIPIRI por meio de concurso público, em 09/02/2004, para exercer o cargo de professora, com jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais, porém, desde o início do seu vínculo, exerceu a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, o que se manteve até janeiro de 2013, quando o ente municipal retirou o segundo turno, de forma unilateral, durante o período de férias, e, consequentemente, reduziu a sua remuneração pela metade, sem processo administrativo, sendo que outros professores em situação semelhante não sofreram quaisquer alterações nas suas jornadas de trabalho. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais da impetrante, portaria de sua nomeação (ID XXXXX - Pág. 23), carteira de trabalho com admissão nos quadros do MUNICÍPIO DE PIRIPIRI, em 09/02/2004, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais (ID XXXXX - Págs. 26/27), contracheques com registro da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais até dezembro de 2012 (ID XXXXX - Pág. 28 a ID XXXXX - Pág. 45) e contracheques com o registro da carga horária de 20 (vinte) horas semanais a partir de janeiro de 2013 (ID XXXXX - Pág. 46). O magistrado a quo, em decisão interlocutória (ID XXXXX - Pág. 51), deixou de conceder a liminar pleiteada, por não haver a ocorrência dos requisitos autorizadores da medida (ID XXXXX - Pág. 51). Apesar de devidamente notificado, o MUNICÍPIO DE PIRIPIRI não apresentou manifestação (ID XXXXX - Pág. 58). O Ministério Público opinou pela concessão da segurança, aduzindo que não há que se falar em decadência, por se tratar de prestação de trato sucessivo, e, no mérito, apontou a nulidade do ato de redução da jornada de trabalho da impetrante, por ausência de motivação (ID XXXXX - Pág. 65). Sobreveio a sentença concessiva da segurança (ID XXXXX - Pág. 37), tendo o juízo a quo determinado o restabelecimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais à impetrante. A sentença não fora submetida à remessa necessária, como deveria, tendo em vista o artigo 14 , § 1º da Lei 12.016 /2009. O MUNICÍPIO DE PIRIPIRI interpôs recurso de apelação (ID XXXXX ? Pág. 109), inconformado com a sentença concessiva da segurança. Em suas razões recursais, o ente municipal suscita preliminar de ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita, diante da impossibilidade de dilação probatória, aduzindo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Ainda, o MUNICÍPIO DE PIRIPIRI suscita a prejudicial de mérito da decadência, sob o argumento de que a retirada do segundo turno da impetrante ocorreu em janeiro de 2013, de modo que o mandamus somente poderia ter sido impetrado até o dia 31 de maio de 2013. No mérito, o ente municipal aduz que não há que se falar em direito líquido e certo da impetrante em permanecer exercendo as suas atribuições como professora 40 horas, pois, a legalidade do ato da redução da carga horária da servidora está amparada nos princípios da supremacia do interesse público e da oportunidade e conveniência da Administração. Argumenta que o edital de concurso ao qual se submeteu a impetrante previa uma jornada semanal de 25h para os professores, sendo que o município pode alterar a jornada de trabalho normal do Profissional do Magistério (25 horas semanais) para jornada de até 40 horas semanais, em não havendo necessidade de desempenho das funções de magistério em segundo turno, conforme se depreende do Plano de carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Piripiri-PI. Alega que não houve, no caso dos autos, diminuição da remuneração dos professores no âmbito do Município de Piripiri-PI, uma vez que continuam a receber remuneração correspondente ao valor da hora-aula e que o ato de redução da jornada da servidora decorreu da discricionariedade da Administração tendo em vista a necessidade de resolver um impasse relacionado aos servidores no âmbito do município impetrado, distante da alegada ausência de motivação. Enfim, o Município apelante requer a reforma da sentença que concedeu a segurança, em face da ausência de direito líquido e certo em favor da recorrida, com o consequente reconhecimento do direito do ente municipal em manter a carga horária da servidora em 25 horas semanais. Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso, consoante certidões IDs XXXXX - Pág. 15 e XXXXX. Embora tenha sido suscitada, de ofício, preliminar de intempestividade do recurso (ID XXXXX - Pág. 2), constatou-se a tempestividade da apelação interposta pelo ente municipal por meio da decisão de ID XXXXX, razão pela qual o recurso de Apelação Cível fora recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012 , caput, do Código de Processo Civil (ID XXXXX). O Ministério Público Superior opina pela rejeição da preliminar e da prejudicial de mérito suscitadas e, no mérito, pelo conhecimento e improvimento ao Recurso de Apelação interposto, mantendo-se incólume a sentença proferida (ID XXXXX). É o que importa relatar. À SEJU, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE. Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto Relator

  • TJ-PI - Apelação Cível XXXXX20178180033

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    APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000703-58.2017.8.18. 0033Origem: APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRIAPELADO: GEORGE CARVALHO DE MORAESAdvogado do (a) APELADO: JOSE AMANCIO DE ASSUNCAO NETO - PI5292-ARELATOR (A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI contra sentença proferida pelo d. juízo da 3ª Vara da comarca de Piripiri (Id. Nº 728407 pág. 89/94), nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (Proc. nº XXXXX-58.2017.8.18.0033 ) ajuizada por GEORGE CARVALHO DE MORAES em face do ora apelante. No caso dos autos, o autor/apelado alega que ocupa o cargo de Vigia desde 10 de setembro de 2012, após regular concurso público realizado pelo Município de Piripiri. Afirma que o regime laboral previsto era de 40h (quarenta horas) semanais, mas que o ente municipal o obriga a cumprir jornada de trabalho de 24h x 48h em turnos ininterruptos de revezamento, sem o correspondente pagamento de horas extras. Assim, ingressou em juízo visando obter a condenação do demandado no pagamento do valor correspondente a 4424 horas extras efetivamente trabalhadas. Na sentença (Id. Nº 728407 pág. 89/94), o d. juízo a quo, inicialmente, indeferiu o pedido de impugnação de gratuidade judiciária e afastou a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, julgou procedente a ação para condenar o município réu a pagar ao autor as horas extras efetivamente trabalhadas, correspondentes à 4424 horas extraordinárias, considerando a integralização e seus reflexos em férias simples acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário, durante o período correspondente a dezembro de 2012 a abril de 2017. Determinou ainda a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, devendo tais valores, serem encontrados em liquidação de sentença, incidindo juros e correção monetária na forma legal. Irresignado com a decisão proferida, o município de Piripiri (PI) interpôs apelação (Id. Nº 728407 pág. 108/125). Afirma que, na verdade, o regime ao qual o servidor apelado está submetido é o de revezamento de 24 (vinte e quatro) horas de serviço por 72 (setenta e duas horas) de descanso e que tal jornada de trabalho é legal, razão pela qual inexiste qualquer direito à gratificação por serviço extraordinário. Sustenta que o apelado não comprovou a alegada jornada de 24h x 48h, não se desincumbindo do seu onus probandi estabelecido na forma do art. 373 , CPC/15 . Alega que, mesmo se tivesse provado referida jornada, ainda assim não faria jus às horas extras pleiteadas, conforme a jurisprudência. Argumenta que não é dado ao administrador conceder vantagem a servidor público sem que haja disposição legal expressa nesse sentido de modo que, no caso em análise, é vedada concessão do pagamento das horas extras vindicadas. Diz que a legislação de regência é constitucional e que só poderia ser afastada mediante a aplicação do princípio da reserva de plenário. Defende a aplicação da súmula 339 do STF. Quanto aos honorários, alega que não cabe sua fixação em sentença primária no âmbitos dos juizados e, caso haja condenação, que sejam reduzidos. Requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de que reformada a decisão. Em contrarrazões (Id. Nº 728407) o servidor apelado sustenta que não existe no município outra jornada que não seja a de 40 horas semanais e qualquer hora trabalhada acima desse limite deve ser paga com o acréscimo da hora extra. Alega que no caso em tela não se está diante de uma relação abrangida pela CLT , mas sim de relação estatutária, em que o rito processual é o estabelecido no Código de Processo Civil , razão pela qual a condenação na verba honorária deve ser mantida. Requer o improvimento do recurso para manter a sentença atacada em sua totalidade. O Ministério Público Superior não apresentou parecer por entender desnecessária sua intervenção (Id. Nº 878035). Vieram-me os autos conclusos. Inclua-se em pauta. É o relatório. Teresina-PI, 21 de janeiro de 2020. Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES Relator

  • TJ-PI - Apelação Cível: AC XXXXX20138180033

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-88.2013.8.18.0033 Apelante : MUNICÍPIO DE PIRIPIRI. Advogado : Francisco Diego Moreira Batista (OAB/PI nº 4.885). Apelada : ELIANE BRITO CHAVES. Advogado (s) : Geovane de Brito Machado (OAB/PI nº 2.803) e Carlos Mateus Cortez Macedo (OAB/PI nº 4.526). Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. Vistos etc., Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MUNICÍPIO DE PIRIPIRI, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos de Mandado de Segurança com pedido de liminar inaudita altera pars (Proc. nº XXXXX-88.2013.8.18.0033 ), ajuizada por ELIANE BRITO CHAVES, em desfavor do Apelante. A Ação tem como pedido determinar a reintegração da Apelada na jornada de 40 (quarenta) horas, bem como a remuneração seja condizente com a jornada de trabalho exercida, conforme estabelecido no plano de carreira e remuneração dos profissionais do magistério de Piripiri ? PI. Na sentença recorrida, o Juízo a quo deferiu, em caráter definitivo, a concessão de segurança e, consequentemente, o restabelecimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais à Apelada. Nas suas razões, o Apelante aduz, em suma, que: a) da ausência de interesse de agir; b) da prejudicial de mérito da decadência; e c) da ausência de direito líquido e certo. Nas contrarrazões, a Apelada requer pelo não provimento do recurso, mantendo-se na integralidade a sentença recorrida. Na decisão id XXXXX, conheci da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade. Instado, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento da Apelação, mantendo-se a sentença guerreada em todos os seus termos (id nº 995474). É o relatório. Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934 , do CPC . Cumpra-se, imediatamente. Teresina/PI, 04 de maio de 2020. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO RELATOR

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-88.2013.8.18.0033 Apelante : MUNICÍPIO DE PIRIPIRI. Advogado : Francisco Diego Moreira Batista (OAB/PI nº 4.885). Apelada : ELIANE BRITO CHAVES . Advogado (s) : Geovane de Brito Machado (OAB/PI nº 2.803) e Carlos Mateus Cortez Macedo (OAB/PI nº 4.526). Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO . Vistos etc., Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MUNICÍPIO DE PIRIPIRI, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos de Mandado de Segurança com pedido de liminar inaudita altera pars (Proc. nº XXXXX-88.2013.8.18.0033 ), ajuizada por ELIANE BRITO CHAVES , em desfavor do Apelante. A Ação tem como pedido determinar a reintegração da Apelada na jornada de 40 (quarenta) horas, bem como a remuneração seja condizente com a jornada de trabalho exercida, conforme estabelecido no plano de carreira e remuneração dos profissionais do magistério de Piripiri ? PI. Na sentença recorrida, o Juízo a quo deferiu, em caráter definitivo, a concessão de segurança e, consequentemente, o restabelecimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais à Apelada. Nas suas razões, o Apelante aduz, em suma, que: a) da ausência de interesse de agir; b) da prejudicial de mérito da decadência; e c) da ausência de direito líquido e certo. Nas contrarrazões, a Apelada requer pelo não provimento do recurso, mantendo-se na integralidade a sentença recorrida. Na decisão id XXXXX, conheci da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade. Instado, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento da Apelação, mantendo-se a sentença guerreada em todos os seus termos (id nº 995474). É o relatório. Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934 , do CPC . Cumpra-se, imediatamente. Teresina/PI, 04 de maio de 2020. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO RELATOR

  • TJ-PI - Apelação Cível XXXXX20188180000

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    APELAÇÃO CÍVEL (198) -0711188-44.2018.8.18. 0000Origem: APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI Advogados do (a) APELANTE: FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA - PI4885-A, JOSELYSE CARVALHO DE OLIVEIRA - PI11106, ELIEZER JOSE ALBUQUERQUE NUNES - PI15071-AAPELADO: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA MOURA Advogados do (a) APELADO: EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA - PI2821-A, GEOVANE DE BRITO MACHADO - PI2803-A, CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO - PI4526-A, ROGER LOUREIRO FALCÃO MENDES - PI5788-ARELATOR (A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Piripiri- PI em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri - PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Maria das Graças de Sousa Moura , ora apelada. A impetrante em exordial alegou que ingressou no serviço público municipal através de concurso público em 31.05.2001, para exercer o cargo de professora, com jornada de trabalho de 25h/s (vinte e cinco horas semanais). Informou que, no entanto desde do início do vínculo jurídico administrativo exerceu carga laboral de 40h/s (quarenta horas semanais) até janeiro do ano de 2013, quando abruptamente sua carga horária foi reduzida e com consequente efeito financeiro. Aduziu que ato administrativo viola as garantias constitucionais (irredutibilidade vencimental) e os princípios administrativos ? ausência de procedimento administrativo e aplicação da autotutela administrativa. Ao final, requereu liminarmente a recomposição da carga horária laboral, a recomposição salaria e o benefício da justiça gratuita. E, ao final, a confirmação da decisão. Acostou portaria de nomeação (Portaria nº 115/2001), cópias da carteira de trabalho, contracheques de 2001 a 2013 (IDnº 239120, fls.22-39). Inconformados, o Município de Piripiri - PI interpôs Recurso de Apelação Cível (ID.239120, fls.133-154), em sede de preliminar defendeu a ausência do interesse de agir e a decadência do direito da apelada. No mérito, sustentou a ausência do direito líquido e certo, uma vez que a redução da jornada de trabalho está fundamentada no interesse público municipal. Ao final, requereu o provimento do recurso interposto. Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID.23912, fls.87-93), rechaçou as preliminares de ausência de interesse de agir e de decadência. Asseverou o direito líquido e certo da servidora e a constatação de plano do direito vindicado. Ao final, requereu o improvimento do recurso e a manutenção da sentença. O Ministério Público Superior destacou a ausência de interesse público a justificar a intervenção do Ministério Público Superior (ID.451882) É o relatório.

  • TJ-PI - Agravo de Instrumento XXXXX20198180000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-96.2019.8.18.0000 ÓRGÃO: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: PIRIPIRI / 3ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: KLEVES PRESLEYS BENEVIDES NASCIMENTO ADVOGADOS: ARI DA COSTA OLIVEIRA SOBRINHA (OAB/PI 14.929) E OUTRO AGRAVADO: JOÃO PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS: MANOEL INÁCIO DE SÁ (OAB/PI 7.770) E OUTRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI ADVOGADA: FLAVIA LETÍCIA COELHO VIANA (OAB/PI 9.947) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada, interposto por KLEVES PRESLEYS BENEVIDES NASCIMENTO visando combater a decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Processo nº XXXXX-97.2018.8.18.0033 ) proposta pelo mesmo, em desfavor de JOÃO PEREIRA DA SILVA e o MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI, em trâmite na 3ª Vara da Comarca de Piripiri ? PI, consistente no indeferimento possessório em caráter liminar (Id. XXXXX - Pág. 1/4). Aduz o agravante em suas razões recursais que é proprietário de um imóvel rural, denominado "CHAM DA FAVEIRA", localizado na Data Botica ou Periperi, tendo sido esbulhado em sua posse por João Pereira da Silva e sua esposa, os quais, invadiram o local, auto intitulando-se ?herdeiro da propriedade?. Sustenta que registrou boletim de ocorrência no dia 26 de setembro de 2017, tendo havido a e notificação do requerido para entregar o imóvel, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de sofrer ação judicial e pagamento de indenização pelo período de utilização indevida do imóvel. Contudo, decorrido o prazo concedido, o Réu quedou-se inerte, permanecendo, injustamente, na posse do imóvel. Argumenta que João Pereira da Silva vem degradando de todas as formas a propriedade e, neste interim, vendeu para o prefeitura de Piripiri materiais de construção, fato este de degradou mais de 10.173,60 m3, o que corresponde a mais de 40 % de vegetação; que, o agravado, juntamente com a Secretaria de Obras do Município de Piripiri - PI vem lucrando indevidamente com o imóvel, realizando todo o tipo de degradação, razão pela qual, ajuizou Ação de Reintegração de Posse, com pedido de liminar, o que fora indeferido pelo juiz de 1º grau, razão pela qual, interpôs o presente recurso. Diz que, a magistrada a quo negou a liminar ao fundamento de que não restou comprovado nos autos, sequer o exercício da posse, posto que, embasada exclusivamente em título de propriedade. Alega que, o fato de não residir no local não implica dizer que não é dono ou possuidor, pois, se assim o fosse, ninguém poderia ter uma propriedade; que, para garantir sua posse, colocou um caseiro no terreno, tendo o mesmo prestado depoimento em audiência de justificação. Prossegue aduzindo que, a magistrada ?a quo? também fala que a via eleita não seria adequada, pois, trata-se de propriedade e não de questão possessória, o que, resta consolidado nos artigos 1245 , 1246 e 1247 do Código Civil Brasileiro, que, a aquisição da propriedade imóvel se dá pelo registro do título, que é a transferência entre vivos da propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis competente e, no caso em comento, o agravante possui contrato de compra e venda, mas não, o registro de escritura em seu nome, o que torna a via eleita adequada ao caso. Por fim, requer o conhecimento do presente recurso, para concessão da tutela antecipada, no mérito, pugna pelo provimento do presente recurso. Distribuído o presente recurso à minha relatoria, indeferi o pedido de tutela antecipada (Id. XXXXX - Pág. 1/ 2). As partes agravadas deixaram transcorrer o prazo, sem que tenham apresentado contrarrazões recursais. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. XXXXX - Pág. 1). À SEJU, para inclusão em pauta de julgamento. Teresina-PI, 21 de maio de 2020. Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto Relator

  • TJ-PI - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198180000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-96.2019.8.18.0000 ÓRGÃO: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: PIRIPIRI / 3ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: KLEVES PRESLEYS BENEVIDES NASCIMENTO ADVOGADOS: ARI DA COSTA OLIVEIRA SOBRINHA (OAB/PI 14.929) E OUTRO AGRAVADO: JOÃO PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS: MANOEL INÁCIO DE SÁ (OAB/PI 7.770) E OUTRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI ADVOGADA: FLAVIA LETÍCIA COELHO VIANA (OAB/PI 9.947) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada, interposto por KLEVES PRESLEYS BENEVIDES NASCIMENTO visando combater a decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Processo nº XXXXX-97.2018.8.18.0033 ) proposta pelo mesmo, em desfavor de JOÃO PEREIRA DA SILVA e o MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI, em trâmite na 3ª Vara da Comarca de Piripiri ? PI, consistente no indeferimento possessório em caráter liminar (Id. XXXXX - Pág. 1/4). Aduz o agravante em suas razões recursais que é proprietário de um imóvel rural, denominado "CHAM DA FAVEIRA", localizado na Data Botica ou Periperi, tendo sido esbulhado em sua posse por João Pereira da Silva e sua esposa, os quais, invadiram o local, auto intitulando-se ?herdeiro da propriedade?. Sustenta que registrou boletim de ocorrência no dia 26 de setembro de 2017, tendo havido a e notificação do requerido para entregar o imóvel, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de sofrer ação judicial e pagamento de indenização pelo período de utilização indevida do imóvel. Contudo, decorrido o prazo concedido, o Réu quedou-se inerte, permanecendo, injustamente, na posse do imóvel. Argumenta que João Pereira da Silva vem degradando de todas as formas a propriedade e, neste interim, vendeu para o prefeitura de Piripiri materiais de construção, fato este de degradou mais de 10.173,60 m3, o que corresponde a mais de 40 % de vegetação; que, o agravado, juntamente com a Secretaria de Obras do Município de Piripiri - PI vem lucrando indevidamente com o imóvel, realizando todo o tipo de degradação, razão pela qual, ajuizou Ação de Reintegração de Posse, com pedido de liminar, o que fora indeferido pelo juiz de 1º grau, razão pela qual, interpôs o presente recurso. Diz que, a magistrada a quo negou a liminar ao fundamento de que não restou comprovado nos autos, sequer o exercício da posse, posto que, embasada exclusivamente em título de propriedade. Alega que, o fato de não residir no local não implica dizer que não é dono ou possuidor, pois, se assim o fosse, ninguém poderia ter uma propriedade; que, para garantir sua posse, colocou um caseiro no terreno, tendo o mesmo prestado depoimento em audiência de justificação. Prossegue aduzindo que, a magistrada ?a quo? também fala que a via eleita não seria adequada, pois, trata-se de propriedade e não de questão possessória, o que, resta consolidado nos artigos 1245 , 1246 e 1247 do Código Civil Brasileiro, que, a aquisição da propriedade imóvel se dá pelo registro do título, que é a transferência entre vivos da propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis competente e, no caso em comento, o agravante possui contrato de compra e venda, mas não, o registro de escritura em seu nome, o que torna a via eleita adequada ao caso. Por fim, requer o conhecimento do presente recurso, para concessão da tutela antecipada, no mérito, pugna pelo provimento do presente recurso. Distribuído o presente recurso à minha relatoria, indeferi o pedido de tutela antecipada (Id. XXXXX - Pág. 1/ 2). As partes agravadas deixaram transcorrer o prazo, sem que tenham apresentado contrarrazões recursais. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. XXXXX - Pág. 1). À SEJU, para inclusão em pauta de julgamento. Teresina-PI, 21 de maio de 2020. Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto Relator

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