APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001005-29.2013.8.18. 0033 ORIGEM: PIRIPIRI/ 3ª VARA ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE/REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PIRIPIRI PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIRIPIRI APELADA/REQUERIDA: MARILDA CARDOSO DA SILVA ADVOGADOS: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO (OAB/PI Nº 4135) E OUTROS RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO RELATÓRIO Cuida-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL (ID XXXXX ? Pág. 109) interposta pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI, irresignado com a sentença proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Processo nº XXXXX-29.2013.8.18.0033 ) impetrado por MARILDA CARDOSO DA SILVA em desfavor do município apelante (ID XXXXX - Pág. 37). A impetrante aduziu que ingressou nos quadros do MUNICÍPIO DE PIRIPIRI por meio de concurso público, em 09/02/2004, para exercer o cargo de professora, com jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais, porém, desde o início do seu vínculo, exerceu a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, o que se manteve até janeiro de 2013, quando o ente municipal retirou o segundo turno, de forma unilateral, durante o período de férias, e, consequentemente, reduziu a sua remuneração pela metade, sem processo administrativo, sendo que outros professores em situação semelhante não sofreram quaisquer alterações nas suas jornadas de trabalho. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais da impetrante, portaria de sua nomeação (ID XXXXX - Pág. 23), carteira de trabalho com admissão nos quadros do MUNICÍPIO DE PIRIPIRI, em 09/02/2004, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais (ID XXXXX - Págs. 26/27), contracheques com registro da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais até dezembro de 2012 (ID XXXXX - Pág. 28 a ID XXXXX - Pág. 45) e contracheques com o registro da carga horária de 20 (vinte) horas semanais a partir de janeiro de 2013 (ID XXXXX - Pág. 46). O magistrado a quo, em decisão interlocutória (ID XXXXX - Pág. 51), deixou de conceder a liminar pleiteada, por não haver a ocorrência dos requisitos autorizadores da medida (ID XXXXX - Pág. 51). Apesar de devidamente notificado, o MUNICÍPIO DE PIRIPIRI não apresentou manifestação (ID XXXXX - Pág. 58). O Ministério Público opinou pela concessão da segurança, aduzindo que não há que se falar em decadência, por se tratar de prestação de trato sucessivo, e, no mérito, apontou a nulidade do ato de redução da jornada de trabalho da impetrante, por ausência de motivação (ID XXXXX - Pág. 65). Sobreveio a sentença concessiva da segurança (ID XXXXX - Pág. 37), tendo o juízo a quo determinado o restabelecimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais à impetrante. A sentença não fora submetida à remessa necessária, como deveria, tendo em vista o artigo 14 , § 1º da Lei 12.016 /2009. O MUNICÍPIO DE PIRIPIRI interpôs recurso de apelação (ID XXXXX ? Pág. 109), inconformado com a sentença concessiva da segurança. Em suas razões recursais, o ente municipal suscita preliminar de ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita, diante da impossibilidade de dilação probatória, aduzindo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Ainda, o MUNICÍPIO DE PIRIPIRI suscita a prejudicial de mérito da decadência, sob o argumento de que a retirada do segundo turno da impetrante ocorreu em janeiro de 2013, de modo que o mandamus somente poderia ter sido impetrado até o dia 31 de maio de 2013. No mérito, o ente municipal aduz que não há que se falar em direito líquido e certo da impetrante em permanecer exercendo as suas atribuições como professora 40 horas, pois, a legalidade do ato da redução da carga horária da servidora está amparada nos princípios da supremacia do interesse público e da oportunidade e conveniência da Administração. Argumenta que o edital de concurso ao qual se submeteu a impetrante previa uma jornada semanal de 25h para os professores, sendo que o município pode alterar a jornada de trabalho normal do Profissional do Magistério (25 horas semanais) para jornada de até 40 horas semanais, em não havendo necessidade de desempenho das funções de magistério em segundo turno, conforme se depreende do Plano de carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Piripiri-PI. Alega que não houve, no caso dos autos, diminuição da remuneração dos professores no âmbito do Município de Piripiri-PI, uma vez que continuam a receber remuneração correspondente ao valor da hora-aula e que o ato de redução da jornada da servidora decorreu da discricionariedade da Administração tendo em vista a necessidade de resolver um impasse relacionado aos servidores no âmbito do município impetrado, distante da alegada ausência de motivação. Enfim, o Município apelante requer a reforma da sentença que concedeu a segurança, em face da ausência de direito líquido e certo em favor da recorrida, com o consequente reconhecimento do direito do ente municipal em manter a carga horária da servidora em 25 horas semanais. Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso, consoante certidões IDs XXXXX - Pág. 15 e XXXXX. Embora tenha sido suscitada, de ofício, preliminar de intempestividade do recurso (ID XXXXX - Pág. 2), constatou-se a tempestividade da apelação interposta pelo ente municipal por meio da decisão de ID XXXXX, razão pela qual o recurso de Apelação Cível fora recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012 , caput, do Código de Processo Civil (ID XXXXX). O Ministério Público Superior opina pela rejeição da preliminar e da prejudicial de mérito suscitadas e, no mérito, pelo conhecimento e improvimento ao Recurso de Apelação interposto, mantendo-se incólume a sentença proferida (ID XXXXX). É o que importa relatar. À SEJU, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE. Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto Relator