Responsabilidade Objetiva de Empresa Permissionária do Serviço de Transporte Coletivo em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20228070015 1638841

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL. ÔNIBUS. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, cujo conceito se amolda a empresa de transporte recorrente, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186 , 187 e 927 do CC , não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. 2. Por sua vez, o artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal , dispõe a respeito da responsabilidade objetiva das permissionárias de serviços de transporte coletivo interestadual de passageiros. Além disso, prevê o artigo 737 , do Código Civil , o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.? 3. Além de o Código de Defesa do Consumidor dispor em seu art. 6º , VIII , que é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, a inversão do ônus probatório não objetiva favorecer a parte autora, mas propiciar que o feito seja adequadamente instruído com elementos capazes de esclarecer se houve falha na prestação do serviço, de modo que, pelos documentos apresentados, constata-se a existência de suporte probatório suficiente a embasar as alegações da autora, não se desincumbindo a apelada do ônus que lhe cabia. 4. Os documentos carreados aos autos pela passageira confirmam a existência de falha na prestação dos serviços, primeiro, quanto ao atraso de duas horas no horário de início da viagem, e, segundo, em relação às condições de segurança, higiene, dignidade e conforto dos passageiros, configurando violação ao direito da personalidade apto a ensejar dano moral, pois ofendeu a dignidade e o equilíbrio emocional da autora durante toda a viagem, não se tratando de mero dissabor ou aborrecimento decorrente de relações cotidianas. Não merece, no ponto, reparos na sentença recorrida. 5. Observadas as peculiaridades do caso, sobretudo a gravidade da lesão, a intensidade da culpa e a condição socioeconômica das partes, atendendo aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, conclui-se que a indenização por danos morais fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende, com adequação, as funções preventiva, compensatória e pedagógica da condenação. 6. Recurso conhecido e desprovido.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX61773468001 Governador Valadares

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    ACIDENTE DE VEÍCULO - EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS E CORREÇÃO. Em virtude da responsabilidade objetiva, a empresa de transporte coletivo obriga-se a efetuar o transporte dos seus passageiros em perfeita segurança, respondendo pelos danos causados aos seus passageiros, porque aplicável a teoria da culpa contratual. O valor da indenização deve ser fixado em patamar condizente com o dano sofrido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260189 SP XXXXX-60.2022.8.26.0189

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    INDENIZATÓRIA. Transporte de pessoas. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade da produção de outras provas. Aplicação do CDC . Ilegitimidade passiva alegada pela empresa Buser Brasil Tecnologia Ltda. Descabimento. Requerida que atuou como intermediadora na venda das passagens. Cadeia de fornecimento. Responsabilidade solidária pelos defeitos constatados na prestação do serviço (arts. 7º , § único , 14 e 25 , § 1º do CDC ). Denunciação da lide. Pretensa inclusão da seguradora. Impossibilidade. Dicção do art. 88 , do Código de Defesa do Consumidor . Contrato de transporte coletivo de passageiros. Responsabilidade civil. Fortuito interno. A responsabilidade objetiva do transportador de pessoas está delineada no CDC e nos artigos 734 e 735 , do CC . Falha na prestação de serviço. Demonstração do ato comissivo da transportadora (o acidente), da lesão sofrida pelo autor e o nexo de causalidade. Danos morais in re ipsa. Valor indenizatório fixado em patamar adequado a atender os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Obrigação solidária das rés configurada. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX42450543001 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA DO PREPOSTO DA EMPRESA RÉ. DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. SENTENÇA MANTIDA. I - Pela teoria da asserção, a legitimidade da parte decorre da titularidade dos interesses em conflito e deve ser analisada de forma abstrata, desvinculada da discussão em torno do mérito. Diante do contexto dos autos, deve ser aplicada a teoria da asserção, para se reconhecer a legitimidade passiva da empresa ré, ora segunda recorrida. Se da análise da prova produzida ficar constatado que esta não deve ser responsabilizada pelos fatos deduzidos na petição inicial, a questão se resolve pelo mérito. II - O prazo de prescrição das ações indenizatórias movidas em desfavor de pessoa jurídica de direito privado prestador de serviços públicos de transporte é quinquenal, consoante o disposto no art. 1º- C da Lei n. 9.494 /97. III - O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos, conforme previsão dos arts. 186 e 927 do Código Civil . IV - É objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público de transporte pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, respondendo a empresa pelos prejuízos causados, salvo se comprovar causa excludente de sua responsabilidade. V - Também é objetiva a responsabilidade das empresas que prestam serviço público em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 591.874/MS . VI - Sendo possível aferir, pelas provas produzidas nos autos, a culpa exclusiv a do motociclista que, por manifesta falta de cuidado, colidiu contra o ônibus, tem-se por correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados por aquele que era transportado como carona na motocicleta. VII - Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-DF - XXXXX20168070003 DF XXXXX-35.2016.8.07.0003

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE ÔNIBUS DE TRANSPORTE PÚBLICO E MOTOCICLETA. PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. DEVER DE CAUTELA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DE VEÍCULOS MAIORES EM PROTEGER VEICULOS MENORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS OU PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. QUANTUM ARBITRADO. MANUTENÇÃO. SEGURO DPVAT . COMPENSAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Rejeita-se a preliminar de inovação recursal, pois o pedido formulado pelo réu em recurso foi submetido a análise do juízo de origem de forma alternativa em sua contestação, mas não foi acolhido diante da procedência da ação, sendo possível a apreciação do ponto nesta instancia, em razão da ampla devolutividade deste recurso (art. 1.013 , §§ 1º e 2º do CPC ). 2. Não há o que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, quando as provas requeridas mostram-se desnecessárias para o deslinde da controvérsia posta em juízo. Preliminar rejeitada. 3. Tratando-se de acidente de trânsito envolvendo ônibus de empresa concessionária de serviço público e motocicleta, deve incidir as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor , devendo a vítima do evento ser reconhecida como consumidor por equiparação, na forma do art. 17 do CDC . Precedentes. 4. Tratando-se de trânsito, deve-se compreender que o condutor de veículo automotor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB ). 4.1. Destaque-se também que, na circulação de veículos em vias públicas, ?os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres? (art. 29 , § 2º , do CTB ). 5. As concessionárias e permissionários de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros usuários e não usuários do serviço, na forma do art. 37 , § 6º , da Constituição . 5.1. Essa responsabilidade objetiva ?baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação à qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito ou força maior" ( AgInt no REsp n. 1.793.661/RJ , Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 19/9/2019). 5.2. Na situação em exame, não restou demonstrada a culpa - exclusiva ou concorrente - da vítima, devendo a empresa ré proprietária do ônibus responder pelos danos causados. 6. A morte de cônjuge/companheiro em decorrência de acidente de trânsito enseja a condenação em danos morais, por se tratar de dano presumível (in re ipsa). 6.1. Ao juiz incumbe, na fixação do dano moral, atentar-se aos danos causados pelo ato ilícito, bem assim as demais circunstâncias dos autos, tais como a capacidade das partes e o grau de culpa do ofensor. 6.2. Sendo a obrigação derivada de responsabilidade objetiva e não sendo observado cautela do condutor do ônibus na segurança do veículo menor (moto do falecido marido da autora), deve a indenização fixada na origem ser mantida. 6.3. Mantém-se o valor do dano por se mostrar proporcional e razoável, diante das circunstâncias apuradas nos autos e da capacidade financeira das partes. 7. Nas ações relacionadas a acidentes de trânsito, o valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização fixada judicialmente (seja material ou moral), nos termos da Súmula 246 do STJ. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20068260002 SP XXXXX-73.2006.8.26.0002

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    Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais e materiais, fundada em acidente de trânsito. Sentença de parcial procedência. Apelo da ré e recurso adesivo dos autores. Ré que é concessionária ou permissionária de serviço público de transporte urbano de pessoas. Responsabilidade objetiva prevista no art. 37 , § 6º , da CF , também relativa aos danos sofridos por terceiros não usuários dos serviços públicos prestados pela concessionária. Desnecessidade de o autor provar a culpa do motorista do ônibus pelo acidente. Ônus da ré de provar a excludente de sua responsabilidade. Não obstante fundada a ação na culpa do motorista do ônibus da ré, deve a ação ser julgada sob o âmbito da responsabilidade objetiva em relação à empresa de transporte público. Análise das alegações e da prova documental produzida nos autos que conduz à conclusão de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Improcedência da ação. Prejudicado o exame do recurso adesivo. Apelação provida. Recurso adesivo prejudicado.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. ACESSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. 1. A legitimidade passiva do Município de Canoas decorre da condição de poder concedente do serviço de transporte público coletivo urbano, executado pela empresa corré, concessionária do serviço com amparo no Contrato de Concessão trazido aos autos, com dever de fiscalização, em virtude da previsão constitucional constante do art. 30 , V, c/c art. 175 , Constituição Federal , além da Lei n. 8.987 /95, e do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor . 2. A parte autora logrou comprovar de forma robusta a falha na prestação do serviço de transporte coletivo urbano no que tange à acessibilidade, tendo havido instauração de inquérito civil e propositura de ação civil pública pelo Ministério Público. Evidenciada a falha na prestação do serviço, há o dever de a ré reparar o dano moral causado. Os fatos narrados ultrapassaram o mero aborrecimento do cotidiano e o limite de tolerância que se exige das partes nas relações contratuais que estabelecem entre si. 3. Honorários recursais devidos, nos termos do art. 85 , §§ 1º e 11 , do Código de Processo Civil/2015 .APELAÇÃO DESPROVIDA.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20148160033 Pinhais XXXXX-83.2014.8.16.0033 (Acórdão)

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    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MOTO E ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. 1. LIDE PRINCIPAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA URBS. COMPETÊNCIA LIMITADA AO MUNICÍPIO DE CURITIBA. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DAS ATRIBUIÇÕES DA URBS POSSUÍREM ABRANGÊNCIA METROPOLITANA. INTELECÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º , DA LEI MUNICIPAL Nº 12.597 /2008. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS QUE ENGLOBA A EMPRESA PROPRIETÁRIA DO ÔNIBUS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37 , § 6º , DA CF . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA URBS E DA EMPRESA CONTRATADA. ART. 25 DA LEI Nº 8987 /1995. ABALROAMENTO TRANSVERSAL EM CRUZAMENTO DOTADO DE SEMÁFORO. AVANÇO DE SINAL VERMELHO pelo motorista do ônibus de transporte coletivo. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL CONTUNDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. impossibilidade de ressarcimento de acessórios incluídos no orçamento apresentado. ausência de comprovação de extravio ou avarias. afastamento da condenação relativa às despesas médicas futuras. inexistência de comprovação de necessidade de continuidade de tratamento médico. DANOS MORAIS devidamente COMPROVAdos. ABALO MORAL APTO A GERAR O DEVER DE INDENIZAR. necessidade de minoração do quantum arbitrado. termo inicial dos juros moratórios que se dá a partir do evento danoso. responsabilidade civil extracontratual. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. 2. lide secundária. possibilidade de condenação solidária da seguradora. intelecção da súmuLa nº 537 , do stj. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DA DENUNCIANTE. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO AO QUADRO GERAL DE ANÁLISE QUE DEVERÁ SER REALIZADA PELO JUÍZO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL recurso de apelação (1) conhecido E PARCIALMENTE provido.recurso de apelação (2) conhecido e provido.RECURSO DE APELAÇÃO (3) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (4) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - XXXXX-83.2014.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 20.08.2020)

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11463328001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE -EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - NÃO COMPROVADA - LESÕES CORPORAIS DECORRENTES DO ACIDENTE - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A teor do artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal , é objetiva a responsabilidade das concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte pelos danos causados por seus agentes a terceiros, como tal compreendendo-se quaisquer pessoas, usuárias ou não, atingidas pela ação danosa - A cláusula de incolumidade se refere à garantia de que o transportador irá empreender todos os esforços possíveis no sentido de isentar o transportado de perigo e de dano à sua integridade física, mantendo-o em segurança durante todo o trajeto, até a chegada ao destino final - A cláusula de incolumidade não permite ao transportador isentar-se do dever de indenizar o passageiro transportado de danos por acidente provocado por terceiro, tanto que, se a culpa do acidente é de terceiro, em ação própria deverá requerer o ressarcimento do que despendeu por força do contrato de transporte em relação aos passageiros, não se olvidando de reembolso havido por força de contrato de seguro - Se a parte autora sofreu lesões corporais em decorrência do acidente de trânsito, está configurado o dano moral indenizável - A indenização por dano moral decorrente de ofensa à integridade física do passageiro, bem integrante do direito da personalidade, deve ser estimada com razoabilidade e proporcionalidade ao grau da lesão, para alcançar adequação, sopesadas condições pessoais das partes. Logo, se a indenização por danos morais foi fixada em observância aos princípios da razoabilidade e moderação, não há que se falar em sua red ução - Os juros de mora contam-se da citação, em se tratando de responsabilidade contratual - A correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX81548324002 Santa Luzia

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO - LESÕES CORPORAIS LEVES - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. Nos termos do art. 37 , § 6º , da Constituição Federal , a responsabilidade da permissionária ou concessionária do serviço público de transporte coletivo é objetiva. O dano moral resulta de ofensa aos direitos da personalidade, atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si e em suas projeções sociais. Lesões à integridade corporal, ainda que leves, caracterizam dano moral. O arbitramento do dano moral deve ser pautado em moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, sem se descuidar do sentido punitivo da condenação e adequada compensação para a vítima. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidirão a partir da citação (artigo 219 do CPC e artigo 405 do Código Civil ), e a correção monetária pertinente ao valor dos danos morais, a partir de sua fixação. VV. INDENIZAÇÃO - ACIDENTE COM ÔNIBUS COLETIVO - PASSAGEIRO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - EDEMA TRAUMÁTICO FRONTAL - LESÃO DE NATUREZA LEVE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. I - A luz do art. 37 , § 6º da CR/88 , é objetiva a responsabilidade do prestador de serviço de transporte coletivo, sendo prescindível, pois, a aferição de culpa, limitando-se a analise da responsabilidade civil a ocorrência do dano e do nexo causal. II - Sem olvidar da inexigibilidade da prova da culpa, por força da responsabilidade objetiva, mostra-se imprescindível a comprovação do dano para o qual se pede indenização. II - Um simples edema traumático frontal não é suficiente para gerar danos de ordem moral. Não é toda situação desagradável e incômoda que faz surgir, no mundo jurídico, o direito à percepção de ressarcimento por dano s morais. Os dissabores, aborrecimentos e contrariedades, não geram danos.

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