TJ-GO - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Agravo de Execução Penal: AGV XXXXX20208090000 GOIÂNIA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CRIMES DE ROUBO. FALTA GRAVE. COMETIMENTO DE CRIME DE TRÁFICO. AUDIÊNCIA NA PRESENÇA DE ADVOGADA. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PERCENTUAL DE PROGRESSÃO DE REGIME. LACUNA LEGISLATIVA. INCIDÊNCIA DA REGRA MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA EM CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. 1. Não há falar-se em nulidade, desrespeito ao contraditório e a ampla defesa, nem cerceamento de direito de liberdade, se o agravante participou de audiência de justificativa de falta disciplinar devidamente acompanhado de sua advogada, tendo, inclusive, sido entrevistado por ela antes da sessão. 2. Embora o RSPE do reeducando aponte para pena inferior a oito anos, o regime de cumprimento de pena pode se iniciar no fechado em razão da reincidência, não sendo necessária que ela seja do tipo específica, inexistindo bis in idem com a sua aplicação na dosimetria da pena (primeira ou segunda fase). 3. Como a lei 13.964 /19, ao tratar da progressão de regime, não fez previsão (lacuna legislativa) de percentual exclusivo para o 'condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado', quando ele for reincidente por crime comum, resta aplicar ao apenado por crime desta natureza, o percentual do primário, de 40% (inciso V do artigo 112 da LEP ), na medida em que o percentual de 60% só pode incidir nos casos de reincidência em crime hediondo ou equiparado (inciso VII do dispositivo retrocitado). 4. Agravo conhecido e parcialmente provido.