Reincidência em Crime em Jurisprudência

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  • TJ-GO - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Agravo de Execução Penal: AGV XXXXX20208090000 GOIÂNIA

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CRIMES DE ROUBO. FALTA GRAVE. COMETIMENTO DE CRIME DE TRÁFICO. AUDIÊNCIA NA PRESENÇA DE ADVOGADA. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PERCENTUAL DE PROGRESSÃO DE REGIME. LACUNA LEGISLATIVA. INCIDÊNCIA DA REGRA MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA EM CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. 1. Não há falar-se em nulidade, desrespeito ao contraditório e a ampla defesa, nem cerceamento de direito de liberdade, se o agravante participou de audiência de justificativa de falta disciplinar devidamente acompanhado de sua advogada, tendo, inclusive, sido entrevistado por ela antes da sessão. 2. Embora o RSPE do reeducando aponte para pena inferior a oito anos, o regime de cumprimento de pena pode se iniciar no fechado em razão da reincidência, não sendo necessária que ela seja do tipo específica, inexistindo bis in idem com a sua aplicação na dosimetria da pena (primeira ou segunda fase). 3. Como a lei 13.964 /19, ao tratar da progressão de regime, não fez previsão (lacuna legislativa) de percentual exclusivo para o 'condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado', quando ele for reincidente por crime comum, resta aplicar ao apenado por crime desta natureza, o percentual do primário, de 40% (inciso V do artigo 112 da LEP ), na medida em que o percentual de 60% só pode incidir nos casos de reincidência em crime hediondo ou equiparado (inciso VII do dispositivo retrocitado). 4. Agravo conhecido e parcialmente provido.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX AC XXXX/XXXXX-5

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    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ compreende que o depoimento de policiais é meio idôneo de prova, se indene de dúvida sobre a imparcialidade dos agentes. Precedente. 2. A pretensão defensiva de que seja reconhecida nesta instância a nulidade da prova testemunhal relativa aos agentes policiais que realizaram a prisão do acusado implica a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial pelo óbice consolidado na Súmula n. 7 do STJ. 3. A apreensão do acusado ocorreu em contexto de delito de resistência. O paciente inclusive ameaçou os agentes com uma faca, segundo consta do acórdão recorrido, o que resultou na necessidade do emprego de força para a sua contenção. 4. Essa circunstância, por si só, não retira dos policiais a isenção e a legitimidade para prestar esclarecimentos em juízo, até porque o delito de resistência, em regra, ocorre contra agente público no exercício do seu mister. 5. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º , XLVI , da Constituição Federal , 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal . 6. A circunstância de o acusado haver empreendido fuga, na contramão e em zigue-zague durante a perseguição colocou em risco a própria vida e a de terceiros, além de ter provocado a queda da motocicleta de um dos policiais e fundamentação idônea e justifica a avaliação desfavorável da vetorial consequências do crime e, portanto, a elevação da pena acima do mínimo legal. 7. A reincidência em crime doloso autoriza a fixação do regime inicial mais gravoso do que aquele previsto em função da pena estabelecida, bem como inviabiliza a concessão do benefício da suspensão condicional da pena (art. 77 , § 1º , do CP ). 8. Agravo regimental não provido.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. RÉU REINCIDENTE. ART. 313 , II , DO CPP . PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. É admitida a prisão preventiva pela reincidência em crime doloso (art. 313 , II , do CPP ), hipótese em que não se aplica a regra relativa à quantidade máxima da pena para o cabimento da cautela extrema. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP . 3. Não há ilegalidade na determinação da prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública, de modo a evitar a reiteração de novos crimes contra o patrimônio, ante sua periculosidade, evidenciada pelo registro de sua reincidência em crime doloso (roubo majorado) e do fato de que havia sido posto em liberdade em data recente, quando, em tese, voltou a delinquir. 4. Ordem denegada.

  • TJ-MS - Embargos Infringentes e de Nulidade: EI XXXXX20198120001 MS XXXXX-57.2019.8.12.0001

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    E M E N T A - EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – REINCIDÊNCIA EM CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO, NO CURSO DA EXECUÇÃO – PROGRESSÃO DE REGIME UNIFICAÇÃO E SOMA DAS PENAS – EXTENSÃO SOBRE O TOTAL DAS PENAS – RECURSO REJEITADO. A reincidência representa característica pessoal do condenado e alcança a totalidade das penas em execução. Reconhecida a reincidência em crime equiparado ao hediondo, ainda que no curso da execução passa o apenado a ostentar a condição de reincidente, gerando efeitos, de imediato, no cálculo dos futuros benefícios da execução criminal, inclusive quanto à incidência da fração de 3/5 sobre o somatório das penas impostas, para fins de concessão de progressão de regime. Com o parecer, embargos rejeitados.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
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    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.964 /2019 (PACOTE ANTICRIME). DIFERENCIAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA GENÉRICA E ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS LAPSOS RELATIVOS AOS REINCIDENTES GENÉRICOS. LACUNA LEGAL. INTEGRAÇÃO DA NORMA. APLICAÇÃO DOS PATAMARES PREVISTOS PARA OS APENADOS PRIMÁRIOS. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. PATAMAR HODIERNO INFERIOR À FRAÇÃO ANTERIORMENTE EXIGIDA AOS REINCIDENTES GENÉRICOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 13.964 /2019, intitulada Pacote Anticrime, promoveu profundas alterações no marco normativo referente aos lapsos exigidos para o alcance da progressão a regime menos gravoso, tendo sido expressamente revogadas as disposições do art. 2º , § 2º , da Lei n. 8.072 /1990 e estabelecidos patamares calcados não apenas na natureza do delito, mas também no caráter da reincidência, seja ela genérica ou específica. 2. Evidenciada a ausência de previsão dos parâmetros relativos aos apenados condenados por crime hediondo ou equiparado, mas reincidentes genéricos, impõe-se ao Juízo da execução penal a integração da norma sob análise, de modo que, dado o óbice à analogia in malam partem, é imperiosa a aplicação aos reincidentes genéricos dos lapsos de progressão referentes aos sentenciados primários. 3. Ainda que provavelmente não tenha sido essa a intenção do legislador, é irrefutável que de lege lata, a incidência retroativa do art. 112 , V , da Lei n. 7.210 /1984, quanto à hipótese da lacuna legal relativa aos apenados condenados por crime hediondo ou equiparado e reincidentes genéricos, instituiu conjuntura mais favorável que o anterior lapso de 3/5, a permitir, então, a retroatividade da lei penal mais benigna. 4. Dadas as ponderações acima, a hipótese em análise trata da incidência de lei penal mais benéfica ao apenado, condenado por tráfico de drogas, porém reincidente genérico, de forma que é mister o reconhecimento de sua retroatividade, dado que o percentual por ela estabelecido - qual seja, de cumprimento de 40% das reprimendas impostas -, é inferior à fração de 3/5, anteriormente exigida para a progressão de condenados por crimes hediondos, fossem reincidentes genéricos ou específicos. 5. Recurso especial representativo da controvérsia não provido, assentando-se a seguinte tese: É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964 /2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.

  • STJ - PETIÇÃO: Pet XXXXX DF XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS NA SUA FORMA PRIVILEGIADA. ART. 33 , § 4º , DA LEI Nº 11.343 /2006. CRIME NÃO EQUIPARADO A HEDIONDO. ENTENDIMENTO RECENTE DO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO HC XXXXX/MS . REVISÃO DO TEMA ANALISADO PELA TERCEIRA SEÇÃO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1.329.088/RS. CANCELAMENTO DO ENUNCIADO Nº 512 DA SÚMULA DO STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do HC XXXXX/MS , firmou entendimento de que apenas as modalidades de tráfico ilícito de drogas definidas no art. 33 , caput e § 1º , da Lei nº 11.343 /2006 seriam equiparadas aos crimes hediondos, enquanto referido delito na modalidade privilegiada apresentaria "contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa." (Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2016). 2. É sabido que os julgamentos proferidos pelo Excelso Pretório em Habeas Corpus, ainda que por seu Órgão Pleno, não têm efeito vinculante nem eficácia erga omnes. No entanto, a fim de observar os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, bem como de evitar a prolação de decisões contraditórias nas instâncias ordinárias e também no âmbito deste Tribunal Superior de Justiça, é necessária a revisão do tema analisado por este Sodalício sob o rito dos recursos repetitivos (Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.329.088/RS - Tema 600). 3. Acolhimento da tese segundo a qual o tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /2006) não é crime equiparado a hediondo, com o consequente cancelamento do enunciado 512 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.

  • TJ-MS - Embargos Infringentes e de Nulidade: EI XXXXX20188120001 MS XXXXX-95.2018.8.12.0001

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    E M E N T A – EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – REINCIDÊNCIA EM CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO, NO CURSO DA EXECUÇÃO - PROGRESSÃO DE REGIME UNIFICAÇÃO E SOMA DAS PENAS – RECURSO REJEITADO. I A reincidência representa característica pessoal do condenado e alcança a totalidade das penas em execução. Reconhecida a reincidência em crime equiparado ao hediondo, ainda que no curso da execução, passa o apenado a ostentar a condição de reincidente, gerando efeitos, de imediato, no cálculo dos futuros benefícios da execução criminal, inclusive quanto à incidência da fração de 3/5 sobre o somatório das penas impostas, para fins de concessão de progressão de regime. Com o parecer, embargos rejeitados.

  • TJ-MG - Embargos de Declaração-Cr: ED XXXXX60067308002 MG

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL -REVALORAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA - AGRAVANTES - REINCIDÊNCIA E CRIME PRATICADO CONTRA IDOSO - AUMENTO OPERADO NA FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA AGRAVANTE - OBSCURIDADE -INEXISTÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOSEMENTA

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX30898257001 Belo Horizonte

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RETIFICAÇÃO DE ATESTADO DE PENAS - NECESSIDADE - REINCIDËNCIA EM CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO - FRAÇÃO DE 60% - LIVRAMENTO CONDICIONAL - VEDAÇÃO. A reincidência é condição pessoal, que deve afetar a integralidade das penas do reeducando. Ante a reincidência específica do apenado em crime equiparado a hediondo, é de rigor a fixação da fração de 60% (sessenta por cento) para fins de progressão, vedado o livramento condicional.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-7

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    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. URTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. VALOR DA RES FURTIVA INFERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO E RESTITUIÇÃO AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. I - Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que não há que se falar em atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância quando não estiverem presentes todos os vetores para sua caracterização, quais sejam: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. II - É assente, ainda, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a reincidência, os maus antecedentes, via de regra, afastam a incidência do princípio da bagatela. Urge ressaltar, contudo, que tais vetores não devem ser analisados de forma isolada, porquanto não constituem diretrizes absolutas. III - No caso, embora o recorrente possua maus antecedentes e seja reincidente, denota-se a inexpressividade da lesão jurídica provocada, tendo em vista a reduzida expressividade do valor do bem subtraído - 4 (quatro) unidade de frascos de desodorantes, avaliados em R$ 41,80 (quarenta e um reais e oitenta centavos) - Auto de Apreensão, que representava 4,18% do salário mínimo vigente à época do fato, 2019 - R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), os quais foram restituídos ao estabelecimento comercial. Agravo regimental desprovido.

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