PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. COLABORADOR EM JORNAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL EM PARTE DO PERÍODO. TERMOS INICIAL E FINAL ALTERADOS. CUSTAS. HONORÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO. I - Reconhecimento do tempo de serviço, no RGPS, no período de janeiro de 1965 a dezembro de 1970, em que o autor exerceu atividade urbana, na redação e gráfica do Jornal Tablóide da Nova Paulista, propriedade de Manoel dos Santos e Alfredo Baiochi Neto, no município de Olímpia, realizando cobranças, vendas de assinaturas, atendimento ao público, serviços gráficos e matérias jornalísticas, com a expedição da respectiva certidão. II - Página do "Tablóide da Nova Paulista" indica que o requerente foi escalado, por diretor do jornal, para cobertura de partida de futebol, realizada em 07.08.1966, no município de Tanabi, documento que demonstra exercício de atividade como empregado no período. III - Reconhecido o exercício da atividade urbana, no jornal "Tablóide da Nova Paulista", no município de Olímpia, no período de 07.08.1966 a 31.12.1966, esclarecendo que o termo inicial foi demarcado, tendo em vista matéria publicada pelo jornal sobre partida de futebol, realizada no município de Tanabi, em 07.08.1966, cuja cobertura foi realizada pelo autor, o que é corroborado pelo depoimento das testemunhas, que confirmam que trabalhou no jornal no período. O termo final foi delimitado cotejando-se o conjunto probatório com o depoimento das testemunhas. IV - Não é possível atribuir valor probatório, para efeitos de comprovação do exercício de atividade urbana, à página do jornal "Tablóide da Nova Paulista", de 07.04.1967, que apenas cita, em matéria sobre assinantes, o autor como colaborador, sem qualquer referência ao exercício de atividade urbana. V - Recolhimentos são de responsabilidade do empregador, ausentes, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213 /91. VI - As Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas, cabendo apenas as em reembolso. VII - O ente Autárquico sucumbiu em parte mínima do pedido, no entanto, isenta a parte autora de custas e honorárias, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita - artigo 5º , inciso LXXIV da Constituição Federal . (Precedentes: RESP 27821-SP , RESP 17065-SP , RESP 35777-SP , RESP 75688-SP , RExt XXXXX-RS). VIII - Provimento jurisdicional sem conteúdo financeiro mediato, observando-se para aplicação do disposto no art. 475 , § 2º , do CPC , com a redação dada pela Lei nº 10.352 /01, o valor atribuído à causa. Não conhecimento do reexame necessário. Valor dado à causa não excede a 60 salários mínimos. IX - Recurso do INSS parcialmente provido.