Responsabilidade Civil nas Redes Sociais em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208215001 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL - FACEBOOK. OFENSA À HONRA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. \n1. A inconformidade recursal refere-se ao cabimento de indenização por danos morais, referente alegado ato ilícito envolvendo ofensa à honra da parte autora por publicação realizada em rede social.\n2.Mostram-se aplicáveis as disposições contidas nos artigos 186 e 927 , do Código Civil , no sentido de que, para se configurar o dever de indenizar, devem ser observados os pressupostos legais, quais sejam: a ação do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre o ato danoso e o resultado.\n3.Caso dos autos em que se mostra cabível indenização por danos morais, eis que sobreveio demonstração dos requisitos necessários para configurar o dever de indenizar, quais sejam, a ação do agente, o dano existente e o nexo de causalidade, não sendo caso de mero aborrecimento. Da publicação realizada na rede social Facebook, resultou exposição do nome e perfil da parte autora, bem como o endereço em que estuda, com ameaças à integridade física, além de difamação e injúria.\n4.O valor da reparação deve ser fixado observando a proporcionalidade e a razoabilidade, somados aos elementos apresentados na situação fática, a exemplo da gravidade do dano, da intensidade e da duração das consequências, bem como da condição econômica das partes e o duplo caráter (compensatório e punitivo) da medida. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00, conforme parâmetros utilizados por este Tribunal para demandadas semelhantes.\nDERAM PROVIMENTO AO RECURSO APELAÇÃO.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-5

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    DIREITO CIVIL, INFANTOJUVENIL E TELEMÁTICO. PROVEDOR DE APLICAÇÃO. REDE SOCIAL. DANOS MORAIS E À IMAGEM. PUBLICAÇÃO OFENSIVA. CONTEÚDO ENVOLVENDO MENOR DE IDADE. RETIRADA. ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROTEÇÃO INTEGRAL. DEVER DE TODA A SOCIEDADE. OMISSÃO RELEVANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. 1. O Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 18) e a Constituição Federal (art. 227) impõem, como dever de toda a sociedade, zelar pela dignidade da criança e do adolescente, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, com a finalidade, inclusive, de evitar qualquer tipo de tratamento vexatório ou constrangedor. 1.1. As leis protetivas do direito da infância e da adolescência possuem natureza especialíssima, pertencendo à categoria de diploma legal que se propaga por todas as demais normas, com a função de proteger sujeitos específicos, ainda que também estejam sob a tutela de outras leis especiais. 1.2. Para atender ao princípio da proteção integral consagrado no direito infantojuvenil, é dever do provedor de aplicação na rede mundial de computadores (Internet) proceder à retirada de conteúdo envolvendo menor de idade - relacionado à acusação de que seu genitor havia praticado crimes de natureza sexual - logo após ser formalmente comunicado da publicação ofensiva, independentemente de ordem judicial. 2. O provedor de aplicação que, após notificado, nega-se a excluir publicação ofensiva envolvendo menor de idade, deve ser responsabilizado civilmente, cabendo impor-lhe o pagamento de indenização pelos danos morais causados à vítima da ofensa. 2.1. A responsabilidade civil, em tal circunstância, deve ser analisada sob o enfoque da relevante omissão de sua conduta, pois deixou de adotar providências que, indubitavelmente sob seu alcance, minimizariam os efeitos do ato danoso praticado por terceiro, o que era seu dever. 2.2. Nesses termos, afigura-se insuficiente a aplicação isolada do art. 19 da Lei Federal n. 12.965 /2014, o qual, interpretado à luz do art. 5º , X , da Constituição Federal , não impede a responsabilização do provedor de serviços por outras formas de atos ilícitos, que não se limitam ao descumprimento da ordem judicial a que se refere o dispositivo da lei especial. 3. Recurso especial a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260563 SP XXXXX-46.2020.8.26.0563

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    Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais. Insurgência do réu contra sentença de procedência. Pleito de gratuidade judiciária. Deferimento. Documentos acostados aos autos que corroboram a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira (art. 99 , § 3º , CPC ). Mérito. Ofensas publicadas pelo recorrente contra o ex-prefeito da cidade em grupo da rede social Facebook. Amplitude de tolerância à opinião pública que não dá margem à prática de crimes contra a honra ou à exposição vexatória do nome, imagem ou boa-fama de alguém de modo inconsequente e leviano. Abuso do direito à liberdade de expressão. Ato ilícito configurado (art. 187 , CC ). Dano moral manifesto. Calúnia, difamação e injúria que provocam sofrimento e abalo imaterial presumidos. Precedentes. Responsabilidade civil caracterizada (art. 927 , CC ). Indenização, fixada em R$ 3.000,00, adequada e proporcional às particularidades do caso. Respeito ao caráter dúplice (compensatório e punitivo) desta espécie de reparação. Inviabilidade de redução. Retratação. Consequência natural da conduta praticada, a ser exercida pelos mesmos meios para surtir os efeitos esperados. Sentença mantida. Recurso desprovido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190001

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    ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DE IMAGEM. AUTORA TEVE SUA IMAGEM VEICULADA EM PERFIS NO INSTAGRAM E NO TWITTER. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO DE IMAGEM COM FINS COMERCIAIS. DIREITO DA PERSONALIDADE.. 1- Autora postula condenação da Ré ao pagamento de quantia indenizatória a título de danos materiais e morais decorrentes da utilização não autorizada de sua imagem em postagens realizadas nas redes sociais Instagram e Twitter. 2- O registro de páginas na internet, por meio de "prints", pode ser usado como meio de prova, independentemente da lavratura de ata notarial, a qual, como preceitua o art. 384 do Código de Processo Civil de 2015 , é facultativa. 3- O direito à imagem, enquanto atributo da personalidade, não obstante possa sofrer limitação voluntária, deve ter autorização inequívoca do seu titular. 4- Não existindo qualquer finalidade atrelada ao direito à informação e não existindo qualquer obrigatoriedade de a Autora ter sua imagem atrelada à da empresa Ré, é certo que a utilização de sua imagem demanda justa indenização, sob pena de restar configurada a usurpação do direito da personalidade de outrem por quem não é seu titular. 5- Os perfis da Ré nas redes sociais têm como objetivo atrair clientes, mostrando os produtos à venda nas lojas físicas e pela internet. Assim sendo, naturalmente, a publicação da imagem da Autora funciona como se essa fosse "garota-propaganda" da Ré. 6- O fato de a Autora, em seu próprio perfil nas redes sociais, mencionar ou marcar as lojas ou marcas que usa não permite que essas, por sua vez, utilizem a imagem da Autora sem sua autorização. 7- Danos morais configurados. Quantum fixado em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) que se mostra condizente com o período em que a imagem esteve nas redes indevidamente, sobretudo por se tratar de pessoa pública. 8- Precedentes do STJ. 9- Parte Autora pleiteou a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, restando vencida no pedido de danos materiais, sendo a hipótese de sucumbência recíproca. 10- PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6421 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: Direito administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Medida Provisória nº 966 /2020. Art. 28 da LINDB. Arts. 12 e 14 do Decreto nº 9.830 /2019. Responsabilidade civil e administrativa de agentes públicos. Hipóteses de dolo ou erro grosseiro. 1. Ação direta de inconstitucionalidade que questiona a limitação da responsabilidade civil e administrativa dos agentes públicos às hipóteses de “erro grosseiro” e de “dolo”, com base no art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), nos arts. 12 e 14 do Decreto nº 9.830 /2019 e na Medida Provisória nº 966 /2020. 2. A medida provisória questionada (MP nº 966 /2020) perdeu a eficácia em decorrência do término do prazo para sua votação pelo Congresso Nacional, o que enseja o prejuízo parcial das ações diretas. 3. O art. 37, § 6º, da CF não impõe um dever absoluto de responsabilidade em caso de qualquer espécie de culpa. É competência do legislador ordinário dimensionar adequadamente a culpa juridicamente relevante para fins da responsabilidade civil regressiva do agente público. 4. Essa definição deve respeitar o princípio da proporcionalidade, em especial na sua vertente de vedação à proteção insuficiente. Caso o legislador restrinja demasiadamente o conceito de culpa do administrador, de modo a inviabilizar sua responsabilização em casos verdadeiramente graves, estaremos diante de uma afronta ao art. 37, § 6º, da CF e ao princípio republicano. 5. A restrição da responsabilidade pessoal do agente público às hipóteses de dolo ou erro grosseiro não é, em tese, inconstitucional. Eventuais situações de incompatibilidade com a Constituição serão verificadas, caso a caso, na qualificação do que seja erro grosseiro, que deve abranger as noções de imprudência, negligência e imperícia, quando efetivamente graves. 6. Perda parcial do objeto da ação quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 966 /2020, e, na parte conhecida, improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 28 da LINDB e dos arts. 12 e 14 do Decreto nº 9.830 /2019. Fixação da seguinte tese de julgamento: “1. Compete ao legislador ordinário dimensionar o conceito de culpa previsto no art. 37, § 6º, da CF, respeitado o princípio da proporcionalidade, em especial na sua vertente de vedação à proteção insuficiente. 2. Estão abrangidas pela ideia de erro grosseiro as noções de imprudência, negligência e imperícia, quando efetivamente graves.”

  • STF - REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 1123 SC

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO SOCIAL À SAÚDE. PROTEÇÃO DA INFÂNCIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1103. VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19. CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA I – É dever do Estado proteger a infância e a adolescência, assegurando o direito social à saúde e à educação. II – A vacinação obrigatória é matéria já decidida em julgamento com repercussão geral (Tema 1103). III - O direito assegurado a todos os brasileiros e brasileiras de conviver num ambiente sanitariamente seguro sobrepõe-se a eventuais pretensões individuais de não se vacinar. IV - No caso da vacinação contra a Covid-19, uma vez incluída no Plano Nacional de Imunização, não pode o poder público municipal normatizar no sentido de sua não obrigatoriedade, sob pena de desrespeito à distribuição de competências legislativas. V – Medida cautelar parcialmente deferida para suspender os efeitos dos decretos municipais.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX22572729001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REDE SOCIAL INSTAGRAM. INVASÃO DE CONTA. INDISPONIBILIDADE DE ACESSO. FALHA DE SEGURANÇA. FATO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. - A invasão de conta de rede social configura falha no dever de segurança e consiste em fortuito interno, por se tratar de fato calculável, previsível e inerente ao risco do empreendimento, incapaz de romper o nexo causal - Em caso de invasão de rede social, resta configurado o dano moral pelo acesso a dados, fotos e informações por terceiro sem consentimento e pela ausência de auxílio necessário para a recuperação da conta usada profissionalmente - O art. 499 do Código de Processo Civil estabelece que a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente - Diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, é cabível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos - Os danos morais devem ser fixados dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, sem ocasionar enriquecimento ilícito e nem estimulação de repetição do ato do ofensor, tendo em seu vista o seu caráter pedagógico.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem concluiu que houve violação da honra objetiva da parte agravada, que foi vítima de postagens, mensagens e fotos ofensivas por meio de redes sociais. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela parte autora. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260002 SP XXXXX-28.2020.8.26.0002

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    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Supostas ofensas verbais proferidas pelo réu em relação ao autor por meio de rede social. Sentença de parcial procedência, para condenar o réu a pagar ao autor R$ 15.000,00, a título de danos morais, bem como condená-lo a se abster de publicar/enviar mensagens em relação ao autor com conteúdo pejorativo. Sucumbência com o réu, fixados os honorários em 10% do valor da condenação. Apela o réu, alegando cerceamento de defesa; ausência de ato ilícito em sua conduta; inocorrência de afirmação ofensiva à honra do réu; direito à liberdade de expressão; descabimento da condenação por danos moras; ocorrência de mero aborrecimento a não ensejar dever de indenizar. Descabimento. Cerceamento de defesa. Insubsistência. Provas existentes nos autos suficientes para prolação do julgamento. Mérito. Ofensa à honra e a direitos da personalidade do autor. Réu que proferiu palavras e expressões pejorativas em relação ao demandante por meio de rede social. Existência de conjunto probatório a sustentar a responsabilidade civil do réu pela conduta praticada, que enseja dever de indenizar. Danos morais caracterizados. Recurso improvido.

  • TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20128040001 Manaus

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    APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REDE SOCIAL. DIFAMAÇÃO. DANO CONFIGURADO. APELANTE NÃO CONSEGUIU DESTITUIR AS ACUSAÇÕES. VALOR DO DANO MORAL RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Requer o recorrente a concessão de justiça gratuita, mas em nenhum momento provou ter o direito desse benefício. Restando portanto o não preenchimento dos requisitos para a obtenção dessa assistência; 2. A desmoralização da imagem e honra, dá ensejo ao direito de indenização por danos morais. E olhando os autos, as provas evidenciam os requisitos para a responsabilidade civil; 3. A autora obteve êxito em comprovar, atráves dos "prints" que a mensagem foi publicada no Twitter pela conta do Apelante, a qual lhe causou ofensa à imagem e constrangimento por parte de quem a conhecia; 4. O apelante alega que as postagens foram feitas por um terceiro, que invadiu sua conta na rede social. Novamente não merece prosperar esse argumento. Pois, percebe-se que o Demandado apenas tenta se eximir de responsabilidade ao afirmar que a sua conta teria sido invadida e em nenhum momento se atentou em produzir provas o suficientes para comprovar seu argumento e assim destituir qualquer acusação da Apelada; 5. O apelante expõe que não é possível identificar que realmente a ofensa foi para a Apelada, pois existiam duas pessoas com esse mesmo nome na sala de aula, mas tal afirmação não merece prosperar. Pelas provas expostas no processo, é nítido que a Apelada foi quem suportou todas as humilhações e as angústias. O apelante apenas tenta se eximir da responsabilidade dos fatos; 6. O valor da indenização dos danos morais, merece ser mantido integralmente, pois, o magistrado em sua sentença respeitou os Principios da Razoabilidade e Proporcionalidade, observando o justo grau de dano que a Apelada sofreu; 7. O Recorrente pleiteia que a atualização e aplicação de juros seja a partir da condenação. Tal pedido, não merece prosperar, haja vista que, a sentença prolatada está em concordância com a jurisprudência pátria, sendo os juros de mora devidos deste a data do evento danoso; 8. Recurso conhecido e desprovido.

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