DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO DO PÂNICO. ORIGEM MULTIFATORIAL. NEXO CAUSAL INEXISTENTE . Designada prova técnica, a perita afirmou, categoricamente, que o quadro patológico apresentado pela reclamante - transtorno do pânico- não possui nexo de causalidade com as atividades desempenhadas no réu. Atestou, também, que o transtorno do pânico é uma patologia complexa e de etiologia multifatorial, bem assim, que só o desenvolve quem já tem predisposição pessoal. Acrescentou que a doença em foco independe de fatores externos, mas sim de fatores biológicos e psíquicos internos, relacionados à forma como a pessoa enfrenta as adversidades, medos e os estressores normais do dia a dia. A conclusão pericial, por decorrência, foi de inexistência de nexo causal entre o transtorno mental e o trabalho. Além do resultado conclusivo da prova técnica, diante de estudos científicos acerca do tema, é de conhecimento comum que tais transtornos são multifatoriais, devendo ser considerados aspectos biológicos, psicológicos e sociais, o que inviabiliza estabelecer-se uma única causa, nem mesmo precisar a porcentagem com a qual cada uma delas contribui para o surgimento da doença. Assim sendo, para que se possa considerar possível e sustentável a responsabilização da empregadora, os autos devem contar com elementos concretos e robustos, dos quais se possa extrair a imprescindível certeza da relação entre a patologia e o trabalho, circunstância não verificada no caso concreto. Vale destacar, ainda, que a perita mencionou que o Transtorno do Pânico e nenhum transtorno mental da "família F40-F41" constam na legislação vigente (Anexo V da Resolução DC/INSS nº 10 de 23/12/1999 ou Lista B) como doença ocupacional ou relacionada ao trabalho e que nada consta também no Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde / Doenças Relacionadas ao Trabalho. Indevida, portanto, a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213 /91, por ausentes todos os requisitos da responsabilidade civil, notadamente o nexo causal ou concausal, além de não haver nem mesmo a incapacidade laborativa no momento da dispensa da autora, tal como atestado pela perita. Sentença mantida.