PJE XXXXX-73.2016.4.05.8100 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL EMENTA CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPEDIÇÃO. CERTIDÃO ANTERIORMENTE EMITIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. NOVA CTC CANCELANDO OS EFEITOS DA ANTERIOR. CABIMENTO. EMISSÃO. POSSIBILIDADE 1. Remessa oficial de sentença (de 24/04/2017) que concedeu parcialmente a segurança requestada, ratificando liminar, para determinar a expedição de certidão de tempo de contribuição fracionado, atinente ao período 13/04/1991 a 08/08/2008, com observância ao disposto no art. 452, § 2º, da IN 77/2015 INSS/PRES. Sem honorários. 2. Cabível a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), quando existe a possibilidade do segurado computar o tempo de serviço não concomitante exercido sob os auspícios do RGPS num RPPS ou de um destes regimes próprios municipais, estaduais, do DF e da União, no RGPS ( §§ 9º do art. 40 e 201 da CF ), para fins de contagem recíproca, desde que promovido o acerto de contas com a Previdência Social. 3. Consta dos que: a) a impetrante ingressou no cargo público efetivo de médica do Ministério da Saúde em 02/09/1983, sob a égide do regime celetista e, posteriormente, passou a ser regida pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da União (Lei 8.112 /1990); b) houve a averbação automática do tempo de serviço celetista, por força legal (Lei 8.112 /1990), referente ao período de 02/09/1983 a 11/12/1990 (englobando suas contribuições previdenciárias recolhidas ao RGPS tanto na qualidade de servidora pública celetista como na qualidade de segurada autônoma), junto ao seu cargo público efetivo de médica exercido no Ministério da Saúde (RPPS); c) atendendo requerimento administrativo, o INSS emitiu, em 05/11/2009, a CTC XXXXX.1.00031/09-4, fracionada para o período de 01/09/1982 a 01/09/1983, desconsiderando a submissão da autora aos agentes nocivos à saúde, referentes ao período vinculado ao RGPS não concomitante com o cargo público efetivo exercido pela impetrante junto ao Ministério da Saúde; d) em 12/07/2016, a impetrante solicitou a "revisão" da CTC emitida anteriormente, bem assim a emissão de nova CTC fracionada; e) seu pleito restou indeferido, sob a alegação de que no primeiro período buscado pela impetrante (01/09/1982 a 01/09/1983) havia a tentativa de utilização de contagem de tempo em dobro ou em outras condições especiais, o que seria vedado pelo art. 96 , I , da Lei 8.213 /1991, e, no segundo período (13/04/1991 a 08/05/2008), a autora não teria apresentado a documentação necessária para a análise do pedido, no caso, a devolução da CTC original e a apresentação de Declaração emitida pelo órgão de lotação da mesma. 4. Conforme destacado na sentença: "O cerne da presente lide reside na análise da possibilidade de se reconhecer a especialidade da atividade, no período em que a servidora pública trabalhou sob a égide do regime celetista, para fins de expedição da certidão por tempo de serviço e contagem recíproca. Inicialmente, rejeito a alegação de inadequação da via eleita, porquanto o Mandado de Segurança é via adequada à pretensão de obtenção de certidão de contagem recíproca de tempo de serviço, por não depender de dilação probatória. No mais, a contagem recíproca de tempo de contribuição pressupõe a existência de regimes distintos de trabalho. Assim, um tempo de contribuição no regime celetista pode ser utilizado para aposentadoria no regime estatutário e vice-versa, desde que não se preste para mais de um benefício da mesma espécie. Daí se utilizar o termo contagem recíproca, porque há reciprocidade em ambos os sistemas para aceitar o tempo de contribuição do outro. Essa reciprocidade gera a necessidade de compensação financeira entre ambos os sistemas (Regime Geral da Previdência Social e o Regime Próprio do Servidor Público), como preceitua o art. 94 da Lei nº 8.213 /91, in verbis: Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711 , de 20.11.98)§ 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123 , de 2006). Desse modo, nos casos de mudança de regime jurídico no âmbito do setor público, vale dizer, quando um indivíduo ingressa no setor público na condição de empregado, portanto, celetista, trabalhando em regime especial, e posteriormente o seu regime jurídico passa a ser o estatutário, no mesmo cargo, o tempo especial é contado para fins de aposentadoria sem nenhum óbice. No caso a contagem especial de tempo de contribuição não prejudica o sistema por ter tempo fictício laborado, haja vista que a entidade pagadora permaneceu a mesma, não havendo a necessidade de se fazer a compensação financeira entre sistemas a que se refere o § 1º do art. 94 da Lei nº 8.213 /91, já transcrito. No entanto o mesmo raciocínio não se aplica para a contagem recíproca de tempo especial (contagem de tempo especial de um sistema para a aposentadoria em outro sistema). Ela não é permitida porque geraria uma desestabilização financeira do sistema na qual o tempo de contribuição seria averbado, porque não haveria a possibilidade de ser fazer a compensação financeira mencionada. Isso porque a contagem de tempo especial gera período fictício de trabalho (período contado mas não trabalhado). É preciso lembrar que a aposentadoria é um benefício de caráter securitário, ou seja, para recebê-la é preciso que tenha havido a correspondente contribuição. A contagem de tempo especial gera um maior ônus financeiro em razão do período fictício de trabalho que dela decorre, majorando os encargos do sistema, sob o qual será deferida a aposentadoria. Pelo mesmo motivo (impossibilidade de compensação financeira entre sistemas por período fictício laborado decorrente de contagem recíproca) é que o art. 96, I, dispõe: Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; Nesse sentido o STJ já pacificou o seu entendimento: ...(STJ, AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016). Destarte, não há direito à expedição de certidão de tempo especial de contribuição pleiteada para o fim de contagem recíproca, como quer a parte impetrante. Trata-se de vedação legal e não vedação unicamente pela Instrução Normativa referenciada na petição inicial. Entretanto, no tocante ao pedido de expedição de nova certidão relativa ao período de 13/04/1991 a 08/08/2008, que lhe foi negada por não ter apresentado a certidão anteriormente emitida, entendo que deve ser deferido. Isso porque a própria Instrução Normativa 77 INSS/PRES, de 21/01/2015, utilizada pela autoridade impetrada para o indeferimento da expedição da certidão, prevê, em seu art. 452, § 2º, que "em caso de impossibilidade de devolução pelo órgão de RPPS, caberá ao emissor encaminhar a nova CTC com ofício esclarecedor, cancelando os efeitos da anteriormente emitida." 5. A IN 77/2015 MPS/INSS , em seus arts. 452, § 2º, dispõe que "a CTC que não tiver sido utilizada para fins de averbação no RPPS ou, uma vez averbada, o tempo certificado, comprovadamente não tiver sido utilizado para obtenção de aposentadoria ou vantagem no RPPS, será revista, a qualquer tempo, a pedido do interessado, inclusive para incluir novos períodos ou para fracionamento, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - solicitação do cancelamento da certidão emitida; II - certidão original; e III - declaração emitida pelo órgão de lotação do interessado, contendo informações sobre a utilização ou não dos períodos certificados pelo INSS, e para quais fins foram utilizados.(...) § 2º Em caso de impossibilidade de devolução pelo órgão de RPPS, caberá ao emissor encaminhar a nova CTC com ofício esclarecedor, cancelando os efeitos da anteriormente emitida." 6. Em que pese não terem sidos apresentados os documentos exigidos para emissão de nova CTC, considerando o comando do art. 452, § 2º, e do art. 453, ambos da IN 77/2015 MPS/INSS, tem-se que, in casu, não há óbice em se manter a sentença que apenas assegurou a expedição de nova Certidão de Tempo de Contribuição, com o devido esclarecimento, qual seja, cancelando os efeitos da anteriormente emitida. 7. Insta destacar que tal proceder concilia o direito de certidão e petição do cidadão com a determinação de prestigiar-se a unicidade na seara do direito previdenciário. Precedente: TRF5, 4ª T., PJE XXXXX-74.2019.4.05.8201 , Rel. Des. Federal Manoel de Oliveira Erhardt, Data da assinatura: 14/02/2020. 8. Remessa oficial desprovida. nbs