Segunda Via da Certidão para Efeitos de Averbação em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20078190077 RIO DE JANEIRO SEROPEDICA 2 VARA

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    DIREITO CIVIL. ERRO MATERIAL DO REGISTRO CIVIL NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. Ação cognitiva movida por cidadão em face do ente político, a objetivar indenização moral, em virtude de o Cartório do Registro Civil (RCPN) ter obrado em erro, consistente na averbação do óbito do autor na segunda via de sua certidão de nascimento, quando este, na verdade, não havia falecido. Sentença de improcedência. Apelo. 1. Erro material em registro civil é tido como mero aborrecimento, não configurando sofrimento ou humilhação capazes de atentar contra a dignidade da pessoa a ensejar indenização pretendida. Aplicação da Súmula nº 75 deste e. Tribunal de Justiça. 2. Desprovimento do recurso.

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  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208120000 MS XXXXX-42.2020.8.12.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DECISÃO QUE REVOGOU DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO AFASTADA. I) A determinação de expedição das certidões para averbação premonitória não se consubstancia em ato decisório, pois tal medida, de cunho cautelar, pode ser deferida e revogada a qualquer tempo durante o processo. II) Alegação de preclusão afastada. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA EM PROCESSO DE CONHECIMENTO – NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 300 E 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – REQUISITOS PREENCHIDOS – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 792 ,IV, DO CPC , APLICÁVEL AO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO ARTIGO 167 , II , "12" DA LEI 6.015 /73 – RECURSO PROVIDO. I) A averbação premonitória está prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil e tem por desiderato dar publicidade à execução, para o fim de impedir que a parte executada dilapide seu patrimônio a ponto de se tornar insolvente e, consequentemente, frustrar o pagamento da dívida. Tal medida ainda impede que terceiro de boa-fé seja prejudicado. II) A possibilidade de expedição da certidão para averbação premonitória em sede de processo de conhecimento é medida restrita, de caráter inteiramente excepcional, mas pode ser concedida diante da demonstração da probabilidade de direito do autor quanto ao direito de crédito perseguido na ação de conhecimento (arbitramento de honorários advocatícios em processos em relação aos quais induvidosamente laborou em favor dos réus em ação que tramitou na Justiça Federal) e de risco de lesão grave e de difícil reparação, diante da possibilidade de que é possível que eventual alienação do bem venha frustrar seu latente direito à percepção do crédito perseguido naquela ação. Preenchidos os requisitos legais, deve ser deferida a expedição de certidão para afins de averbação premonitória. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228240000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO A AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA DA DEMANDA EM BENS DA RÉ. RECURSO DA AUTORA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE COMPROVADOS OS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, EX VI DO ART. 300 , CAPUT, DO CPC . PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO NA DEMORA DEMONSTRADOS, IN CASU. MEDIDA QUE SE DEMONSTRA PRUDENTE. PRECEDENTES. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA AVERBAÇÃO EM IMÓVEL CUJA PROPRIEDADE NÃO ESTÁ COMPROVADA NOS AUTOS, CONTUDO, QUE NÃO DEVE SER DEFERIDA. PARTE AUTORA QUE DEVE DILIGENCIAR NOS REGISTROS DE IMÓVEIS COMPETENTES, MUNIDA DA REFERIDA CERTIDÃO, PARA EFETIVAR A MEDIDA ORA DEFERIDA. "A jurisprudência tem flexibilizado a concessão do pedido de averbação premonitória em ações de fase de conhecimento, desde que comprovados os requisitos da tutela de urgência." (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-47.2020.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-09-2021). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TRF-5 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: ReeNec XXXXX20164058100

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    PJE XXXXX-73.2016.4.05.8100 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL EMENTA CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPEDIÇÃO. CERTIDÃO ANTERIORMENTE EMITIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. NOVA CTC CANCELANDO OS EFEITOS DA ANTERIOR. CABIMENTO. EMISSÃO. POSSIBILIDADE 1. Remessa oficial de sentença (de 24/04/2017) que concedeu parcialmente a segurança requestada, ratificando liminar, para determinar a expedição de certidão de tempo de contribuição fracionado, atinente ao período 13/04/1991 a 08/08/2008, com observância ao disposto no art. 452, § 2º, da IN 77/2015 INSS/PRES. Sem honorários. 2. Cabível a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), quando existe a possibilidade do segurado computar o tempo de serviço não concomitante exercido sob os auspícios do RGPS num RPPS ou de um destes regimes próprios municipais, estaduais, do DF e da União, no RGPS ( §§ 9º do art. 40 e 201 da CF ), para fins de contagem recíproca, desde que promovido o acerto de contas com a Previdência Social. 3. Consta dos que: a) a impetrante ingressou no cargo público efetivo de médica do Ministério da Saúde em 02/09/1983, sob a égide do regime celetista e, posteriormente, passou a ser regida pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da União (Lei 8.112 /1990); b) houve a averbação automática do tempo de serviço celetista, por força legal (Lei 8.112 /1990), referente ao período de 02/09/1983 a 11/12/1990 (englobando suas contribuições previdenciárias recolhidas ao RGPS tanto na qualidade de servidora pública celetista como na qualidade de segurada autônoma), junto ao seu cargo público efetivo de médica exercido no Ministério da Saúde (RPPS); c) atendendo requerimento administrativo, o INSS emitiu, em 05/11/2009, a CTC XXXXX.1.00031/09-4, fracionada para o período de 01/09/1982 a 01/09/1983, desconsiderando a submissão da autora aos agentes nocivos à saúde, referentes ao período vinculado ao RGPS não concomitante com o cargo público efetivo exercido pela impetrante junto ao Ministério da Saúde; d) em 12/07/2016, a impetrante solicitou a "revisão" da CTC emitida anteriormente, bem assim a emissão de nova CTC fracionada; e) seu pleito restou indeferido, sob a alegação de que no primeiro período buscado pela impetrante (01/09/1982 a 01/09/1983) havia a tentativa de utilização de contagem de tempo em dobro ou em outras condições especiais, o que seria vedado pelo art. 96 , I , da Lei 8.213 /1991, e, no segundo período (13/04/1991 a 08/05/2008), a autora não teria apresentado a documentação necessária para a análise do pedido, no caso, a devolução da CTC original e a apresentação de Declaração emitida pelo órgão de lotação da mesma. 4. Conforme destacado na sentença: "O cerne da presente lide reside na análise da possibilidade de se reconhecer a especialidade da atividade, no período em que a servidora pública trabalhou sob a égide do regime celetista, para fins de expedição da certidão por tempo de serviço e contagem recíproca. Inicialmente, rejeito a alegação de inadequação da via eleita, porquanto o Mandado de Segurança é via adequada à pretensão de obtenção de certidão de contagem recíproca de tempo de serviço, por não depender de dilação probatória. No mais, a contagem recíproca de tempo de contribuição pressupõe a existência de regimes distintos de trabalho. Assim, um tempo de contribuição no regime celetista pode ser utilizado para aposentadoria no regime estatutário e vice-versa, desde que não se preste para mais de um benefício da mesma espécie. Daí se utilizar o termo contagem recíproca, porque há reciprocidade em ambos os sistemas para aceitar o tempo de contribuição do outro. Essa reciprocidade gera a necessidade de compensação financeira entre ambos os sistemas (Regime Geral da Previdência Social e o Regime Próprio do Servidor Público), como preceitua o art. 94 da Lei nº 8.213 /91, in verbis: Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711 , de 20.11.98)§ 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123 , de 2006). Desse modo, nos casos de mudança de regime jurídico no âmbito do setor público, vale dizer, quando um indivíduo ingressa no setor público na condição de empregado, portanto, celetista, trabalhando em regime especial, e posteriormente o seu regime jurídico passa a ser o estatutário, no mesmo cargo, o tempo especial é contado para fins de aposentadoria sem nenhum óbice. No caso a contagem especial de tempo de contribuição não prejudica o sistema por ter tempo fictício laborado, haja vista que a entidade pagadora permaneceu a mesma, não havendo a necessidade de se fazer a compensação financeira entre sistemas a que se refere o § 1º do art. 94 da Lei nº 8.213 /91, já transcrito. No entanto o mesmo raciocínio não se aplica para a contagem recíproca de tempo especial (contagem de tempo especial de um sistema para a aposentadoria em outro sistema). Ela não é permitida porque geraria uma desestabilização financeira do sistema na qual o tempo de contribuição seria averbado, porque não haveria a possibilidade de ser fazer a compensação financeira mencionada. Isso porque a contagem de tempo especial gera período fictício de trabalho (período contado mas não trabalhado). É preciso lembrar que a aposentadoria é um benefício de caráter securitário, ou seja, para recebê-la é preciso que tenha havido a correspondente contribuição. A contagem de tempo especial gera um maior ônus financeiro em razão do período fictício de trabalho que dela decorre, majorando os encargos do sistema, sob o qual será deferida a aposentadoria. Pelo mesmo motivo (impossibilidade de compensação financeira entre sistemas por período fictício laborado decorrente de contagem recíproca) é que o art. 96, I, dispõe: Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; Nesse sentido o STJ já pacificou o seu entendimento: ...(STJ, AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016). Destarte, não há direito à expedição de certidão de tempo especial de contribuição pleiteada para o fim de contagem recíproca, como quer a parte impetrante. Trata-se de vedação legal e não vedação unicamente pela Instrução Normativa referenciada na petição inicial. Entretanto, no tocante ao pedido de expedição de nova certidão relativa ao período de 13/04/1991 a 08/08/2008, que lhe foi negada por não ter apresentado a certidão anteriormente emitida, entendo que deve ser deferido. Isso porque a própria Instrução Normativa 77 INSS/PRES, de 21/01/2015, utilizada pela autoridade impetrada para o indeferimento da expedição da certidão, prevê, em seu art. 452, § 2º, que "em caso de impossibilidade de devolução pelo órgão de RPPS, caberá ao emissor encaminhar a nova CTC com ofício esclarecedor, cancelando os efeitos da anteriormente emitida." 5. A IN 77/2015 MPS/INSS , em seus arts. 452, § 2º, dispõe que "a CTC que não tiver sido utilizada para fins de averbação no RPPS ou, uma vez averbada, o tempo certificado, comprovadamente não tiver sido utilizado para obtenção de aposentadoria ou vantagem no RPPS, será revista, a qualquer tempo, a pedido do interessado, inclusive para incluir novos períodos ou para fracionamento, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - solicitação do cancelamento da certidão emitida; II - certidão original; e III - declaração emitida pelo órgão de lotação do interessado, contendo informações sobre a utilização ou não dos períodos certificados pelo INSS, e para quais fins foram utilizados.(...) § 2º Em caso de impossibilidade de devolução pelo órgão de RPPS, caberá ao emissor encaminhar a nova CTC com ofício esclarecedor, cancelando os efeitos da anteriormente emitida." 6. Em que pese não terem sidos apresentados os documentos exigidos para emissão de nova CTC, considerando o comando do art. 452, § 2º, e do art. 453, ambos da IN 77/2015 MPS/INSS, tem-se que, in casu, não há óbice em se manter a sentença que apenas assegurou a expedição de nova Certidão de Tempo de Contribuição, com o devido esclarecimento, qual seja, cancelando os efeitos da anteriormente emitida. 7. Insta destacar que tal proceder concilia o direito de certidão e petição do cidadão com a determinação de prestigiar-se a unicidade na seara do direito previdenciário. Precedente: TRF5, 4ª T., PJE XXXXX-74.2019.4.05.8201 , Rel. Des. Federal Manoel de Oliveira Erhardt, Data da assinatura: 14/02/2020. 8. Remessa oficial desprovida. nbs

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20124058300

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    PROCESSO Nº: XXXXX-47.2012.4.05.8300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro APELADO: ISMAEL JOSE DINIZ ADVOGADO: Edson Marques Da Silva RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Frederico José Pinto De Azevedo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGUNDA VIA DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO PELO INSS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I. Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar, para que a parte impetrada expeça a segunda via de Certidão de Tempo de Serviço do impetrante. II. Sustenta o recorrente que não tem o impetrante direito à segunda via da Certidão de Tempo de Serviço, citando o art. 130 do Decreto nº 3048 /99. Argumenta que se algum direito pode ser a ele (impetrante) conferido, tal direito tem que ser exercido contra a municipalidade, pelo suposto extravio do documento (1ª via da Certidão em questão), mas não contra o INSS ou contra a autoridade aqui apontada como coatora. III. Não se constata qualquer restrição na norma legal à entrega por parte da Administração Pública de uma segunda via da Certidão de Tempo de Serviço. Tendo a municipalidade extraviado a certidão original e o órgão federal possuindo condições de entregar tal documento, não há razoabilidade na negação causando prejuízos ao impetrante. IV. No caso, a negativa do INSS em fornecer a certidão também não atende ao princípio da proporcionalidade, pois o prejuízo gerado ao administrado, que será privado da concessão de benefícios remuneratórios, é muito superior quando comparado a qualquer entrave burocrático ou inconveniente administrativo que pode decorrer da confecção de uma segunda via do documento. V. Remessa oficial e apelação improvidas. [5]

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198240000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÓBICE À EMISSÃO DA SEGUNDA VIA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE. DÚVIDA REFERENTE A CURATELA, ANOTADA NA CERTIDÃO DE CASAMENTO UTILIZADA NO PEDIDO EM EVIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO QUE A SUSCITADA ANOTAÇÃO REFERE-SE AO CÔNJUGE DA REQUERENTE. EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-10.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. Tue May 19 00:00:00 GMT-03:00 2020).

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AMS XXXXX20094036100 SP

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ANALISTA JUDICIÁRIO. JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO SÃO PAULO. INSS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ORIGINAL. AUSÊNCIA. AVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973 , consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105 /15. 2. Emitida a Certidão de Tempo de Contribuição, nos termos legalmente estipulados, sobre a qual se possibilita a revisão ou geração de 2ª via, é necessária apresentação de via original para fins de instruir processo tendente à averbação de tempo de contribuição. 3. No âmbito previdenciário, citada certidão consiste em forma de comunicação entre entes para fins de averbação de períodos laborados em regimes ou entes diversos, sobre os quais se possibilita a compensação financeira mútua, de onde exsurge a necessidade de seu rigoroso controle. 4. Para o período de labor, do qual a parte autora requer a averbação do tempo de contribuição, foram apresentadas apenas as cópias correspondentes (fls. 56/57), o que se afigura em dissonância com o procedimento adotado pela autoridade impetrada, o qual guarda estrita concordância com a orientação exarada pela Resolução nº 260/02 do CJF. 5. Não se afigura ilegal qualquer ato administrativo pelo qual se exige a entrega, para fins de averbação, de Certidão de Tempo de Contribuição original. 6. Apelação improvida.

  • TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL XXXXX20168190001

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    APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA E REEXAME NECESSÁRIO. UNIVERSIDADE. ALEGAÇÃO DE RECUSA DE EMISSÃO DE SEGUNDA VIA DE CERTIDÃO COMPROBATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. APELAÇÃO DO IMPETRADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO REITOR DA UNIVERSIDADE EM RAZÃO DA NATUREZA DO CARGO QUE EXERCE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. EXISTÊNCIA DE EVENTUAL RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO OBSTA A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO OMISSIVO DA AUTORIDADE COATORA. SÚMULA 429 DO STF. IMPETRANTE QUE APRESENTOU PROTOCOLOS DOS REQUERIMENTOS FORMULADOS À UNIVERSIDADE, NÃO HAVENDO NOTÍCIA DE RESPOSTA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE RECUSA QUE NÃO CONDIZ COM O NÃO FORNECIMENTO DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ARTIGO 5º , INCISO LXIX , XXXIII E XXXIV , TODOS DA CF . RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184049999 XXXXX-17.2018.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CERTIDÃO. INTERESSE DE AGIR. É cabível a propositura de ação declaratória para reconhecimento e averbação de tempo de serviço para fins previdenciários, hipótese na qual está presente o interesse de agir do segurado. Inteligência da Súmula nº 242 do STJ e precedentes desta Corte.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-05.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADOÇÃO UNILATERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Decisão indeferindo expedição de mandado ao cartório, para esclarecer a parte dispositiva da sentença. Impossibilidade de se emitir segunda via da certidão de nascimento do adotado. Alegação de equívoco do cartorário. Decisão agravada não comporta exame via agravo de instrumento. Hipótese não elencada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC . Matéria que deve ser suscitada perante o Juiz Corregedor do Cartório de Registro de Civil. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO.

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