APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - NECESSIDADE - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - NÃO DEMONSTRAÇÃO - AGRAVO RETIDO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS E ESTÉTICO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - SEGURADORA - CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL -SUSPENSÃO DO PROCESSO - EXCLUSÃO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. É possível a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, desde que comprovada hipossuficiência financeira que a impeça de arcar com as custas do processo. O fato de a pessoa jurídica se encontrar em liquidação extrajudicial não gera presunção automática de hipossuficiência financeira, mormente quando demonstrada a existência de montante considerável de ativos financeiros disponíveis em suas contas. As provas a serem produzidas no processo devem ser úteis ao deslindamento de alguma questão de fato; portanto, correta a decisão que indefere prova desnecessária à elucidação de matéria fática. As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado, na condição de prestadoras de serviços públicos, são responsáveis, independentemente da comprovação de culpa, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros ( CR , art. 37 , § 6º ). Na fixação do quantum devido a título de danos morais e estéticos, o Julgador deve atentar para o fato tido como gravoso, as circunstâncias e consequências, as condições sócioeconômicas das partes etc. e, estando tudo justificado, chegar a uma quantia que proporcione ao lesado uma compensação pelo que sofreu, cabendo a diminuição da quantia indenizatória, se fixado em valor inadequado para a espécie. Tratando-se de ilícito contratual, os juros de mora são contados da citação e a atualização monetária desde o arbitramento. É devi da a gratuidade judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial, quando demonstrada a impossibilidade de custear as despesas do processo. "Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice" (STJ, REsp n. 925.130/SP ). A correção monetária corresponde a mera atualização do valor e é devida pela Seguradora em regime de liquidação extrajudicial. Os juros de mora devem ser suspensos desde a data da decretação de liquidação extrajudicial, enquanto não for integralmente pago o passivo (Lei federal n. 6.024 , de 1974, art. 18, d e f). A suspensão do processo, depois do trânsito em julgado, não é questão a ser examinada na fase de conhecimento, mas sim, se for o caso, do Juízo da execução ou cumprimento de sentença. Não tendo a denunciada da lide oferecido resistência à denunciação, não há falar em sua condenação nos ônus sucumbenciais na lide secundária. Recursos parcialmente providos. V .V. É devida a gratuidade judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial, quando demonstrada a impossibilidade de custear as despesas do processo.