TRT-2 - Dissídio Coletivo: DC XXXXX42201350242 SP XXXXX-1842-201-35-02-42
COMUM ACORDO. De partida, insta perquirir a natureza e as consequências jurídicas da preliminar de "falta de comum acordo". Segundo jurisprudência do C. TST: a) o comum acordo não significa que as partes devem formular petição inicial conjuntamente, mas que não tenha o suscitado expressamente se oposto à instauração do Dissídio Coletivo; b) a preliminar não pode ser conhecida de oficio, pois depende de manifestação expressa do Suscitado (TST- 3626/2005, Barros Levenhagem, DJ 16.02.2007 e TST-RODC 397/2006, DJ 14.06.2007 e; 3626/2005, DJ 16.02.2007, Rel. Min. Barros Levenhagen); c) não se aceita a preliminar de comum acordo feita só na fase recursal, porque ocorre a preclusão (TST- RO XXXXX-13-2009. Rel. Min. Dora Maria da Costa DEJT 21.05.2010); d) admite-se como satisfeito o requisito do comum acordo, ainda que tácito, ou seja, decorrente da ausência de manifestação prévia em sentido contrário (TST, RO - XXXXX-40.2010.5.03.0000 , Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 01/07/2011). Logo, em atendimento ao contido no art. 114 , § 2º , da CF/88 e em conformidade com o posicionamento jurisprudencial acima, conclui-se que o acolhimento da preliminar de comum acordo não leva necessariamente à extinção do processo, sem julgamento do mérito, mas inibe tão só o exercício do Poder Normativo na fixação de cláusulas novas de condições de trabalho. Não exclui, contudo, o dever do Poder Judiciário de solucionar o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção do trabalho e as convencionadas anteriormente. Assim, impõe-se: a manutenção do "status quo ante", pela declaração de manutenção das cláusulas e condições de trabalho preexistentes e, que vem sendo praticadas entre as partes, pela aplicação da Sumula nº 277 e Precedente Normativo 120 , ambos do C. TST; bem como a fixação de reajuste salarial previsto na Lei 10.192 /2001 (arts. 9, 10, 11, 12 e 13) que estabelece o direito dos trabalhadores ao reajuste salarial na data base pelo índice do INPC e, "ipso iure", a correção das demais cláusulas econômicas. Por corolário, mesmo que não haja "comum acordo", por força da literalidade da parte final da redação do artigo 114 , § 2º , CF/88 , que estatui "(...) podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente", nada impede ao Tribunal decidir o conflito mediante: a) a manutenção do "status quo ante", pela declaração de manutenção das cláusulas e condições de trabalho preexistentes e, que vem sendo praticadas entre as partes e aplicação da Sumula 277 e Precedente Normativo 120 , ambos do TST; b) a aplicação de direitos previstos em lei ou regulamentos que também fixem direitos e condições de trabalho e emprego, máxime nas hipóteses em que as cláusulas reivindicadas repetem texto de lei ou a sua essência, e pela aplicação da Súmula nº 384 do TST; c) a fixação do reajuste salarial, cujo direito decorre da Lei 10.192 /2001, artigos 9 , 10 , 11 , 12 e 13 , que estabelece o direito dos trabalhadores ao reajuste salarial na data base pelo índice do INPC e, "ipso iure", a correção das demais cláusulas econômicas. Neste caso, não há exercício do Poder Normativo, mas apenas a aplicação da lei ao caso concreto. Desta feita, acolho a preliminar de "falta de comum acordo" e, portanto, não serão fixadas cláusulas novas de condições de trabalho, mas tão só o reajuste salarial decorrente de direito subjetivo previsto na Lei nº 10.192 /2001 (artigos 9, 10, 11, 12, 13), e, assim, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as normas preexistentes (art. 114 , § 2º , CF ).
Encontrado em: ACÃRDÃO Nº:SDC - 00035/2014-0 PROCESSO Nº: XXXXX20135020000 DissÃdio Coletivo SUSCITANTE: Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio. no Estado de São Paulo... Sindicato Ind Vestuário Riberão Preto; Sindicato Ind Vinho JundiaÃ; Sindicato Ind Vinho São Roque; Sindicato Nacional Cooperativa de Serviço de saúde; Sindicato Nacional Editores de Livro do Rio de Janeiro... mais de 16 (dezesseis) anos de idade, pertencentes a categoria profissional ora convenente, e que não possua creche própria, poderá optar entre celebrar o convênio previsto no parágrafo 2ª do art. 389