TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90289751002 MG
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA - DOENÇA GRAVE - MEDICAMENTO INDICADO POR MÉDICO DA PARTE AUTORA - CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE - NECESSIDADE - NEGATIVA INDEVIDA DO TRATAMENTO - PEDIDO PROCEDENTE. O plano de saúde não pode se recusar a custear o tratamento de esclerose múltipla com medicamento prescrito pelo médico da parte autora quando o contrato pactuado pelas partes não prever exclusão expressa à doença que acometeu o contratante, pois cabe aquele definir qual é o melhor tratamento a ser adotado para o paciente, então segurado. V .v. O beneficiário de plano de saúde coletivo possui legitimidade para pleitear eventuais direitos referentes a serviço contratado ao aderir ao contrato coletivo de saúde. Consoante entendimento recente do STJ, no julgamento do REsp XXXXX/SP , necessária a comprovação da efetividade do tratamento prescrito ao paciente, que não esteja previsto no rol de procedimento da ANS.