APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITO AUTORAL . ECAD. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. LOJA DE VESTUÁRIO. SONORIZAÇÃO AMBIENTAL. RETRIBUIÇÃO AUTORAL DEVIDA. 1) Trata-se de ação através da qual o ECAD objetiva que a ré se abstenha de executar obras musicais, literomusicais e fonogramas, por meio de sonorização ambiental disponibilizada em sua loja, a qual foi cumulada com cobrança de direitos autorais , julgada procedente na origem. 2) LEGITIMIDADE ATIVA - O ECAD guarda a legitimidade ativa para cobrar os direitos autorais , conforme dicção do art. 99 da Lei 9.610 /98, com a redação que lhe foi emprestada pela Lei Federal nº 12.853 /13, independentemente de prova de filiação ou autorização dos titulares. 3) LEGITIMIDADE PASSIVA - Segundo a teoria da asserção, a legitimidade passiva deve ser constatada de acordo com as alegações constantes da petição inicial, sendo as provas produzidas durante a instrução processual relevantes apenas para o julgamento do mérito. É a chamada Teoria da Asserção. Caso dos autos em que a parte autora atribuiu ao réu a reprodução de músicas em sua loja sem obter prévia e expressa autorização, violando direitos autorais , o que, de acordo com a Teoria da Asserção, é suficiente para o reconhecimento da legitimidade. 4) A cobrança dos direitos autorais está prevista no art. 68 , § 3º , da Lei 9.610 /98, que reza que sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. 5) Consideram-se locais de frequência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, pousadas, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas6) Prova dos autos que confirma o exercício de atividade fiscalizatória, não tendo a ré negado que a gravação foi realizada dentro do seu estabelecimento, admitindo, em outro momento da contestação, a existência de sonorização ambiental.7) Direitos autoriais decorrentes de reprodução pública de obras artísticas que são devidos independentemente da obtenção de lucro por quem a executa.8) Relativamente aos critérios de cobrança dos direitos autorais pelo ECAD, o Regulamento de Arrecadação dispõe que o usuário dos direitos autorais pode ser classificado como permanente, eventual ou geral, sendo que o enquadramento dependerá do tipo de atividade econômica desenvolvida e a frequência de utilização. 9) Caso dos autos em que a parte ré foi classificada como usuária "permanente", enquadramento que se deve à frequência de utilização das obras musicais, literomusicais e fonogramas, estando justificada a cobrança com base na Tabela da Unidade do Direito Autoral (UDA), fator do enquadramento e no parâmetro físico, como se observa do critério de cobrança juntado, não havendo impugnação específica quanto a esses critérios por parte da ré.10) Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados.APELAÇÃO DESPROVIDA.