TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20138050001 3ª Vara de Relações de Consumo - Salvador
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-15.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: RONALDO VIANA DE ANDRADE Advogado (s): APELADO: Odete Maria e Carvalho Lima e outros (2) Advogado (s):VICTORIA BANDEIRA ALCANTARA, THAIZE DE CARVALHO CORREIA, LEONARDO DA SILVA ROMEIRO, RENATA MARTINS BITENCOURT ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE PROCESSUAL. REJEITADA. MÉRITO. POSSE DECORRENTE DE CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO FIRMADO ENTRE OS ASCENDENTES DAS PARTES, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CARACTERIZAR A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. ELEMENTO SUBJETIVO ESSENCIAL PARA O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. RELAÇÃO LOCATÍCIA. CONFISSÃO POR PARTE DO PRETENSO USUCAPIENTE. REQUISITOS DO ART. 1.238 , DO CÓDIGO CIVIL . NÃO PREENCHIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa e nulidade processual agitada pelo apelante, sob a alegação de pendência do julgamento de Agravo de Instrumento interposto pela ora apelada, o que obstaria o julgamento antecipado da lide. Ao contrário do quanto alegado, o feito instrumental encontrava-se devidamente julgado pelo Órgão Colegiado da Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça há mais de dois meses antes da prolação da sentença, nos termos da Certidão de Julgamento do vindicado recurso. 2. Ausência de preenchimento dos requisitos do artigo 1.238 , do Código Civil . Não configurado o imprescindível animus domini, pressuposto para a posse em qualquer espécie de usucapião. 3. Autor que era neto dos locatários, permanecendo no imóvel com sua mãe, tendo esta dado continuidade a relação locatícia com os proprietários, ainda que de forma flexível quanto aos pagamentos, relação essa reconhecida pelo apelante. 4. Mero ato de tolerância, que não induz posse, nos termos do artigo 1.208 , do Código Civil . Não comprovação de interversão, que não deve ser presumida. Função social da propriedade que não autoriza o abandono dos requisitos legalmente estabelecidos para a sua aquisição através da usucapião. Manutenção do comando sentencial que se impõe. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-15.2013.8.05.0001, em que figuram, como apelante, RONALDO VIANA DE ANDRADE, e, como apelada, Odete Maria De Carvalho Lima, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Relator. Sala das Sessões, de de 2022. José Jorge L. Barretto da Silva Relator