Tribunal de Justiça do Piauí em Jurisprudência

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  • TJ-PI - Apelação Cível: AC XXXXX20198180140

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    EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR AFASTADA. CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. CARGA HORÁRIA DE 80 HORAS SEMANAIS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS. 1. Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado pelo STF, não mais se limita a jornada semanal de trabalho, desde que comprovada a compatibilidade de horários que garanta a eficiência e capacidade para uma boa prestação do serviço. Precedentes. 2. Neste caso, o autor aprovado na seleção, demonstrou a compatibilidade de horário para o exercício do cargo de professor na rede Estado do Piauí e do Maranhão, assim, à sentença foi proferida em obediência aos comandos legais constitucional e infraconstitucional, não havendo reparo a ser efetivado. 3. Recurso de apelação conhecido, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença hostilizada em sua integralidade.

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  • TJ-PI - Apelação Cível: AC XXXXX20148180140

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    EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. DESPESAS DE APLICAÇÃO DO TEMA 958, DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I – Insurge-se o Apelante contra os pontos da sentença que afastou a cobrança das tarifas de avaliação de bens, despesas de serviços de terceiros e de registro de contrato insertas no contrato firmado entre as partes, condenando o mesmo a repetição do indébito de forma simples. II - Em relação às despesas de serviços de terceiros, o CMN institui, por meio da Resolução 3.954/2011, vedação expressa à cobrança de tarifa, comissão, ressarcimento ou qualquer forma de remuneração pelo fornecimento de produtos ou serviços por meio de correspondente bancário em seu art. 17. III - No caso das despesas de registro do contrato e da tarifa de avaliação do bem, tais cobranças, em tese, não conflitam com a regulação bancária, entretanto, o tema fez ressalvas sob a ótica do consumidor, como a hipótese de abuso na cobrança por serviço não prestado. IV- A questão em relação à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, é que o Apelado foi cobrado pela avaliação sem que tenha havido comprovação desse serviço, o que afronta o Direito do consumidor. V- O mesmo entendimento foi adotado à tarifa de registo de contrato, posto que não foram especificadas as despesas pelas quais o Apelado estava pagando no momento da assinatura do contrato, nos termos da pág. 40, do id nº 1970114. VI- Sendo assim, é hígida e escorreita a sentença recorrida que, estando em total conformidade com o Tema 958, do STJ, não merece qualquer reparo. VII - Apelação Cível conhecida e desprovida.

  • TJ-PI - Apelação Cível: AC XXXXX20188180140

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    APELAÇÃO CÍVEL (198) -0816085-91.2018.8.18. 0140Origem: APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do (a) APELANTE: NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA - PI6330-A, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - MA16674-AAPELADO: ANTONIO MUNIZ DE MATOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR (A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO Relatório Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Espólio de Antônio Muniz de Matos, representado por Raimunda Maria de Sales Matos, pretendendo reformar a sentença de primeira instância que julgou procedente a Ação Monitória ajuizada pela Eletrobrás Piauí, ora aqui apelada. Em suas razões recursais, o apelante alega preliminarmente o error in judicando quanto ao não reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão da apelada. Aduz que a d. sentença merece ser reformada no sentido de declarar a prescrição quinquenal do débito cobrado, referente ao período anterior a julho de 2013 em razão de sua conversão em obrigação natural, posto que ultrapassa o lapso de 05 (cinco) anos, tendo em vista que a presente ação monitória foi proposta em julho de 2018. Ainda em matéria preliminar, suscita também a ilegitimidade ativa ad causam da Companhia de Energia Elétrica para cobrar, em sede de Embargos Monitórios, a COSIP, uma vez que esta Contribuição pertence ao município de Teresina e somente este possui legitimidade ativa para ajuizar demanda visando o seu recebimento. No mérito, alega o error in judicando quanto ao bis in idem da aplicação de multa de 2% (dois por cento) e o termo inicial de incidência dos juros, uma vez que julgador a quo considerou o IGP-M como índice apto a ser utilizado na correção do valor cobrado, quando o indicado a ser usado é a Tabela da Justiça Federal, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim como mostra o Provimento Conjunto nº 06/2009. Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecer a prescrição quinquenal das faturas anteriores a julho de 2013, haja vista que a presente ação monitória foi ajuizada em julho de 2018; excluir a cobrança da COSIP das faturas da unidade consumidora do Apelante, que deve ser ressarcida, em dobro, pelos valores indevidamente cobrados pela Apelada; determinar que o índice de atualização do débito seja o da tabela da Justiça Federal, conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do Tribunal de Justiça do Piauí; bem como determinar o parcelamento do restante da dívida em parcelas módicas, cuja quantidade se definirá conforme o valor apurado, de modo que não prejudique a subsistência da Apelante. Devidamente intimada, a concessionária apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento da Apelação, para manter incólume a decisão vergastada. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção. É o que cumpre relatar.

  • TJ-PI - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA XXXXX20228180003 PI

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    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: XXXXX-89.2022.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO (S): [Descontos Indevidos] AUTOR: MARIA OLINDA DE MELO REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAÚDE Vistos, etc. Trata-se de Ação proposta por MARIA OLINDA DE MELO em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Dispensado minucioso relatório consoante o art. 38 da Lei 9.099 /95. Decido. Ausentes questões preliminares, passo a análise do mérito. A autora alega que "servidora pública municipal de nível médio lotada na Fundação Municipal de Teresina - FMS. Nessa esteira, os servidores públicos municipais de nível Médio da área da saúde do município de Teresina fazem jus ao chamado"Incentivo de Produção SUS", cunhado sob a rubrica 1468 e instituído pela

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1088 PI XXXXX-43.1994.0.01.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    CONSTITUCIONAL. PORTARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ QUE DETERMINA QUE OS PEDIDOS DE DESCONTOS EM FOLHA DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS DEVIDAS À ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO DE CLASSE DEVERÃO SER FORMULADAS PELO SERVIDOR E DIRIGIDOS AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OFENSA AO ART. 8º , IV , DA CF . AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

  • STF - TERCEIROS EMB.DECL. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 53 PI

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa Segundos embargos de declaração em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. 1. Não se prestam os embargos de declaração, em qualquer hipótese, não obstante a vocação democrática que ostentam e presente sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas, tampouco para alterar o escopo de decisão. 2. Não configuradas quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC , evidencia-se tão somente o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

    Encontrado em: (A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI RELATÓRIO ADPF 53 ED-TERCEIROS / PI A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): 1... (A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI EMENTA ADPF 53 ED-TERCEIROS / PI SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL... (A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e os rejeitou, nos termos do voto da Relatora

  • TJ-PI - Apelação Cível XXXXX20208180026

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    CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18/TJPI. SENTENÇA PARCIAMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de relação jurídica analisada à luz das disposições da legislação consumerista, por força do disposto na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, a instituição financeira pleiteia o reconhecimento da validade e da regularidade da suposta contratação realizada entre as partes. 2. A demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3. A súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí dispõe que a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4. Quanto à restituição da quantia paga indevidamente, o art. 42 , parágrafo único , do CDC , prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável. Para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. 5. Danos morais reduzidos. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-PI - Apelação Cível XXXXX20208180140

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    CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18/TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de relação jurídica analisada à luz das disposições da legislação consumerista, por força do disposto na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, a instituição financeira pleiteia o reconhecimento da validade e da regularidade da suposta contratação realizada entre as partes. 2. A demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3. A súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí dispõe que a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4. Quanto à restituição da quantia paga indevidamente, o art. 42 , parágrafo único , do CDC , prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável. Para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. 5. Caracterizada a culpa da instituição financeira, pois efetuou descontos indevidamente da Apelante, sem a devida transferência dos valores. Existência de má-fe. Sendo assim, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

  • TJ-PI - Apelação Cível XXXXX20178180051

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS QUE NÃO SE CONSIDERAM INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Conforme posição firmada por esta 4ª Câmara Especializada Cível, “o extrato bancário da agência/banco onde o consumidor recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual. Em verdade, tal documento só será relevante quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, a qual, se for deficiente, poderá inclusive acarretar a improcedência do pedido, mas não a extinção prematura da ação por ausência de documento essencial (…)” (TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº XXXXX-96.2019.8.18.0000 ; RELATOR (A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES ; SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de junho de 2019). Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. Precedentes do TJPI. 2 - O contrato em discussão fora devidamente apresentado, com a assinatura da autora/apelante, e os valores regularmente depositados via TED em sua conta bancária. Inteligência das Súmulas 18 e 26 do TJPI. 3 - Não há, portanto, quaisquer atos ilícitos praticados pelo banco réu/apelado, inexistindo dever de indenizar. Manutenção da sentença de improcedência da ação. Precedentes do TJPI. 4 - Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-PI - ALVARÁ JUDICIAL - LEI /80 (74 XXXXX20228180140 Teresina - PI

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    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2a Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA , s/n, 2º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: XXXXX-37.2022.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858 /80 (74) ASSUNTO (S): [Levantamento de Valor] REQUERENTE: AMELIA DO MONTE ARRAIS INTERESSADO: ANTONIA HELENA ARRAIS INTERESSADO: JOSE FLAVIO ARRAIS SENTENÇA AMÉLIA DO MONTE ARRAIS, representada nos autos por sua filha/procuradora Antônia Helena Arrais, já qualificada, requereu ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de valores junto à Caixa Econômica Federal - CEF, Banco do Brasil e à Receita Federal do Brasil, em nome de JOSÉ FLÁVIO ARRAIS, falecido em 28 de abril de 2022, informando que é genitora do extinto e o mesmo não era casado, tampouco teve filhos, bem como inexistem bens a serem inventariados. A petição inicial veio instruída com os documentos necessários, inclusive certidão de óbito de José Flávio Arrais (ID XXXXX), declaração de inexistência de dependentes

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