APELAÇÃO CÍVEL (198) -0816085-91.2018.8.18. 0140Origem: APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do (a) APELANTE: NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA - PI6330-A, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - MA16674-AAPELADO: ANTONIO MUNIZ DE MATOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR (A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO Relatório Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Espólio de Antônio Muniz de Matos, representado por Raimunda Maria de Sales Matos, pretendendo reformar a sentença de primeira instância que julgou procedente a Ação Monitória ajuizada pela Eletrobrás Piauí, ora aqui apelada. Em suas razões recursais, o apelante alega preliminarmente o error in judicando quanto ao não reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão da apelada. Aduz que a d. sentença merece ser reformada no sentido de declarar a prescrição quinquenal do débito cobrado, referente ao período anterior a julho de 2013 em razão de sua conversão em obrigação natural, posto que ultrapassa o lapso de 05 (cinco) anos, tendo em vista que a presente ação monitória foi proposta em julho de 2018. Ainda em matéria preliminar, suscita também a ilegitimidade ativa ad causam da Companhia de Energia Elétrica para cobrar, em sede de Embargos Monitórios, a COSIP, uma vez que esta Contribuição pertence ao município de Teresina e somente este possui legitimidade ativa para ajuizar demanda visando o seu recebimento. No mérito, alega o error in judicando quanto ao bis in idem da aplicação de multa de 2% (dois por cento) e o termo inicial de incidência dos juros, uma vez que julgador a quo considerou o IGP-M como índice apto a ser utilizado na correção do valor cobrado, quando o indicado a ser usado é a Tabela da Justiça Federal, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim como mostra o Provimento Conjunto nº 06/2009. Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecer a prescrição quinquenal das faturas anteriores a julho de 2013, haja vista que a presente ação monitória foi ajuizada em julho de 2018; excluir a cobrança da COSIP das faturas da unidade consumidora do Apelante, que deve ser ressarcida, em dobro, pelos valores indevidamente cobrados pela Apelada; determinar que o índice de atualização do débito seja o da tabela da Justiça Federal, conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do Tribunal de Justiça do Piauí; bem como determinar o parcelamento do restante da dívida em parcelas módicas, cuja quantidade se definirá conforme o valor apurado, de modo que não prejudique a subsistência da Apelante. Devidamente intimada, a concessionária apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento da Apelação, para manter incólume a decisão vergastada. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção. É o que cumpre relatar.