Usucapi%c3%83o de Bens M%c3%93veis em Jurisprudência

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  • TJ-ES - Apelação Cível: AC XXXXX20128080048

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL N. 0 XXXXX-32.2012.8.08.0048 APELANTE: LUIZ CARLOS ALVARENGA DOS SANTOS APELADOS: VICENTE PAULA FERREIRA NETO E NADIR COSTA FERREIRA RELATOR: DES. CONVOCADO RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO A C Ó R D Ã O PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRELIMINARMENTE. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS DE EGÍDIO JOSÉ RABELO. REJEITADA. DA NECESSIDADE DE MANDADO DE VERIFICAÇÃO DOS CONFINANTES POSSUIDORES DOS TERRENOS CONFRONTANTES. REJEITADA. MÉRITO. EXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO A JUSTIFICAR A PRETENSÃO USUCAPIENDA. PROVA TESTEMUNHAL ATESTA A POSSE COM ANIMUS DOMINI HÁ MAIS DE VINTE ANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. PRELIMINARMENTE. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS DE EGÍDIO JOSÉ RABELO. 1.1. O fato da partilha ter sido realizada e não noticiada nestes autos não traz nenhum vício ao presente feito, pois o ESPÓLIO já representava TODOS os herdeiros, que sempre se fizeram presentes por força da citação do ESPÓLIO , mesmo pela via do Edital, neste caderno processual. 1.2. Ademais, durante a instrução foi noticiado a fls. 212 e ss., que a propriedade do imóvel foi alterada, assumindo, por força de ordem emanada de decisão judicial, a posição de proprietário, o terceiro interessado que ora apela. 1.3 . Em sendo assim, diante da mudança da titularidade da propriedade, absolutamente despicienda eventual citação dos herdeiros na situação posta, pois estes últimos não mais respondem, com seu patrimônio, pelo imóvel que ora se analisa. 1.4. Preliminar rejeitada. 2. DA NECESSIDADE DE MANDADO DE VERIFICAÇÃO DOS CONFINANTES POSSUIDORES DOS TERRENOS CONFRONTANTES. 2.1. No caso, todos os confrontantes, conforme mandados de citação de fls. 127 e ss., foram citados por oficial de justiça, estando, por isso, prejudicada a arguição que ora se analisa. 2.2. No mais, as Fazendas foram devidamente notificadas como manda a lei, não havendo, em relação ao procedimento afeto aos eventuais interessados, qualquer vício a ser analisado. 2.3. Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO. 3.1. Os autores/apelados anexaram a fl. 29 deste caderno processual um contrato que demonstra que adquiriam, em 1995, o imóvel em litígio de MARCILENE BOGUKI TONOLI . Referido documento reveste-se da natureza de justo título. 3.2. Justo título é o documento com aparência de legítimo e válido, mesmo que o ato translativo seja, na verdade, inapto a transferir a propriedade. 3.3. Para fins de interrupção da prescrição aquisitiva, o ato há de ser efetivo e de ciência PLENA do titular da posse do imóvel, o que, na situação narrada, não ocorreu. 3.4. Além do justo título anexado a este caderno processual, as testemunhas ouvidas a fls. 210 e 211 (vídeos dos depoimentos juntados por CD à fl. 280), foram uníssonas em afirmar que os autores/apelados residem no imóvel descrito na exordial há mais de 20 (vinte) anos, numa casa que, aliás, foi inclusive por eles reformada. 4. Sentença mantida. 5 . Recurso conhecido e desprovid o. VISTOS , relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas, ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo E. Relator. Vitória/ES., 09 de fevereiro de 2021. DES. PRESIDENTE DES. RELATOR

    Encontrado em: %C3%83O%20DE%20I M%C3%93VEIS.pdfÍÉÃÓ define o justo título de forma muito precisa... Ocorre, prosseguem, que objetivando informações específicas sobre o bem, teriam sido surpreendidos com a informação de que o bem pertenceria ao Espólio de Egidio José Rabelo... Alipio Silveirahttps://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/4941337/mod_resource/content/0/5%2 0-%20Texto%20complementar%20-%20Alipio%20Silveira%20-%20JUSTO%20T%C3 %8DTULO%20E%20BO -F%C3%89%20NO%20USUCAPI

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