Vara Civel de São Paulo-sp em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20158130000 Nova Ponte

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IDEC X HSBC BANK BRASIL S/A. BANCO MÚLTIPLO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL JUROS DE MORA. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Sob o rito dos repetitivos, por força da coisa julgada oriunda da fase de conhecimento, os poupadores ou seus sucessores, independente de pertencerem aos quadros associativos do IDEC, têm legitimidade ativa ad causam para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva. Considerando que o HSBC - Banco Múltiplo adquiriu o controle acionário do Banco Bamerindus, tornou-se seu sucessor legal, responsável, portanto, pelos ativos e passivos. De acordo com a decisão proferida no Resp 1.361.799 pelo STJ, o poupador pode propor execução de sentença individual no juízo sentenciante, ou no foro de seu domicílio. A sentença proferida na Ação Civil Pública nº 583.00.1993.808239-4, julgada pela 19ª Vara Cível de São Paulo, previu a inclusão de juros remuneratórios, razão pela qual é cabível sua incidência sobre o débito exequendo.

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  • TJ-SP - Conflito de competência cível: CC XXXXX20228260000 SP XXXXX-88.2022.8.26.0000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Cumprimento de sentença - Execução de acordo firmado em Ação de Divórcio Consensual – Ação ajuizada inicialmente na Vara de Família e Sucessões, onde tramitou a ação de divórcio, com celebração de acordo - Declaração de incompetência do Juízo da Vara da Família (suscitante) e extinção do feito, sem exame de mérito, sob o fundamento de que o pedido não mais possui relação com o Direito de Família - Ajuizamento de novo cumprimento de sentença perante o Juízo da Vara Cível local (suscitado), que se declarou incompetente, por entender que o feito deveria ser intentado onde constituído o título executivo judicial – Admissibilidade - Cumprimento de sentença, em regra, deve proceder no Juízo onde o título executivo judicial foi constituído, em decorrência de competência funcional – Inteligência do artigo 516 , II , do CPC - Competência do Juízo da Vara da Família e Sucessões, formador do título executivo judicial – Precedentes – Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante.

  • TJ-GO - Conflito de Competência Infância e Juventude: INF XXXXX20198090000

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. VARA DE SUCESSÕES VERSUS VARA CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL DE IMÓVEIS OBJETO DE INVENTÁRIO. TEMA RELACIONADO COM A HERANÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCESSÓRIO. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. À luz da jurisprudência do STJ, se a temática da ação autônoma se relaciona com a herança, muito embora não observe o rito especial, por necessitar de dilação probatória, não existe impedimento para que seja processada e julgada perante o juízo do inventário (interpretação do art. 612 do CPC/2015 ). 2. In casu, trata-se de ação de arbitramento de aluguel referente a imóveis objeto de inventário, matéria que guarda pertinência direta com as questões debatidas no bojo da ação de inventário, justificando, pois, a competência do juízo sucessório (suscitante). Conflito negativo de competência julgado improcedente.

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208060000 CE XXXXX-70.2020.8.06.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INADMITIU O PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO. AÇÃO EM TRÂMITE SOB O RITO COMUM ORDINÁRIO. INSTITUTO CABÍVEL EXCLUSIVAMENTE NOS FEITOS PROCESSADOS SOB O RITO SUMÁRIO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO RECONVENCIONAL NOS TERMOS DO ART. 343 , DO CPC . INOBSERVÂNCIA DA REGRA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento visando a reforma da decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, inadmitiu o pedido contraposto feito na contestação, por entender que no procedimento comum a via adequada para o réu formular pedido contra o autor é a reconvenção. II. De fato, a agravante não poderia formular pedido contraposto, já que o presente feito foi processado sob o rito comum ordinário, nos termos do art. 318 , do CPC . Somente se admite a formulação de pedido contraposto nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais, cujo rito é o sumário. III. O pedido contraposto e a reconvenção são institutos distintos apesar de possuírem alguns pontos em comum. Agiu com acerto o Juízo a quo ao deixar de apreciar o pedido contraposto considerando-se o erro grosseiro perpetrado pelo advogado da recorrente. IV. Recurso conhecido e improvido. Decisão de Piso mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.

    Encontrado em: (TJ-SP – AC: XXXXX20168060477 SP XXXXX-27.2016.8.26.0477 , Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 19/06/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2019 ) APELAÇÃO CÍVEL... / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2017 ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL... RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO HENRIQUE BARROSO , objetivando a reforma da decisão prolatada pelo Juízo da 31ª Vara

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260606 SP XXXXX-76.2020.8.26.0606

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    Apelação. "Ação de indenização por perdas e danos" proposta por Espólio. Pleito de ressarcimento de alugueres indevidamente recebidos por dois dos herdeiros sobre bens imóveis declarados nos autos do inventário. Procedência. Inconformismo. Preliminar. Incompetência absoluta do juízo cível da comarca de Suzano. Inadmissibilidade. Causa que versa sobre questão de alta indagação, não se subsumindo ao inventário. Art. 612 do CPC . Preliminar. Incompetência territorial. Inventário processado na vara cível da comarca de Aguaí. Não acolhimento. Espólio que não é réu no feito. Art. 48 do CPC . Admissibilidade do trâmite perante a vara cível de Suzano. Causa que versa sobre direito disponível dos herdeiros. Cerceamento de defesa. Prova oral pertinente para o deslinde da controvérsia. Art. 370 do CPC . Réu Aroldo que pretende provar o domínio exercido sobre os bens imóveis deixados por Tomiko Shibata. Matéria controvertida que exige a produção da prova requerida. Sentença anulada parcialmente, com retorno à fase instrutória. Preliminar. Ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo corréu Teodoro. Acolhimento. Pertinência subjetiva não demonstrada. Inexistência de relação jurídica de direito material que vincule o réu às partes dos contratos de locação que foram firmados pelo corréu Aroldo. Processo extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 485 , VI , do CPC . RECURSO do corréu Aroldo PROVIDO. RECURSO do corréu Teodoro PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-AM - Conflito de competência cível: CC XXXXX20168040001 Manaus

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO E VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL ESBULHADO PELA EX-COMPANHEIRA DO AUTOR. MATÉRIA DE CARÁTER EMINENTEMENTE POSSESSÓRIO. NATUREZA CÍVEL. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. 1. In casu, os autos foram originalmente distribuídos ao Juízo da 10.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho e, posteriormente, redistribuídos ao Juízo da 2.ª Vara de Família e Sucessões, o qual suscitou conflito negativo de competência, atribuindo a competência para julgar a presente demanda ao Juízo das Varas Cíveis e de Acidentes de Trabalho. 2. Nos autos do processo originário, o autor propôs Ação de Reintegração de Posse cumulada com Perdas e Danos em desfavor de sua ex-companheira, tendo em vista que esta nega-se a devolver o imóvel que lhe fora cedido por prazo determinado. 3. As ações possessórias, ou interditos possessórios, como se sabe, tratam de matéria eminentemente civil, uma vez que se discute única e exclusivamente o exercício do direito de posse sobre imóvel. 4. Como visto, a ação proposta nos autos principais diz respeito à matéria possessória, porquanto se discute a regularidade da posse de um bem imóvel que as partes dividiam quando da união estável havida entre ambos. 5. Assim, conclui-se que a competência para julgar a presente demanda é do Juízo da 10.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM, ora Suscitado, por pertencer, a Ação de Reintegração de Posse, fulcrada na alegação de esbulho possessório, à área cível. 6. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 10.ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO DA CAPITAL/AM.

  • TJ-BA - Conflito de competência: CC XXXXX20188050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. XXXXX-69.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: Juízo da 3a Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO (TRATOR). HIPOSSUFICIÊNCIA DO PEQUENO PRODUTOR RURAL. TEORIA FINALISTA MITIGADA. CONFLITO IMPROCEDENTE. O artigo 2º do CDC descreve o consumidor como o destinatário final do produto ou serviço. Da leitura da inicial, conclui-se que o autor não é grande produtor rural, vez que afirma que adquiriu o maquinário para iniciar a mecanização da sua produção, restando, indubitavelmente, demonstrada a sua vulnerabilidade técnica e econômica diante da empresa reclamada, especializada na revenda máquinas e tratores agrícolas. Hipótese em que permitida a incidência da legislação consumerista, com fulcro na Teoria Finalista Mitigada. Precedentes jurisprudenciais. Conflito improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de conflito negativo de competência nº. XXXXX-69.2018.805.0000, em que figuram como suscitante Juízo de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador e suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador. Acordam os Desembargadores componentes do Tribunal Pleno em JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado no conflito de competência, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

  • TJ-SP - Conflito de competência cível: CC XXXXX20228260000 SP XXXXX-27.2022.8.26.0000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL. VARA CÍVEL E VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES. Pedido do formulado pelo adquirente, visando regularizar o licenciamento do automóvel, e obter a declaração da posse do bem para si, e transferência de sua propriedade. Veículo adquirido de quem o obtivera, através de contrato de mutuo com cláusula de alienação fiduciária. Falecimento do titular anterior. Quitação posterior da obrigação prevista no contrato original. Tradição que se antecipara á transferência do veículo perante o órgão de fiscalização (Detran). Regularização no âmbito das relações de natureza civil. Cunho estritamente obrigacional. Matéria que não se amoldaria a quaisquer das hipóteses previstas no art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e que poderiam atrair a competência do Juízo especializado da Família e Sucessões. Precedente. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

  • TJ-SP - Conflito de competência: CC XXXXX20188260000 SP XXXXX-32.2018.8.26.0000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – VARA CÍVEL E VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA – QUESTÃO DE NATUREZA OBRIGACIONAL E CONTRATUAL, DE EFEITOS MERAMENTE PATRIMONIAIS – POSSÍVEIS EFEITOS DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À PARTILHA QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL, DE NATUREZA ABSOLUTA – INTELIGÊNCIA DO ART. 37, I E II, DO CÓDIGO JUDICIÁRIO – COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL – CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 29ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, JUÍZO SUSCITADO.

  • TJ-AM - Conflito de competência cível: CC XXXXX20188040001 AM XXXXX-38.2018.8.04.0001

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E USUCAPIÃO E VARA CÍVEL. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA – LEI COMPLEMENTAR 17/97 (ART. 161). DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 10.ª VARA CÍVEL PARA JULGAR O FEITO.PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. I – A competência das Varas de Registros Públicos e Usucapião está adstrita às matérias elencadas no art. 161 da Lei Complementar 17/97, com a alteração ocorrida pela Lei Complementar nº 172 /16, na qual não se inclui a competência para ações possessórias. II - No mais, ainda que houvesse ação de usucapião em trâmite na Vara de Registros Públicos e Usucapião, o que não é o caso (conforme se depreende em consulta ao SAJ), a competência para o julgamento da presente ação de reintegração de posse ainda estaria adstrita ao Juízo da Vara Cível, uma vez que a posse não depende da propriedade e vice-versa. III – Conflito de Competência Cível procedente para declarar o Juízo da 10.ª Vara Cível da Comarca de Manaus competente para julgar a Ação de de Reintegração de Posse.

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