TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20205010284 RJ
VERBAS RESCISÓRIAS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. Não tendo a reclamada apresentado qualquer comprovante de depósito, transferência , recibo de pagamento ou até mesmo testemunhas que comprovassem o pagamento em espécie das verbas rescisórias, não se desincumbiu do mister que lhe cabia, impondo-se sua condenação ao pagamento dos valores expressamente indicados no TRCT. Antes da Lei 13.467 /2017, este tipo de imbróglio se resolvia diante da então exigência legal que obrigava a homologação da rescisão contratual perante o sindicato de classe ou a DRT. Com a nova legislação, que dispensa a fiscalização sindical, o Judiciário Trabalhista precisa de meios para verificar a correção na quitação do TRCT. E, com efeito, o ônus de demonstrar o efetivo pagamento das verbas rescisórias é do empregador, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373 , II do CPC , por tratar-se de fato impeditivo do direito do trabalhador. Não se trata, frise-se, de prova difícil e muito menos impossível - basta o recibo de depósito bancário ou testemunha quando do pagamento em espécie.Sobre esse aspecto, cabe ressaltar o teor da Instrução Normativa SRT nº. 03/2002 do Ministério do Trabalho e Emprego, com redação alterada pela IN SRT nº. 12/2009.