PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO Habeas Corpus Criminal n. XXXXX-17.2024.8.15.0000 Relator : Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Paciente : Kevin Neri Maranhão. Impetrantes : Emanuel Messias Pereira de Lucena (OAB/PB n. 22.260) e Rosilene Cordeiro (OAB/PB n. 8.297). Impetrado : Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL . FLAGRANTE ILEGALIDADE. READEQUAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. - A jurisprudência dos tribunais superiores é assente no sentido de não se admitir o uso do habeas corpus como sucedâneo de eventual recurso ou revisão criminal, salvo quando verificada a ocorrência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, de ofício. - Hipótese na qual, verifica-se que a pena-base sofreu incremento pela negativação de quatro circunstâncias judiciais, das quais, duas delas com base em fundamentação não admitida pelo Superior Tribunal de Justiça. - O argumento consistente em "obtenção de lucro fácil” para negativar os motivos do crime de roubo constitui circunstância elementar do delito apurado, não justificando, por tal razão, a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria ( HC n. 634.480/MG , Ministro Ribeiro Dantas , Quinta Turma, DJe 8/2/2021). - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia e deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, não podendo, portanto, ser utilizada para incrementar a pena-base ( AgRg no HC n. 690.059/ES , relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.). - Uma vez identificada, no caso concreto, a flagrante contrariedade à jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça quando da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP , é de afastar a negativação das vetoriais “motivos” e “comportamento da vítima”, subsistindo as demais (culpabilidade e antecedentes criminais). - Readequação da pena que se impõe, sem repercussão no regime inicial de cumprimento. - Concessão parcial da ordem. VISTOS, relatados e discutidos os autos de apelação criminal acima identificados: ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conceder parcialmente a ordem , nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos presentes autos.