Vitimologia em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20218120045 MS XXXXX-30.2021.8.12.0045

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    APELAÇÃO – ROUBO MAJORADO CONSUMADO E ROUBO MAJORADO TENTADO NA FORMA CONTINUADA – PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME BEM VALORADAS –COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – NEUTRALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - São graves as circunstâncias do delito quando o autor do crime, de maneira agressiva e desmedida, extrapolando a normalidade, encosta a arma de fogo nos corpos das vítimas (costas e rosto), bem como engatilha a arma, manobra capaz de aumentar o pânico imposto às vítimas, posto que uma arma engatilhada, ou seja, com munição já no cano, a qualquer movimento, voluntário ou culposo, dispara, situação que em muito eleva a periculosidade da ação. II - A moduladora "comportamento da vítima", por ligar-se à vitimologia, é necessariamente neutra ou favorável ao réu, exceto quando houver interferência da vítima no desdobramento causal, o que na hipótese dos autos não ocorreu. III – Recurso parcialmente provido. De acordo com o parecer.

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  • TJ-GO - XXXXX20218090076

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, MOTIVOS E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. NEGATIVAÇÃO INIDÔNEA. CÁLCULO REFORMULADO. 1. Revela-se inidôneo exasperar a pena-base com fincas no conceito analítico do crime, quando evidenciado que a conduta não excedeu a reprovabilidade intrínseca às vias ordinárias do delito. 2. Constatado que inexistem elementos que embasem o que ensejou a ação delitiva, inadequado o demérito dos motivos. 3. A circunstância judicial referente ao comportamento da vítima, por estar ligada à vitimologia, deve, necessariamente, ser considerada neutra ou favorável ao acusado. 4. Apelo conhecido e provido.

  • TJ-MS - Apelação Criminal XXXXX20218120045 Sidrolândia

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    APELAÇÃO – ROUBO MAJORADO CONSUMADO E ROUBO MAJORADO TENTADO NA FORMA CONTINUADA – PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME BEM VALORADAS –COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – NEUTRALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - São graves as circunstâncias do delito quando o autor do crime, de maneira agressiva e desmedida, extrapolando a normalidade, encosta a arma de fogo nos corpos das vítimas (costas e rosto), bem como engatilha a arma, manobra capaz de aumentar o pânico imposto às vítimas, posto que uma arma engatilhada, ou seja, com munição já no cano, a qualquer movimento, voluntário ou culposo, dispara, situação que em muito eleva a periculosidade da ação. II - A moduladora "comportamento da vítima", por ligar-se à vitimologia, é necessariamente neutra ou favorável ao réu, exceto quando houver interferência da vítima no desdobramento causal, o que na hipótese dos autos não ocorreu. III – Recurso parcialmente provido. De acordo com o parecer.

  • TJ-AC - Revisão Criminal XXXXX20198010000 Assis Brasil

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    PROCESSUAL PENAL E PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. IMPRESCINDIBILIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DECISÓRIO. DECOTE NO INCREMENTO SANCIONATÓRIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. É dever do magistrado analisar fundamentadamente todas as circunstâncias judiciais ( CP , art. 59 ), mormente quando é fixada pena-base bem acima do mínimo legal. 2. É pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. 3. O comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base. Com efeito, se não resultar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, essa circunstância deve ser considerada neutra. 4. Revisão Criminal parcialmente procedente.

  • TJ-GO - XXXXX20168090091

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    APELAÇÃO CRIMINAL Número : XXXXX-15.2016.8.09.0091 Comarca : Jaraguá Apelante : Divino Aparecido da Fonseca Apelado : Ministério Público Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ÂMBITO DOMÉSTICO. RESISTÊNCIA ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. 1) Verificado o decurso do prazo prescricional previsto no artigo 109 , V , do Código Penal , impõe-se a declaração da extinção da sua punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva na forma superveniente. 2) É consolidado nesta Corte de Justiça o entendimento de que a circunstância judicial referente ao comportamento da vítima, por ser vetor ligado à vitimologia, deve ser considerada neutra ou favorável ao acusado, descabida sua utilização para incrementar a pena-base. 3) Recurso conhecido e parcialmente provido. De ofício, extinta a punibilidade pela prescrição superveniente.

  • TJ-PB - HABEAS CORPUS CRIMINAL XXXXX20248150000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO Habeas Corpus Criminal n. XXXXX-17.2024.8.15.0000 Relator : Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Paciente : Kevin Neri Maranhão. Impetrantes : Emanuel Messias Pereira de Lucena (OAB/PB n. 22.260) e Rosilene Cordeiro (OAB/PB n. 8.297). Impetrado : Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL . FLAGRANTE ILEGALIDADE. READEQUAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. - A jurisprudência dos tribunais superiores é assente no sentido de não se admitir o uso do habeas corpus como sucedâneo de eventual recurso ou revisão criminal, salvo quando verificada a ocorrência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, de ofício. - Hipótese na qual, verifica-se que a pena-base sofreu incremento pela negativação de quatro circunstâncias judiciais, das quais, duas delas com base em fundamentação não admitida pelo Superior Tribunal de Justiça. - O argumento consistente em "obtenção de lucro fácil” para negativar os motivos do crime de roubo constitui circunstância elementar do delito apurado, não justificando, por tal razão, a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria ( HC n. 634.480/MG , Ministro Ribeiro Dantas , Quinta Turma, DJe 8/2/2021). - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia e deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, não podendo, portanto, ser utilizada para incrementar a pena-base ( AgRg no HC n. 690.059/ES , relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.). - Uma vez identificada, no caso concreto, a flagrante contrariedade à jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça quando da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP , é de afastar a negativação das vetoriais “motivos” e “comportamento da vítima”, subsistindo as demais (culpabilidade e antecedentes criminais). - Readequação da pena que se impõe, sem repercussão no regime inicial de cumprimento. - Concessão parcial da ordem. VISTOS, relatados e discutidos os autos de apelação criminal acima identificados: ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conceder parcialmente a ordem , nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos presentes autos.

  • TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR XXXXX20138090011

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    DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS SIMPLES PRIVILEGIADOS CONSUMADO E TENTADO. PENAS. ADEQUAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONCESSÃO EM PARTE. AUMENTO DA BASE PARA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUMENTO DO PATAMAR DE REDUÇÃO PELA CIRCUNSTÂNCIA PRIVILEGIADORA. VIABILIDADE EM PARTE. REGIME. MODIFICAÇÃO. 1) Constatado que o ilustre sentenciante, ao ponderar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal , agiu com extrema clemência na fixação da pena-base no mínimo legal, mesmo que sopesadas como desfavoráveis a culpabilidade e os motivos do crime, impõe-se que seja adequada de forma suficiente a cumprir com sua finalidade preventiva e retributiva. 2) A conduta social compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, devendo ser mantida como favorável se ausente elementos que atestem um caráter comportamental desvirtuando no meio em que vive. 3) A personalidade também deve ser mantida como favorável se não há elementos concretos de seu desvio nos autos. 4) O comportamento do ofendido é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao acusado, jamais desfavorável. 5) Presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, devem as penas-base serem fixadas acima no mínimo legal. 6) Mesmo que sem fundamentação na eleição da fração relativa a causa de diminuição do homicídio privilegiado, deve ser fixado o patamar de 1/4 (um quarto), para ambos os crimes, com a modificação do grau arbitrado na sentença em relação ao homicídio consumado, especialmente na intensidade do sentimento experimentado pelo agente no momento dos fatos, pois as vítimas agiram com provocação em unidade de desígnios, não se podendo falar em fixação no quantum máximo de 1/3 (um terço). 7) O regime de cumprido deve ser fixado no inicial fechado se o réu é condenado à pena maior de 08 (oito) anos de reclusão. 8) APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

  • TJ-AL - Apelação Criminal XXXXX20138020001 Maceió

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES VALORADOS EM DISSONÂNCIA COM A SÚMULA 444 DO STJ. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA QUE NÃO PODE SER VALORADO EM DESFAVOR DO RÉU. ENTENDIMENTO UNÍSSONO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PENA-BASE REDIMENSIONADA. APELO CONHECIDO Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES VALORADOS EM DISSONÂNCIA COM A SÚMULA 444 DO STJ. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA QUE NÃO PODE SER VALORADO EM DESFAVOR DO RÉU. ENTENDIMENTO UNÍSSONO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PENA-BASE REDIMENSIONADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP só podem ser valoradas de forma desfavorável ao réu quando os elementos concretos extrapolam o tipo penal, sob pena de bis in idem. 2 As ações e inquéritos criminais em curso não podem ser utilizados na exasperação da pena. 3 Dada a crescente importância dada a vitimologia, os Tribunais Superiores consolidaram jurisprudência no sentido de que o comportamento da vítima só poderá ser avaliado de forma neutra ou favorável ao réu. 4 Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-AL - Apelação Criminal XXXXX20158020001 Maceió

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    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE OS ARGUMENTOS USADOS PARA FUNDAMENTAR A CULPABILIDADE E A AGRAVANTE DE MEIO CRUEL. ACOLHIDA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE MEIO CRUEL. BIS IN IDEM. Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE OS ARGUMENTOS USADOS PARA FUNDAMENTAR A CULPABILIDADE E A AGRAVANTE DE MEIO CRUEL. ACOLHIDA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE MEIO CRUEL. BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1 Merece retoques a valoração imputada à conduta social, uma vez que a fundamentação apresentada na sentença não condiz com o comportamento do réu no seu seio social, já que os fatos antissociais nela constantes são condizentes ao próprio habitat criminoso. 2 Acerca do comportamento da vítima, é entendimento pacífico nos Tribunais Superiores que a referida circunstância só pode ser considerada de forma neutra ou favorável em relação ao réu, isso se dá diante dos recentes estudos acerca da vitimologia no direito penal moderno. 3 O magistrado sentenciante incidiu em bis in idem na motivação da culpabilidade e na aplicação do meio cruel como agravante, tendo considerado os mesmos elementos em circunstâncias divergentes, o que é pacificamente vedado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4 Apelo conhecido e provido parcialmente.

  • TJ-PI - Apelação Criminal XXXXX20218180000

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Evidente a carência de fundamentação idônea para o desvalor da circunstância da culpabilidade, já que não ressai das razões de decidir os motivos concretos capazes de conduzir à conclusão de que a censurabilidade da conduta do acusado efetivamente refoge ao que é comum ao crime de lesão corporal; 2. A conduta social e personalidade do réu consideradas desfavoráveis, não podem ser motivadas tão somente com a violência empregada na execução do crime, quando inexiste nos autos elemento de convicção que permita aferir seu comportamento perante à sociedade e características psicológicas; 3. As consequências devem ser anormais à espécie para valoração desta circunstância judicial, ou seja, que extrapolem o resultado típico esperado; 4. O comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base; 5. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, para submeter o réu HERBERT DA SILVA LIMA à pena de 3 (três) meses de detenção, mantendo-se incólume os demais termos da sentença.

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