Ação Revisional de Contrato em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20178260000 SP XXXXX-77.2017.8.26.0000

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    Ação revisional de contrato bancário. Decisão que modifica, de ofício, o valor da causa, nos termos do art. 292 , § 3º , CPC/2015 . Agravo de instrumento. O valor da causa não deve corresponder à totalidade do valor do contrato, mas sim à estimativa do proveito econômico advindo com a sua eventual revisão. Interpretação do art. 292 , inc. II , do CPC/2015 . Precedentes do STJ. Valor da causa alterado para o patamar de R$ 106.126,01. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, as ações de revisão de contrato bancário, cumuladas com pedido de repetição de indébito, possuem natureza pessoal e prescrevem no prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002 . Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX70062426002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO - VALOR DA CAUSA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO - INTEGRALIDADE DO VALOR DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -PROVEITO ECONOMICO - Quando a ação revisional tiver por objeto a discussão de algumas cláusulas contratuais, o valor da causa deve se referir somente ao efetivo benefício econômico almejado pela parte e não ao valor total do contrato. Na impossibilidade de se definir o proveito econômico buscado com a tutela jurisdicional, arbitra-se um valor provisório, que poderá ser calculado em definitivo na sentença ou em sede de liquidação.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-1 (Acórdão)

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    Estado do Paraná APELAÇÃO CÍVEL Nº 1026212-1, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DA CURITIBA - 14ª VARA CÍVEL APELANTE : OLIVÉRIO PEREIRA ADVOGADO : PETRUS TYBUR JÚNIOR APELADO : BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO : VIRGÍNIA NEUSA COSTA MAZZUCO RELATOR : DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPENAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL.CONTRATO BANCÁRIO. LEASING.CAPITALIZAÇÃO. LEGALIDADE. DEMAIS PEDIDOS GENÉRICOS. FALTA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1026212-1 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - Unânime - J. 17.07.2013)

  • TJ-RS - Conflito de Competência: CC XXXXX RS

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXAME DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. MANTIDA A DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETENCIA PARA O FORO DE ESTEIO, ONDE SE LOCALIZA O DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA DA AÇÃO REVISIONAL (ART. 101 , I , DO CDC ). PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA COMARCA ONDE SE SITUA O DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 70079220158, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 13/12/2018).

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-78.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S .A. Advogado (s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS AGRAVADO: LUCIENE SOUZA SANTOS Advogado (s):HELDO ROCHA LAGO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MERA PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA ANTERIORMENTE. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. Há que se reconhecer a prejudicialidade externa entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão, não se verificando a conexão, uma vez que na Ação Revisional o objeto é a revisão de cláusulas contratuais, enquanto que na Ação de Busca e Apreensão o fim pretendido é reaver a posse do bem, em razão da mora do devedor. Prevalece o entendimento de que, em casos que tais, não se justifica a reunião dos processos, mas, apenas, a suspensão da ação de busca e apreensão quando esta foi intentada em data posterior à ação revisional, hipótese distinta da verificada nos presentes autos. Nesta senda, verifica-se a competência do juízo a quo para processar e julgar a ação de busca e apreensão, descabendo o declínio da competência para o juízo em que tramita a ação revisional. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º XXXXX-78.2021.8.05.0000, de Salvador, no qual figura como agravante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e agravada, LUCIENE SOUZA SANTOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reconhecer a competência do juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da comarca de Santo Antônio de Jesus para processar e julgar o feito, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2021. Desembargador Jatahy Júnior Presidente/Relator Procurador (a) de Justiça 84

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11180351001 MG

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    EMENTA: BANCÁRIO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRESCRIÇÃO DECENAL - TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIRO - REPETIÇÃO INDÉBITO. Em se tratando de ação revisional de contrato com pedido de repetição do indébito aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 205 , do Código Civil , qual seja, 10 anos, uma vez que o pedido se funda na cobrança indevida de valores. A repetição de indébito é tão somente consequência da revisão das cláusulas abusivas. Nos termos da Súmula 297 , do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Somente é legal a cobrança de tarifas de serviços de terceiros quando há comprovação da efetiva prestação do serviço.

  • TJ-AL - Apelação Cível: AC XXXXX20168020001 Maceió

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    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA FIXAR JUROS COMPOSTOS NO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ENTIDADE NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS. TESE DE INCOMPATIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES E CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. AFASTADA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR O JULGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20184058100

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    PROCESSO Nº: XXXXX-61.2018.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JANAINA GONCALVES DE GOIS FERREIRA e outro ADVOGADO: Janaina Goncalves De Gois Ferreira APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outro ADVOGADO: Janaina Goncalves De Gois Ferreira RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Alcides Saldanha Lima EMENTA: CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. CDC . APLICABILIDADE. DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados no bojo de ação revisional, para condenar a CEF na obrigação de afastar a cobrança de capitalização mensal de juros do contrato e a devolver a diferença dos valores pagos e incluídos nas prestações mensais desde a sua incidência, devidamente corrigido pela TR, a ser apurado em liquidação de sentença. (Valor da causa - R$ R$ 184.000,00). Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos da norma do § 2º do art. 85 do CPC/2015 , sob condição suspensiva de exigibilidade ( § 3º do art. 98 do CPC/2015 ). 2. JANAINA GONCALVES DE GOIS FERREIRA alega que, inobstante alguns atrasos pontuais, sempre quitou as parcelas do financiamento. Contudo, após o pagamento da 60ª parcela, ou seja, após pagar mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais), verificou que o saldo devedor reduziu apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais). Afirma que apesar de reconhecer a capitalização mensal indevida, a sentença não afastou a mora no pagamento. Afirma que vem depositando os valores das prestações em conta aberta na CEF à disposição do Juízo. Pede que seja determinada a inversão do ônus da prova, a proibição de inscrição em cadastros restritivos ou de qualquer ato de execução extrajudicial. Pede a concessão da tutela antecipada a fim de; a) permitir o depósito os valores incontroversos das parcelas do financiamento habitacional; b) obstar qualquer procedimento de execução extrajudicial do débito, enquanto tramitar a presente ação revisional, e c) a proibição de inclusão de seu nome no SPC, SERASA e CADIN. 3. A CEF, por sua vez, assevera que não procede a alegação de cobrança de juros de forma capitalizada. Defende a inépcia da inicial, aduz que a apelada depositou os valores incontroversos sem que houvesse decisão judicial neste sentido. Sustenta que aplica o sistema SAC previsto no contrato e que não há anatocismo na espécie. Defende a força vinculante dos contratos, refuta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ( CDC ) e a inversão do ônus da prova. 4. De plano, rejeita-se a alegação de inépcia da inicial, visto que na peça atrial a autora descreve e especifica claramente os pontos do contrato contra os quais demonstra irresignação (capitalização mensal de juros, onerosidade excessiva das parcelas, etc..), quantifica o valor incontroverso, e apresenta o pedido, preenchendo as exigências previstas no art. 330 , parágrafo 2º do CPC . 5. É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sumulada no enunciado 297, de que o CDC se aplica às instituições financeiras. 6. Quanto à inversão do ônus da prova, o juiz pode determinar sempre que achar necessário, diante da necessidade de produção da prova e da hipossuficiência do consumidor. Ocorre que as provas trazidas aos autos são suficientes para apreciação da matéria, exclusivamente de direito, mostrando-se desarrazoada a discussão. Ademais, o ônus probatório sequer foi abordado na sentença. 7. O presente feito versa sobre revisão contratual de financiamento imobiliário com a utilização do Sistema de Amortização - SAC, modelo que é incompatível com o anatocismo, dado que, por ele, o valor de cada prestação mensal resulta da soma da amortização do valor financiado, mais os juros que tenham sido pactuados, de forma que os acréscimos são pagos mensalmente, jamais se incorporando ao principal. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp XXXXX/PR , sob a égide dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que "nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP XXXXX-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada". Na hipótese, o contrato firmado (nº 1.4444.0185331-7) não prevê a capitalização mensal de juros, pelo que não poderia a Caixa aplicar esse sistema. A própria Caixa confessa em seu recurso que vem aplicando juros mensais, de 0,7709175% ao mês, quando o contrato prevê que a capitalização deve ser anual, em 8,51% ao ano. 9. No que concerne às parcelas em atraso e aos depósitos em consignação, observa-se que a autora, na inicial, pediu para realizar o depósito em juízo dos valores incontroversos e de R$ 6.152,16 (seis mil, cento e cinquenta e dois reais e dezesseis centavos), montante referente aos valores da 66ª à 69ª parcelas. Tal requerimento foi apenas apreciado por ocasião da prolação da sentença e embora não tenha havido decisão anterior neste sentido, desde o início a apelante vem acostando aos autos as guias com os valores depositados na CEF em conta à disposição do Juízo. 10. Com a edição da Lei nº 10.931 /2004, (§§ 1º e 2º do seu art. 50), para concessão da tutela antecipada nas demandas concernentes à empréstimo, financiamento ou alienação imobiliária, a parte tem que continuar pagando o valor incontroverso, sendo certo que a suspensão da exigibilidade da dívida controvertida está condicionada ao depósito do respectivo montante, nos termos em que contratado. 11. Contudo, a mesma legislação estabelece que o juízo poderá dispensar o depósito do valor controvertido, nos termos do § 4º, quando presente "relevante razão de direito e risco de dano irreparável ao autor, por decisão fundamentada na qual serão detalhadas as razões jurídicas e fáticas da ilegitimidade da cobrança no caso concreto". 12. No caso, observa-se que a apelante depositou o valor das parcelas em atraso (66ª à 69ª parcelas) e vem depositando as parcelas mensais em valores muito próximos aos constantes da planilha apresentada pela CEF antes do expurgo dos juros capitalizados. Além disso, restou configurada a cobrança ilícita de juros capitalizados mensais por parte da CEF. Se for indeferido o depósito neste momento, serão cobrados multa e juros sobre todo o período, que talvez até superem o montante que será estornado em virtude da cobrança indevida dos juros capitalizados, o que resultará, na prática, na ineficácia do provimento que reconhece a ilicitude da cobrança. Apenas não se faz cabível a concessão da tutela de urgência, nesse momento processual. 13. Descabe majoração dos honorários recursais, visto que não foi fixada verba sucumbencial em desfavor da CEF na origem 14. Apelação da CEF improvida. Apelação da autora parcialmente provida, apenas para reconhecer que devem ser considerados os depósitos judiciais para o pagamento do débito. [6] EMENTA: CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. CDC . APLICABILIDADE. DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados no bojo de ação revisional, para condenar a CEF na obrigação de afastar a cobrança de capitalização mensal de juros do contrato e a devolver a diferença dos valores pagos e incluídos nas prestações mensais desde a sua incidência, devidamente corrigido pela TR, a ser apurado em liquidação de sentença. (Valor da causa - R$ R$ 184.000,00). Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos da norma do § 2º do art. 85 do CPC/2015 , sob condição suspensiva de exigibilidade ( § 3º do art. 98 do CPC/2015 ). 2. JANAINA GONCALVES DE GOIS FERREIRA alega que, inobstante alguns atrasos pontuais, sempre quitou as parcelas do financiamento. Contudo, após o pagamento da 60ª parcela, ou seja, após pagar mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais), verificou que o saldo devedor reduziu apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais). Afirma que apesar de reconhecer a capitalização mensal indevida, a sentença não afastou a mora no pagamento. Afirma que vem depositando os valores das prestações em conta aberta na CEF à disposição do Juízo. Pede que seja determinada a inversão do ônus da prova, a proibição de inscrição em cadastros restritivos ou de qualquer ato de execução extrajudicial. Pede a concessão da tutela antecipada a fim de; a) permitir o depósito os valores incontroversos das parcelas do financiamento habitacional ; b) obstar qualquer procedimento de execução extrajudicial do débito, enquanto tramitar a presente ação revisional, e c) a proibição de inclusão de seu nome no SPC, SERASA e CADIN. 3. A CEF, por sua vez, assevera que não procede a alegação de cobrança de juros de forma capitalizada. Defende a inépcia da inicial, aduz que a apelada depositou os valores incontroversos sem que houvesse decisão judicial neste sentido. Sustenta que aplica o sistema SAC previsto no contrato e que não há anatocismo na espécie. Defende a força vinculante dos contratos, refuta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ( CDC ) e a inversão do ônus da prova. 4. De plano, rejeita-se a alegação de inépcia da inicial, visto que na peça atrial a autora descreve e especifica claramente os pontos do contrato contra os quais demonstra irresignação (capitalização mensal de juros, onerosidade excessiva das parcelas, etc..), quantifica o valor incontroverso, e apresenta o pedido, preenchendo as exigências previstas no art. 330 , parágrafo 2º do CPC . 5. No que atine à utilização do SAC como sistema de amortização e ao anatocismo (amortização negativa), resta ausente o interesse recursal da CEF, visto que a sentença expressamente consignou que “o sistema SAC, cuja metodologia consiste no valor regressivo das prestações, composta de parcela fixa de amortização do principal acrescida dos juros e correção do mês em sua integralidade, sem apresentar saldo residual de juros para ser incorporado ao saldo devedor, pelo que incabível a alegação de ocorrência de anatocismo.” 6. É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sumulada no enunciado 297, de que o CDC se aplica às instituições financeiras. 7. Quanto à inversão do ônus da prova, o juiz pode determinar sempre que achar necessário, diante da necessidade de produção da prova e da hipossuficiência do consumidor. Ocorre que as provas trazidas aos autos são suficientes para apreciação da matéria, exclusivamente de direito, mostrando-se desarrazoada a discussão. Ademais, o ônus probatório sequer foi abordado na sentença. 8. Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp XXXXX/PR , sob a égide dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que "nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP XXXXX-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada". Na hipótese, o contrato firmado (nº 1.4444.0185331-7) não prevê a capitalização mensal de juros. 9. No que concerne às parcelas em atraso e aos depósitos em consignação, observa-se que a autora, na inicial, pediu para realizar o depósito em juízo dos valores incontroversos e de R$ 6.152,16 (seis mil, cento e cinquenta e dois reais e dezesseis centavos), montante referente aos valores da 66ª à 69ª parcelas. Tal requerimento foi apenas apreciado por ocasião da prolação da sentença e embora não tenha havido decisão anterior neste sentido, desde o início a apelante vem acostando aos autos as guias com os valores depositados na CEF em conta à disposição do Juízo. 10. Com a edição da Lei nº 10.931 /2004, (§§ 1º e 2º do seu art. 50), para concessão da tutela antecipada nas demandas concernentes à empréstimo, financiamento ou alienação imobiliária, a parte tem que continuar pagando o valor incontroverso, sendo certo que a suspensão da exigibilidade da dívida controvertida está condicionada ao depósito do respectivo montante, nos termos em que contratado. 11. Contudo, a mesma legislação estabelece que o juízo poderá dispensar o depósito do valor controvertido, nos termos do § 4º, quando presente “relevante razão de direito e risco de dano irreparável ao autor, por decisão fundamentada na qual serão detalhadas as razões jurídicas e fáticas da ilegitimidade da cobrança no caso concreto”. 12. No caso, observa-se que a apelante depositou o valor das parcelas em atraso (66ª à 69ª parcelas) e vem depositando as parcelas mensais em valores muito próximos aos constantes da planilha apresentada pela CEF antes do expurgo dos juros capitalizados. Além disso, restou configurada a cobrança ilícita de juros capitalizados mensais por parte da CEF. Se for indeferido o depósito neste momento, serão cobrados multa e juros sobre todo o período, que talvez até superem o montante que será estornado em virtude da cobrança indevida dos juros capitalizados, o que resultará, na prática, na ineficácia do provimento que reconhece a ilicitude da cobrança. 13. Também se encontra presente o risco de dano irreparável à autora, que pode vir a perder o seu imóvel neste momento de pandemia, além das restrições ao crédito que vêm lhe sendo impostas em virtude da negativação no SERASA, a justificar a concessão da tutela pretendida para: a) afastar a inscrição em cadastros de restrição ao crédito; b) deferir o depósito consignado em conta judicial, afastando-se o valor do juros mensais capitalizados, até o trânsito em julgado da sentença; c) obstar a execução extrajudicial do bem, com base em inadimplemento fundado nas parcelas depositadas. 14. Descabe majoração dos honorários recursais, visto que não foi fixada verba sucumbencial em desfavor da CEF na origem 15. Apelação da CEF improvida. Apelação da autora parcialmente provida, para deferir a antecipação de tutela nos termos da fundamentação. [6]

  • TRF-5 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX20224058105

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    AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ( FIES ). PRESTAÇÃO DE GARANTIA. EXIGÊNCIA DE FIADOR. LEGALIDADE. ART. 5º , VI , DA LEI 10.260 /2001. INAPLICABILIDADE DO CDC... do contrato... CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES . REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA. DIFICULDADES FINANCEIRAS DA CONTRATANTE, POR SI SÓ, NÃO FUNDAMENTAM A RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA

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