PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 3,17%. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. LITISPENDÊNCIA. A BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE. INCLUSÃO DA GEFA. A LIMITAÇÃO DO REAJUSTE. COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. 1. A Constituição de 1988 estabelece, em seu art. 8º , inciso III , a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria profissional ou econômica. A jurisprudência pacificou o entendimento de que os sindicatos têm ampla legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos direitos individuais e coletivos das respectivas categorias, atuando como substituto processual nas ações de conhecimento, liquidações de sentenças e execuções, sem necessidade de autorização individual ou apresentação de relação nominal dos substituídos, cf. precedentes do STF e do STJ declinados no voto. 2. Tem o credor substituído legitimidade para executar seus créditos individualmente, por isso que, nessa hipótese, apenas esse beneficiário, que manejou a ação individual e a respectiva execução, é que deve ser excluído da execução coletiva, se devidamente provado o exercício individual da execução. 3. O prazo prescricional da ação de execução é o mesmo da ação de conhecimento, prescrevendo em 5 (cinco) anos a pretensão executória contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910 , de 1932, que dispõe sobre a prescrição quinquenal, e da Súmula n. 150 do STF. 4. O reajuste de 3,17% tem natureza de reajuste geral de vencimentos, conforme Lei n. 8.880 , de 1994, devendo ser incorporado aos vencimentos dos servidores, o que inclui o vencimento básico e as vantagens e gratificações de caráter permanente vinculadas ao exercício do cargo, incidindo sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização de Arrecadação - GEFA, calculada sobre o vencimento básico do servidor, assim como sobre reajuste geral anteriormente concedido, o que pode também incluir na base de cálculo o índice de 28,86%, cf. precedentes do STJ. 5. O termo inicial do reajuste de 3,17% é a data de 1º/01/1995, e o termo final é a data da efetiva reestruturação ou reorganização de cargos e carreiras, conforme art. 10 da Medida Provisória n. 2.225, de 2001, ou, no caso de não ter havido reestruturação, o termo final é 31/12/2001, uma vez que o art. 9º da referida MP determinou a incorporação desse mesmo percentual à remuneração dos servidores públicos federais a partir de 1º/01/2002, na linha da jurisprudência do STJ. 6. Não há falar em ofensa à coisa julgada no caso de não ter havido discussão no processo de conhecimento da questão concernente à reestruturação, hipótese em que não haveria a limitação temporal prevista no referido art. 10, porque estaria a matéria coberta pela preclusão máxima. O direito ao referido reajuste só foi reconhecido pelo legislador pela referida MP n. 2.225, de 2001, de modo que é irrelevante a data do trânsito em julgado da sentença exequenda, porque apenas após a vigência da referida medida provisória poderia ser oposta a reestruturação da carreira como matéria de defesa, no processo de conhecimento (arts. 300 e 303 , I, c/c art. 474 , todos do CPC ), ou como fundamento para desconstituição do título judicial (art. 475-L, VI, ou art. 741 , VI, do CPC ), no todo ou em parte, porque o reconhecimento do direito foi posterior à própria angularização da relação jurídico-processual, e, como fato superveniente, a compensação só poderia mesmo ser oposta nos embargos à execução. 7. As parcelas pagas na via administrativa a título desse mesmo reajuste, considerando o limite da reestruturação da carreira, devem ser compensadas dos cálculos, ainda que omissa a sentença exequenda, desde que devidamente comprovadas nos autos, a fim de se evitar a ocorrência do bis in idem. 8. Apelação da União provida, em parte, para determinar a compensação das parcelas pagas na via administrativa, na forma declinada no voto; apelação da parte embargada provida, em parte, para determinar a inclusão da GEFA na base de cálculo do referido reajuste, como delineado no voto.