Ação Ajuizada Anteriormente à Mp 2225 em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Apelação Cível: AC XXXXX PR XXXXX-0

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    APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUROS MORATÓRIOS - PERCENTUAL NÃO FIXADO NO TÍTULO JUDICIAL EXEQÜENDO - AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À MP 2.180-35/01. 12% AO ANO - INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.

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  • TJ-PR - Apelação Cível: AC XXXXX PR XXXXX-2

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    APELAÇÃO CÍVEL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MP 2.225 CONTINUA EM VIGOR - EC 32 /2001 NÃO REVOGOU AS MEDIDAS PROVISÓRIAS EDITADAS ANTERIORMENTE - SUA VIGÊNCIA SOMENTE SERÁ NEGADA ACASO NOVA MEDIDA PROVISÓRIA EXPRESSAMENTE AS REVOGUE - REJEIÇÃO LIMINAR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA NÃO PODE OCORRER SE HOUVER INDÍCIOS DE ATO CONTRÁRIO À PROBIDADE ADMINISTRATIVA - PARA REJEIÇÃO LIMINAR, HIPÓSTESES DO § 8º DA LEI 8.429 /92 DEVE SER VEEMENTE - AGENTE PÚBLICO DEVE SOPESAR OS PRINCÍPIOS EM CONTRAPONTO E ESCOLHER AQUELE QUE SEJA MAIS FAVORÁVEL AO INTERESSE PÚBLICO - A VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS TAMBÉM GERA DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DEVE SER APURADA COMO ATO DE IMPROBIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA ANULADA.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20074013400 XXXXX-14.2007.4.01.3400

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    PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 3,17%. PRESCRIÇÃO. A BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE. INCLUSÃO DA GEFA. A LIMITAÇÃO DO REAJUSTE. COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. O prazo prescricional da ação de execução é o mesmo da ação de conhecimento, prescrevendo em 5 (cinco) anos a pretensão executória contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910 , de 1932, que dispõe sobre a prescrição quinquenal, e da Súmula n. 150 do STF. 2. O reajuste de 3,17% tem natureza de reajuste geral de vencimentos, conforme Lei n. 8.880 , de 1994, devendo ser incorporado aos vencimentos dos servidores, o que inclui o vencimento básico e as vantagens e gratificações de caráter permanente vinculadas ao exercício do cargo, incidindo sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização de Arrecadação - GEFA, calculada sobre o vencimento básico do servidor, assim como sobre reajuste geral anteriormente concedido, o que pode também incluir na base de cálculo o índice de 28,86%, cf. precedentes do STJ. 3. O termo inicial do reajuste de 3,17% é a data de 1º/01/1995, e o termo final é a data da efetiva reestruturação ou reorganização de cargos e carreiras, conforme art. 10 da Medida Provisória n. 2.225, de 2001, ou, no caso de não ter havido reestruturação, o termo final é 31/12/2001, umavez que o art. 9º da referida MP determinou a incorporação desse mesmo percentual à remuneração dos servidores públicos federais a partir de 1º/01/2002, na linha da jurisprudência do STJ. 4. Não há falar em ofensa à coisa julgada no caso de não ter havido discussão no processo de conhecimento da questão concernente à reestruturação, hipótese em que não haveria a limitação temporal prevista no referido art. 10, porque estaria a matéria coberta pela preclusão máxima. O direito ao referido reajuste só foi reconhecido pelo legislador pela referida MP n. 2.225, de 2001, de modo que é irrelevante a data do trânsito em julgado da sentença exequenda, porque apenas após a vigência da referida medida provisória poderia ser oposta a reestruturação da carreira como matéria de defesa, no processo de conhecimento (arts. 300 e 303 , I, c/c art. 474 , todos do CPC ), ou como fundamento para desconstituição do título judicial (art. 475-L, VI, ou art. 741 , VI, do CPC ), no todo ou em parte, porque o reconhecimento do direito foi posterior à própria angularização da relação jurídico-processual, e, como fato superveniente, a compensação só poderia mesmo ser oposta nos embargos à execução. 5. As parcelas pagas na via administrativa a título desse mesmo reajuste, considerando o limite da reestruturação da carreira, devem ser compensadas dos cálculos, ainda que omissa a sentença exequenda, desde quedevidamente comprovadas nos autos, a fim de se evitar a ocorrência do bis in idem. 6. Os juros de mora contam-se da citação, para as parcelas vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe sejam posteriores. 7. Apelação da União e apelação da parte autora desprovidas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20074013400

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    PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 3,17%. PRESCRIÇÃO. A BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE. INCLUSÃO DA GEFA. A LIMITAÇÃO DO REAJUSTE. 1. O prazo prescricional da ação de execução é o mesmo da ação de conhecimento, prescrevendo em 5 (cinco) anos a pretensão executória contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910 , de 1932, que dispõe sobre a prescrição quinquenal, e da Súmula n. 150 do STF. 2. O reajuste de 3,17% tem natureza de reajuste geral de vencimentos, conforme Lei n. 8.880 , de 1994, devendo ser incorporado aos vencimentos dos servidores, o que inclui o vencimento básico e as vantagens e gratificações de caráter permanente vinculadas ao exercício do cargo, incidindo sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização de Arrecadação - GEFA, calculada sobre o vencimento básico do servidor, assim como sobre reajuste geral anteriormente concedido, o que pode também incluir na base de cálculo o índice de 28,86%, cf. precedentes do STJ. 3. O termo inicial do reajuste de 3,17% é a data de 1º/01/1995, e o termo final é a data da efetiva reestruturação ou reorganização de cargos e carreiras, conforme art. 10 da Medida Provisória n. 2.225, de 2001, ou, no caso de não ter havido reestruturação, o termo final é 31/12/2001, uma vez que o art. 9º da referida MP determinou a incorporação desse mesmo percentual à remuneração dos servidores públicos federais a partir de 1º/01/2002, na linha da jurisprudência do STJ. 4. Não há falar em ofensa à coisa julgada no caso de não ter havido discussão no processo de conhecimento da questão concernente à reestruturação, hipótese em que não haveria a limitação temporal prevista no referido art. 10, porque estaria a matéria coberta pela preclusão máxima. O direito ao referido reajuste só foi reconhecido pelo legislador pela referida MP n. 2.225, de 2001, de modo que é irrelevante a data do trânsito em julgado da sentença exequenda, porque apenas após a vigência da referida medida provisória poderia ser oposta a reestruturação da carreira como matéria de defesa, no processo de conhecimento (arts. 300 e 303 , I, c/c art. 474 , todos do CPC ), ou como fundamento para desconstituição do título judicial (art. 475-L, VI, ou art. 741 , VI, do CPC ), no todo ou em parte, porque o reconhecimento do direito foi posterior à própria angularização da relação jurídico-processual, e, como fato superveniente, a compensação só poderia mesmo ser oposta nos embargos à execução. 5. Apelação da ré e recurso adesivo desprovidos.

  • TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX PE XXXXX-25.2006.4.05.8300

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ÍNDICE DE 28,86%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131 /2000 (ATUAL 2.215/2001), QUE PROMOVEU REAJUSTES NOS SOLDOS DOS MILITARES. PRODUÇÃO DE EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º/01/01. PRAZO PRESCRICIONAL FINDO EM DEZEMBRO/2005. AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2006. REAJUSTE DE 3,17% DE ACORDO COM A LEI 8.880 /94. APLICAÇÃO ATRAVÉS DA PORTARIA Nº 1.703/SC-5/1995 DO ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS. AUSÊNCIA DE DIREITO AO PERCENTUAL DE 36,94%. AUTOR QUE É MILITAR, NÃO ESTANDO SUJEITO, AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1 - Direito do Autor, relativamente ao pleito de incidência do índice de 28,86%, que resta fulminado pela prescrição, em função da edição da MP 2.215, de 31/08/01. Entendimento jurisprudencial consolidado, em referência aos 28,86%, que admite, como termo final da reclamação da aplicação das parcelas dele decorrentes, a data de entrada em vigor da MP 2.131 /2000 (atual MP 2.215-10, de 31/08/01), que promoveu reajustes nos soldos dos militares, fixando novos padrões remuneratórios. 2 - A MP nº 2.131 /2000 determina a produção de efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2001. Prestações de trato sucessivo. Prazo prescricional, para reclamar parcelas advindas da não aplicação de reajuste de 28,86%, que terminou em dezembro de 2005. Ação ajuizada em agosto de 2006, após o decurso do prazo prescricional. Prescritas todas as parcelas referentes ao reajuste do índice de 28,86%. 3 - Os servidores militares obtiveram a implção do reajuste de 25,24%, em cumprimento ao disposto no art. 28 , incisos I e II , c/c o art. 29 , da Lei 8.880 /94, efetivado através da Portaria nº 1.703/SC-5, de 07 de março de 1995, do Estado-Maior das Forças Armadas, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1995, não tendo mais nada a receber, quanto ao índice de 3,17%. 4 - Autor que é militar, não se encontrando sujeito ao Regime Geral de Previdência Social. Não que se falar na incidência do índice de 36,94%, em seu benefício. 5 - Apelação Cível improvida.

  • TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX PE XXXXX-6

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ÍNDICE DE 28,86%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131 /2000 (ATUAL 2.215/2001), QUE PROMOVEU REAJUSTES NOS SOLDOS DOS MILITARES. PRODUÇÃO DE EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º/01/01. PRAZO PRESCRICIONAL FINDO EM DEZEMBRO/2005. AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2006. REAJUSTE DE 3,17% DE ACORDO COM A LEI 8.880 /94. APLICAÇÃO ATRAVÉS DA PORTARIA Nº 1.703/SC-5/1995 DO ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS. AUSÊNCIA DE DIREITO AO PERCENTUAL DE 36,94%. AUTOR QUE É MILITAR, NÃO ESTANDO SUJEITO, AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1 - Direito do Autor, relativamente ao pleito de incidência do índice de 28,86%, que resta fulminado pela prescrição, em função da edição da MP 2.215, de 31/08/01. Entendimento jurisprudencial consolidado, em referência aos 28,86%, que admite, como termo final da reclamação da aplicação das parcelas dele decorrentes, a data de entrada em vigor da MP 2.131 /2000 (atual MP 2.215-10, de 31/08/01), que promoveu reajustes nos soldos dos militares, fixando novos padrões remuneratórios. 2 - A MP nº 2.131 /2000 determina a produção de efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2001. Prestações de trato sucessivo. Prazo prescricional, para reclamar parcelas advindas da não aplicação de reajuste de 28,86%, que terminou em dezembro de 2005. Ação ajuizada em agosto de 2006, após o decurso do prazo prescricional. Prescritas todas as parcelas referentes ao reajuste do índice de 28,86%. 3 - Os servidores militares obtiveram a implementação do reajuste de 25,24%, em cumprimento ao disposto no art. 28 , incisos I e II , c/c o art. 29 , da Lei 8.880 /94, efetivado através da Portaria nº 1.703/SC-5, de 07 de março de 1995, do Estado-Maior das Forças Armadas, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1995, não tendo mais nada a receber, quanto ao índice de 3,17%. 4 - Autor que é militar, não se encontrando sujeito ao Regime Geral de Previdência Social. Não que se falar na incidência do índice de 36,94%, em seu benefício. 5 - Apelação Cível improvida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20074013400

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    PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 3,17%. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. LITISPENDÊNCIA. A BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE. INCLUSÃO DA GEFA. A LIMITAÇÃO DO REAJUSTE. COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. 1. A Constituição de 1988 estabelece, em seu art. 8º , inciso III , a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria profissional ou econômica. A jurisprudência pacificou o entendimento de que os sindicatos têm ampla legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos direitos individuais e coletivos das respectivas categorias, atuando como substituto processual nas ações de conhecimento, liquidações de sentenças e execuções, sem necessidade de autorização individual ou apresentação de relação nominal dos substituídos, cf. precedentes do STF e do STJ declinados no voto. 2. Tem o credor substituído legitimidade para executar seus créditos individualmente, por isso que, nessa hipótese, apenas esse beneficiário, que manejou a ação individual e a respectiva execução, é que deve ser excluído da execução coletiva, se devidamente provado o exercício individual da execução. 3. O prazo prescricional da ação de execução é o mesmo da ação de conhecimento, prescrevendo em 5 (cinco) anos a pretensão executória contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910 , de 1932, que dispõe sobre a prescrição quinquenal, e da Súmula n. 150 do STF. 4. O reajuste de 3,17% tem natureza de reajuste geral de vencimentos, conforme Lei n. 8.880 , de 1994, devendo ser incorporado aos vencimentos dos servidores, o que inclui o vencimento básico e as vantagens e gratificações de caráter permanente vinculadas ao exercício do cargo, incidindo sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização de Arrecadação - GEFA, calculada sobre o vencimento básico do servidor, assim como sobre reajuste geral anteriormente concedido, o que pode também incluir na base de cálculo o índice de 28,86%, cf. precedentes do STJ. 5. O termo inicial do reajuste de 3,17% é a data de 1º/01/1995, e o termo final é a data da efetiva reestruturação ou reorganização de cargos e carreiras, conforme art. 10 da Medida Provisória n. 2.225, de 2001, ou, no caso de não ter havido reestruturação, o termo final é 31/12/2001, uma vez que o art. 9º da referida MP determinou a incorporação desse mesmo percentual à remuneração dos servidores públicos federais a partir de 1º/01/2002, na linha da jurisprudência do STJ. 6. Não há falar em ofensa à coisa julgada no caso de não ter havido discussão no processo de conhecimento da questão concernente à reestruturação, hipótese em que não haveria a limitação temporal prevista no referido art. 10, porque estaria a matéria coberta pela preclusão máxima. O direito ao referido reajuste só foi reconhecido pelo legislador pela referida MP n. 2.225, de 2001, de modo que é irrelevante a data do trânsito em julgado da sentença exequenda, porque apenas após a vigência da referida medida provisória poderia ser oposta a reestruturação da carreira como matéria de defesa, no processo de conhecimento (arts. 300 e 303 , I, c/c art. 474 , todos do CPC ), ou como fundamento para desconstituição do título judicial (art. 475-L, VI, ou art. 741 , VI, do CPC ), no todo ou em parte, porque o reconhecimento do direito foi posterior à própria angularização da relação jurídico-processual, e, como fato superveniente, a compensação só poderia mesmo ser oposta nos embargos à execução. 7. As parcelas pagas na via administrativa a título desse mesmo reajuste, considerando o limite da reestruturação da carreira, devem ser compensadas dos cálculos, ainda que omissa a sentença exequenda, desde que devidamente comprovadas nos autos, a fim de se evitar a ocorrência do bis in idem. 8. Apelação da União provida, em parte, para determinar a compensação das parcelas pagas na via administrativa, na forma declinada no voto; apelação da parte embargada provida, em parte, para determinar a inclusão da GEFA na base de cálculo do referido reajuste, como delineado no voto.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20084013400

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    PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 3,17%. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. LITISPENDÊNCIA. A BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE. INCLUSÃO DA GEFA. A LIMITAÇÃO DO REAJUSTE. COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Agravo retido conhecido, porém, julgado prejudicado, pois suas razões se confundem com o mérito da pretensão. 2. A Constituição de 1988 estabelece, em seu art. 8º , inciso III , a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria profissional ou econômica. A jurisprudência pacificou o entendimento de que os sindicatos têm ampla legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos direitos individuais e coletivos das respectivas categorias, atuando como substituto processual nas ações de conhecimento, liquidações de sentenças e execuções, sem necessidade de autorização individual ou apresentação de relação nominal dos substituídos, cf. precedentes do STF e do STJ declinados no voto. 3. Tem o credor substituído legitimidade para executar seus créditos individualmente, por isso que, nessa hipótese, apenas esse beneficiário, que manejou a ação individual e a respectiva execução, é que deve ser excluído da execução coletiva, se devidamente provado o exercício individual da execução. 4. O prazo prescricional da ação de execução é o mesmo da ação de conhecimento, prescrevendo em 5 (cinco) anos a pretensão executória contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910 , de 1932, que dispõe sobre a prescrição quinquenal, e da Súmula n. 150 do STF. 5. O reajuste de 3,17% tem natureza de reajuste geral de vencimentos, conforme Lei n. 8.880 , de 1994, devendo ser incorporado aos vencimentos dos servidores, o que inclui o vencimento básico e as vantagens e gratificações de caráter permanente vinculadas ao exercício do cargo, incidindo sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização de Arrecadação - GEFA, calculada sobre o vencimento básico do servidor, assim como sobre reajuste geral anteriormente concedido, o que pode também incluir na base de cálculo o índice de 28,86%, cf. precedentes do STJ. 6. O termo inicial do reajuste de 3,17% é a data de 1º/01/1995, e o termo final é a data da efetiva reestruturação ou reorganização de cargos e carreiras, conforme art. 10 da Medida Provisória n. 2.225, de 2001, ou, no caso de não ter havido reestruturação, o termo final é 31/12/2001, uma vez que o art. 9º da referida MP determinou a incorporação desse mesmo percentual à remuneração dos servidores públicos federais a partir de 1º/01/2002, na linha da jurisprudência do STJ. 7. Não há falar em ofensa à coisa julgada no caso de não ter havido discussão no processo de conhecimento da questão concernente à reestruturação, hipótese em que não haveria a limitação temporal prevista no referido art. 10, porque estaria a matéria coberta pela preclusão máxima. O direito ao referido reajuste só foi reconhecido pelo legislador pela referida MP n. 2.225, de 2001, de modo que é irrelevante a data do trânsito em julgado da sentença exequenda, porque apenas após a vigência da referida medida provisória poderia ser oposta a reestruturação da carreira como matéria de defesa, no processo de conhecimento (arts. 300 e 303 , I, c/c art. 474 , todos do CPC ), ou como fundamento para desconstituição do título judicial (art. 475-L, VI, ou art. 741 , VI, do CPC ), no todo ou em parte, porque o reconhecimento do direito foi posterior à própria angularização da relação jurídico-processual, e, como fato superveniente, a compensação só poderia mesmo ser oposta nos embargos à execução. 8. As parcelas devidas se acrescem de correção monetária e de juros de mora, como declinados no voto. 9. Apelação da União provida, em parte, para ajustar a incidência dos juros de mora como delineado no voto; apelação da parte embargada provida, em parte, para determinar a inclusão da GEFA na base de cálculo do referido reajuste.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20074013400

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    PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 3,17%. PRESCRIÇÃO. A BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE. INCLUSÃO DA GEFA. A LIMITAÇÃO DO REAJUSTE. 1. O prazo prescricional da ação de execução é o mesmo da ação de conhecimento, prescrevendo em 5 (cinco) anos a pretensão executória contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910 , de 1932, que dispõe sobre a prescrição quinquenal, e da Súmula n. 150 do STF. 2. O reajuste de 3,17% tem natureza de reajuste geral de vencimentos, conforme Lei n. 8.880 , de 1994, devendo ser incorporado aos vencimentos dos servidores, o que inclui o vencimento básico e as vantagens e gratificações de caráter permanente vinculadas ao exercício do cargo, incidindo sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização de Arrecadação - GEFA, calculada sobre o vencimento básico do servidor, assim como sobre reajuste geral anteriormente concedido, o que pode também incluir na base de cálculo o índice de 28,86%, cf. precedentes do STJ. 3. O termo inicial do reajuste de 3,17% é a data de 1º/01/1995, e o termo final é a data da efetiva reestruturação ou reorganização de cargos e carreiras, conforme art. 10 da Medida Provisória n. 2.225, de 2001, ou, no caso de não ter havido reestruturação, o termo final é 31/12/2001, uma vez que o art. 9º da referida MP determinou a incorporação desse mesmo percentual à remuneração dos servidores públicos federais a partir de 1º/01/2002, na linha da jurisprudência do STJ. 4. Não há falar em ofensa à coisa julgada no caso de não ter havido discussão no processo de conhecimento da questão concernente à reestruturação, hipótese em que não haveria a limitação temporal prevista no referido art. 10, porque estaria a matéria coberta pela preclusão máxima. O direito ao referido reajuste só foi reconhecido pelo legislador pela referida MP n. 2.225, de 2001, de modo que é irrelevante a data do trânsito em julgado da sentença exequenda, porque apenas após a vigência da referida medida provisória poderia ser oposta a reestruturação da carreira como matéria de defesa, no processo de conhecimento (arts. 300 e 303 , I, c/c art. 474 , todos do CPC ), ou como fundamento para desconstituição do título judicial (art. 475-L, VI, ou art. 741 , VI, do CPC ), no todo ou em parte, porque o reconhecimento do direito foi posterior à própria angularização da relação jurídico-processual, e, como fato superveniente, a compensação só poderia mesmo ser oposta nos embargos à execução. 5. Apelação da ré e recurso adesivo desprovidos.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20074013400

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    PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 3,17%. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. A BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE. INCLUSÃO DA GEFA. A LIMITAÇÃO DO REAJUSTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. A Constituição de 1988 estabelece, em seu art. 8º , inciso III , a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria profissional ou econômica. A jurisprudência pacificou o entendimento de que os sindicatos têm ampla legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos direitos individuais e coletivos das respectivas categorias, atuando como substituto processual nas ações de conhecimento, liquidações de sentenças e execuções, sem necessidade de autorização individual ou apresentação de relação nominal dos substituídos, cf. precedentes do STF e do STJ declinados no voto. 2. Tem o credor substituído legitimidade para executar seus créditos individualmente, por isso que, nessa hipótese, apenas esse beneficiário, que manejou a ação individual e a respectiva execução, é que deve ser excluído da execução coletiva, se devidamente provado o exercício individual da execução. 3. O prazo prescricional da ação de execução é o mesmo da ação de conhecimento, prescrevendo em 5 (cinco) anos a pretensão executória contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910 , de 1932, que dispõe sobre a prescrição quinquenal, e da Súmula n. 150 do STF. 4. O reajuste de 3,17% tem natureza de reajuste geral de vencimentos, conforme Lei n. 8.880 , de 1994, devendo ser incorporado aos vencimentos dos servidores, o que inclui o vencimento básico e as vantagens e gratificações de caráter permanente vinculadas ao exercício do cargo, incidindo sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização de Arrecadação - GEFA, calculada sobre o vencimento básico do servidor, assim como sobre reajuste geral anteriormente concedido, o que pode também incluir na base de cálculo o índice de 28,86%, cf. precedentes do STJ. 5. O termo inicial do reajuste de 3,17% é a data de 1º/01/1995, e o termo final é a data da efetiva reestruturação ou reorganização de cargos e carreiras, conforme art. 10 da Medida Provisória n. 2.225, de 2001, ou, no caso de não ter havido reestruturação, o termo final é 31/12/2001, uma vez que o art. 9º da referida MP determinou a incorporação desse mesmo percentual à remuneração dos servidores públicos federais a partir de 1º/01/2002, na linha da jurisprudência do STJ. 6. Não há falar em ofensa à coisa julgada no caso de não ter havido discussão no processo de conhecimento da questão concernente à reestruturação, hipótese em que não haveria a limitação temporal prevista no referido art. 10, porque estaria a matéria coberta pela preclusão máxima. O direito ao referido reajuste só foi reconhecido pelo legislador pela referida MP n. 2.225, de 2001, de modo que é irrelevante a data do trânsito em julgado da sentença exequenda, porque apenas após a vigência da referida medida provisória poderia ser oposta a reestruturação da carreira como matéria de defesa, no processo de conhecimento (arts. 300 e 303 , I, c/c art. 474 , todos do CPC ), ou como fundamento para desconstituição do título judicial (art. 475-L, VI, ou art. 741 , VI, do CPC ), no todo ou em parte, porque o reconhecimento do direito foi posterior à própria angularização da relação jurídico-processual, e, como fato superveniente, a compensação só poderia mesmo ser oposta nos embargos à execução. 7. Os juros de mora contam-se da citação, para as parcelas vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe sejam posteriores. 8. Apelação da ré e recurso adesivo desprovidos.

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