DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA. ART. 535. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REVOGADO. AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. EXECUÇÃO FISCAL. CAPÍTULOS. ACÓRDÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRODUÇÃO. PROVA. 1. É de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal, oriundo de auto de infração ratificado após o trâmite de processo administrativo. Aplicação do Art. 1º do Decreto n. 20.910 /32. 2. O crédito tributário torna-se definitivamente constituído na data em que o contribuinte é notificado da decisão administrativa que confirma o auto de infração impugnado. 3. Certificado o trânsito em julgado do processo administrativo, a fluência do prazo prescricional para ajuizamento de ação anulatória só ocorre com a notificação pessoal do contribuinte para pagamento da exação (Art. 16 da Lei 657/94 e Art. 29 do Decreto 16.106/94). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Se não há prova da notificação pessoal da contribuinte acerca da consolidação do débito fiscal no processo administrativo, é de se considerar que a mesma teve ciência inequívoca quando da citação da execução fiscal. 5. Embora não haja nos autos documento hábil a demonstrar em que data se aperfeiçoou o ato citatório, se entre a data de ajuizamento da execução fiscal e o ajuizamento da ação anulatória não decorreu o prazo de 05 anos, não há como se reputar prescrita a pretensão da parte Autora. 6. Em se considerando o trânsito em julgado dos capítulos do acórdão que não foram objeto de recurso especial, em especial a ausência de preclusão consumativa reconhecida na sentença anulada, o trâmite da ação deve ter regular prosseguimento, retornando a fase de produção de prova, cuja postulação não foi apreciada pelo juízo de origem. 7. Tal realidade obsta que este Tribunal decida desde logo o mérito, visto que o processo não está em condições de imediato julgamento (Art. 1013 , § 3º IV , CPC ). 8. Embargos de Declaração parcialmente providos.